Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses acerca da responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde, à luz da jurisprudência do STF e STJ. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa, por ação ou omissão, à outra, em decorrência da violação de um dever de cuidado.
Responsabilidade civil objetiva: derivada da teoria do risco, exige a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade e dano. Independe da configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Pode ser verificada nas seguintes hipóteses:
Responsabilidade civil subjetiva: derivada da teoria da culpa, exige a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade e dano, além do dolo ou culpa (elemento subjetivo).
Trata-se da regra geral.
A responsabilidade civil do médico é SUBJETIVA, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC:
CDC, art. 14, § 4° – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
CC, Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ademais, em regra, trata-se de obrigação de MEIO, segundo a qual o profissional se compromete a empregar as técnicas e cautelas de praxe, envidando o máximo de esforços para a obtenção do resultado cura, sem se comprometer a atingi-lo.
Ônus da prova: a VÍTIMA deverá provar que o médico descumpriu com seu encargo de empregar as técnicas e cautelas de praxe, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. Ao prestador caberá comprovar as excludentes do dever de indenizar.
Exceção: nos casos de cirurgião plástico com finalidade estética, há obrigação de resultado, que é aquela na qual o médico assume a tarefa de alcançar um resultado certo e determinado.
Ônus da prova: a VÍTIMA deverá provar a não obtenção do resultado prometido, que caracteriza imediatamente inadimplemento contratual. Ao prestador caberá comprovar as excludentes do dever de indenizar.
Inversão do ônus da prova: em qualquer caso (obrigação de meio ou de resultado), é possível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC. Neste caso, caberá ao médico demonstrar que agiu com diligência e empregou as técnicas de praxe.
Haverá responsabilidade civil do Estado. À luz do entendimento geral do STF, a responsabilidade será:
CF, art. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
OBS.: As hipóteses são analisadas casuisticamente pela jurisprudência.
Para o caso, o STJ estabeleceu os seguintes parâmetros:
CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Segundo o STJ, a operadora de plano de saúde tem responsabilidade OBJETIVA (art. 14, caput, do CDC e art. 932, III, do CC) e solidária (art. 34 do CDC), em relação ao consumidor, por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de:
CDC, art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Para o STJ, “essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa“.
Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses acerca da responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde, à luz da jurisprudência do STF e STJ.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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