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Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a responsabilidade civil objetiva do Estado. 

Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar a importância da Constituição Federal;
  • Conhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, ou simplesmente CF, é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi instituída em de 1988 após anos de ditadura militar, consagrando assim o retorno ao regime democrático de direito no país. 

Um dos assuntos tratados na CF é a responsabilidade civil objetiva do Estado. Vejamos o que diz o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

Logo, é a própria CF que estabelece que há responsabilidade civil objetiva no Estado brasileiro, ao determinar que os entes públicos ou aqueles prestadores de serviços públicos “RESPONDERÃO” pelos danos causados por seus agentes, ou seja, não é uma hipótese, uma possibilidade, e sim uma imposição. 

E é justamente sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado que iremos discorrer um pouco mais a partir de agora. 

Responsabilidade civil objetiva do Estado

Existir reponsabilidade civil objetiva do Estado significa dizer que esta não depende de dolo ou culpa do agente causador do dano. Se ocorreu dano, e foi causado por um agente público ou prestador de serviço público, há responsabilidade civil para o Estado, independentemente de o agente ter tido a intenção, o dolo, ou a culpa em gerar aquele dano. 

Por outro lado, na responsabilidade subjetiva, a intenção do agente é fator preponderante para impor responsabilidade ao Estado. Aquela pessoa que causou o dano precisa ter atuado com dolo ou culpa para só então haver a possibilidade de responsabilizar o poder público pelos danos causados. 

No Brasil, como já falamos, a responsabilidade civil objetiva do Estado é mandamento constitucional. 

A responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada por meio da teoria do risco administrativo, que é uma teoria que permite atenuantes ou excludentes a depender do caso. Já a teoria do risco integral (utilizada em situações raras no país), não admite qualquer atenuante ou excludente, independentemente de como ocorreu o caso concreto. 

Basicamente, a teoria do risco administrativo reconhece que atuação estatal envolve, por si só, um risco de dano. Ocorrendo o dano, o Estado tem o dever de indenizar o prejudicado.  

Além disso, na responsabilidade civil objetiva pode haver atenuantes ou excludentes, afastando parcial ou totalmente, de forma respectiva, a responsabilidade do Estado. 

Quando o dano ocorrer em decorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiros, temos as causas excludentes de responsabilidade, retirando assim a responsabilidade do Estado, que não mais responderá pelos danos sofridos. 

Por outro lado, quando constatada culpa concorrente da vítima, temos a causa atenuante de responsabilidade, reduzindo parcialmente a reponsabilidade do Estado, que incorrerá, junto com a vítima, para a recomposição do dando sofrido. 

Importante destacar também que, se o agente público agiu com dolo ou culpa, o Estado pode ajuizar uma ação de direito de regresso (conhecida como ação regressiva) contra o agente público que deu causa ao dano, para buscar ressarcir aos cofres públicos o montante da indenização paga àquele que sofreu o dano. Atente que a ação regressiva pode ser instaurada apenas se o agente agiu com dolo ou culpa. Por isso, a responsabilidade do agente é subjetiva, enquanto a do Estado, como já sabemos, é objetiva. 

Por fim, de acordo com a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, constituem pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado:    

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público;   

(b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal);   

(c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. 

Passamos, portanto, pelos principais aspectos relacionados à responsabilidade civil objetiva do Estado, conteúdo muito explorado em concursos públicos. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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