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Responsabilidade Civil: reflexos no Direito do Trabalho

Prezados amigos,

Um dos temas inseridos no conteúdo programático de Direito Civil do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil são dos reflexos da responsabilidade civil no Direito do Trabalho. Tenho a convicção que os candidatos a este cargo certamente se depararão com uma questão referente ao tema tendo em vista a sua importância.

Abordei, por meio de exposição teoria resumida e com aprofundamento em questões em que tal assunto foi cobrado no nosso curso de Direito Civil em Exercícios para AFRFB.

Vejam os principais pontos e fiquem inteirados do tema:

a) Como regra, a responsabilidade civil no Brasil é subjetiva. Como exceção, admite-se a responsabilidade civil objetiva, sendo esta regra aplicável à responsabilidade civil decorrente do Direito do Trabalho;

b) No Direito do Trabalho teremos a aplicação da responsabilidade objetiva seja por força de lei (responsabilidade civil por ato de terceiro) seja em decorrência de normas regulamentares (atividade que tragam algum risco à integridade física – saúde – do empregado);

 c) nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil, pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, não se analisa a existência de culpa do empregado. Tendo ocorrido o dano em decorrência do trabalho exercido haverá responsabilidade civil do empregador;

d) Apesar da responsabilidade objetiva acima especificada, o empregador poderá fazer uso do direito de regresso, por meio do qual ele buscará obter do empregado que causou o dano o ressarcimento do valor despendido. Em suma, o empregador paga ao lesado e cobra em seguida do seu empregado. Nesse sentido, o art. 934, CC, prevê que aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

O Art. 462, da CLT, prescreve que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

e) O quinto ponto refere-se à responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado.  Nesta hipótese deverão ser avaliadas as circunstâncias do caso para se determinar se será objetiva ou subjetiva a responsabilidade civil do empregador.  Se, por exemplo, a situação pode ser enquadrada no parágrafo único do art. 927, CC, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se tratar de casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na medida em que o empregador assume os riscos da atividade econômica, quando um empregado sofre um dano decorrente da atividade empresarial a responsabilidade do empregador será objetiva. Em situação distinta cairá na regra geral da responsabilidade subjetiva.

f) Por fim, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Neste caso, prevalece a responsabilidade subjetiva (analise-se dolo ou culpa) por força do dispositivo constitucional constante do art. 7º, XXVIII, no sentido de que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Esses são os principais pontos que vocês devem levar para a prova. Outros aspectos referentes à teoria do risco profissional e entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foram enfrentados nas questões comentadas.

Vejam como esses assuntos já foram cobrados e vejam quanto esse breve resumo nos ajuda:

(TRF 5ª Região – Juiz Federal – 1999)

A responsabilidade civil do empregador, por danos causados a seus empregados, em decorrência de acidente de trabalho, segundo a Constituição Federal em vigor,

(A)    é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa do empregador.

(B)    é totalmente absorvida pela indenização previdenciária, nada sendo devido pelo empregador.

(C)    exige comprovação cabal de dolo ou culpa grave do empregador.

(D)    é objetiva.

(E)    é subjetiva, cabendo, porém, ação regressiva contra o instituto de previdência para o empregador se ressarcir do que houver pago ao empregado ou a seus herdeiros

Forte abraço e bons estudos.

Cursos disponíveis em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos-professor/3220/anderson-hermano

Gabarito: A

Anderson Hermano de Oliveira

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