Um dos temas inseridos no conteúdo programático de Direito Civil do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil são dos reflexos da responsabilidade civil no Direito do Trabalho. Tenho a convicção que os candidatos a este cargo certamente se depararão com uma questão referente ao tema tendo em vista a sua importância.
Abordei, por meio de exposição teoria resumida e com aprofundamento em questões em que tal assunto foi cobrado no nosso curso de Direito Civil em Exercícios para AFRFB.
Vejam os principais pontos e fiquem inteirados do tema:
a) Como regra, a responsabilidade civil no Brasil é subjetiva. Como exceção, admite-se a responsabilidade civil objetiva, sendo esta regra aplicável à responsabilidade civil decorrente do Direito do Trabalho;
b) No Direito do Trabalho teremos a aplicação da responsabilidade objetiva seja por força de lei (responsabilidade civil por ato de terceiro) seja em decorrência de normas regulamentares (atividade que tragam algum risco à integridade física – saúde do empregado);
c) nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil, pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, não se analisa a existência de culpa do empregado. Tendo ocorrido o dano em decorrência do trabalho exercido haverá responsabilidade civil do empregador;
d) Apesar da responsabilidade objetiva acima especificada, o empregador poderá fazer uso do direito de regresso, por meio do qual ele buscará obter do empregado que causou o dano o ressarcimento do valor despendido. Em suma, o empregador paga ao lesado e cobra em seguida do seu empregado. Nesse sentido, o art. 934, CC, prevê que aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O Art. 462, da CLT, prescreve que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
e) O quinto ponto refere-se à responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado. Nesta hipótese deverão ser avaliadas as circunstâncias do caso para se determinar se será objetiva ou subjetiva a responsabilidade civil do empregador. Se, por exemplo, a situação pode ser enquadrada no parágrafo único do art. 927, CC, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se tratar de casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na medida em que o empregador assume os riscos da atividade econômica, quando um empregado sofre um dano decorrente da atividade empresarial a responsabilidade do empregador será objetiva. Em situação distinta cairá na regra geral da responsabilidade subjetiva.
f) Por fim, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Neste caso, prevalece a responsabilidade subjetiva (analise-se dolo ou culpa) por força do dispositivo constitucional constante do art. 7º, XXVIII, no sentido de que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Esses são os principais pontos que vocês devem levar para a prova. Outros aspectos referentes à teoria do risco profissional e entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foram enfrentados nas questões comentadas.
Vejam como esses assuntos já foram cobrados e vejam quanto esse breve resumo nos ajuda:
(TRF 5ª Região Juiz Federal 1999)
A responsabilidade civil do empregador, por danos causados a seus empregados, em decorrência de acidente de trabalho, segundo a Constituição Federal em vigor,
(A) é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa do empregador.
(B) é totalmente absorvida pela indenização previdenciária, nada sendo devido pelo empregador.
(C) exige comprovação cabal de dolo ou culpa grave do empregador.
(D) é objetiva.
(E) é subjetiva, cabendo, porém, ação regressiva contra o instituto de previdência para o empregador se ressarcir do que houver pago ao empregado ou a seus herdeiros
Forte abraço e bons estudos.
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