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Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais para ALE-RO

Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais para ALE-RO

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Como sabemos, o edital do concurso da ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) está para sair. Já nesta fase pré-edital foram anunciadas mais de 300 vagas de níveis médio e superior de escolaridade.

A banca do concurso ainda será definida. Mais detalhes podem ser conferidos no nosso artigo sobre a ALE RO.

Vamos lá, rumo à Assembleia de Rondônia!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a proteção ao consumidor inicia-se na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Além disso, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ainda, quando da aprovação da CF, o artigo 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispôs que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Assim, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC), que assim dispôs em seu artigo 1º:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Os profissionais liberais constam do CDC em seu artigo 14, § 4º, quando o Código trata da responsabilidade do fornecedor de serviços.

Esses profissionais podem ser entendidos como todos aqueles que não estão vinculados de forma hierárquica a nenhuma pessoa jurídica ou instituição, exercendo sua função de forma autônoma.

De acordo com Fabrício Bolzan de Almeida, os exemplos mais representativos desses profissionais são o advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, dentre outros.

O mesmo autor, citando Bruno Miragem, afirma que há aspectos essenciais pelos quais podemos identificar esses profissionais, os quais geralmente atuam sem subordinação com o tomador de serviço ou terceira pessoa, bem como realizam sua atividade como sendo o exercício permanente de uma profissão, em geral vinculada a conhecimentos técnicos especializados, inclusive com formação específica.

Como dissemos acima, o artigo 14, § 4º, do CDC é o responsável por dispor sobre a responsabilidade civil dos profissionais liberais:

Art. 14. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Num primeiro momento, vemos que o dispositivo legal não nos informa tanto assim, não é mesmo?

Então, vamos relembrar os elementos que compõem a responsabilidade civil:

  • Conduta: é a ação ou omissão que provoca o dano;
  • Dano: é a própria lesão a um bem jurídico;
  • Nexo de causalidade: é o que vincula a conduta ao dano, ou seja, é o elo pelo qual se pode afirmar que aquela conduta provocou determinado dano.
  • Dolo ou culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O dolo representa a intenção do agente em praticar uma conduta e querer o resultado. Por sua vez, a culpa representa a intenção do agente em praticar a conduta, mas sem querer o resultado.

Em regra, a responsabilidade civil no CDC é objetiva. Isso significa dizer que não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos da responsabilidade civil).

No entanto, se lermos novamente o artigo 14, § 4º, do CDC, vamos constatar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é SUBJETIVA (“será apurada mediante a verificação de culpa”).

Tanto na doutrina quanto na jurisprudência há discussões acerca da responsabilidade dos profissionais liberais, sobretudo quando se analisa se a obrigação assumida perante o consumidor caracteriza-se como “obrigação de resultado” ou “obrigação de meio”.

Colocando em termos simples, a obrigação de resultado é aquela em que o profissional liberal promete que o resultado será atingido.

Em seu turno, a obrigação de meio é aquela em que o profissional liberal compromete-se a fazer todos os procedimentos/serviços necessários para direcionar o consumidor ao resultado esperado, sem, contudo, prometer que o resultado será atingido.

Fabrício Bolzan de Almeida explica que, em regra, a obrigação do profissional liberal é, em regra, de meio, não havendo obrigatoriedade de atingir o resultado, embora ele se comprometa a empregar todo o seu conhecimento e todas as técnicas existentes para atingir o resultado pretendido.

Porém, o autor destaca que há casos em que a atividade do profissional liberal pode sim ser obrigação de resultado, como no caso da cirurgia plástica de embelezamento.

Bolzan também aponta o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que a atividade de resultado não transforma a responsabilidade subjetiva do profissional liberal em objetiva, mas ocorrerá a presunção de culpa do prestador do serviço pelos danos causados, com a respectiva inversão do ônus da prova.

Nesse caso, embora a responsabilidade continue sendo subjetiva, caberá ao profissional liberal demonstrar a inexistência de culpa no caso concreto para se eximir do dever de indenizar. Ou seja, ocorre como se fosse uma inversão do ônus da prova em tais casos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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