Responsabilidade Civil do Estado para a Receita Federal
Olá, Estrategistas. Tudo certo?
Como estão os estudos para o tão aguardado concurso da Receita Federal? Esperamos que estejam firmes nos estudos.
No artigo de hoje abordaremos um tópico do último edital, cobrado na matéria de Direito Administrativo, qual seja, Responsabilidade Civil do Estado.
Vamos lá?
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiro, seja de natureza patrimonial ou moral. A responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. No primeiro caso, há um vínculo entre o Estado e o Terceiro, enquanto que no segundo caso, esse vínculo inexiste.
Quando tratamos de responsabilidade civil do Estado, referimo-nos à responsabilidade extracontratual, uma vez que, existindo um contrato entre Estado e o particular, as relações serão regidas pelo Direito Civil ou outras normas (por exemplo, pela Lei de Licitações e Contratos).
Essa responsabilidade, também chamada de responsabilidade Aquiliana, é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
Conforme a doutrina majoritária, duas teorias fundamentam a responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
Em regra, a teoria adotada é a do risco administrativo, conforme extrai-se do art. 37, §¸6º, da Constituição Federal:
Art. 37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com essa teoria, basta que haja relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo administrado, para que surja a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade objetiva ou sem culpa, do Estado.
O fundamento dessa teoria surge de dois aspectos:
a) potencial risco para os administrados resultante da atividade estatal;
b) necessidade de repartição dos encargos estatais (solidariedade social).
Ademais, exige-se a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:
1) dano: a ação estatal deve infringir um direito do particular, podendo ser um dano de natureza patrimonial ou moral. Ademais, pode decorrer de uma ação lícita do Estado (por exemplo, a construção de um metrô que causa rachaduras na casa do administrado);
2) conduta estatal: o prejudicado deve comprovar a conduta de um agente público, agindo nessa qualidade;
3) nexo causal: é a relação entre o dano e a conduta.
Em situações excepcionais, adota-se a teoria do Risco Integral. Sua diferença em relação à do risco administrativo é a inadmissibilidade de excludentes da responsabilidade. Nos casos em que admitida tal teoria, o Estado funciona como um segurador universal.
A Doutrina traz como hipóteses de aplicação da teoria do risco integral, os seguintes casos:
a) Acidentes nucleares (conforme art. 21, XXIII, “d”, da CF);
b) Atos terroristas contra aeronaves brasileiras;
c) Responsabilidade por danos ambientais.
A teoria do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade do Estado nas seguintes hipóteses: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou fato exclusivo de terceiro.
Caso fortuito ou força maior: são aqueles eventos humanos ou da natureza, dos quais não se poderia prever ou evitar. Por exemplo: uma enchente que ocorreu repentinamente em local que nunca antes havia ocorrido.
Culpa exclusiva ou concorrente da vítima: caso o dano tenha sido causado por uma conduta exclusiva da vítima, a responsabilidade do Estado será excluída. Por outro lado, caso haja uma concorrência de culpas, o dever de o Estado indenizar será apenas atenuado.
Fato exclusivo de terceiro: nessa hipótese, o Estado somente poderá ser responsabilizado de forma subjetiva, devendo o particular demonstrar a omissão culposa da Administração.
Insta ressaltar que o Estado pratica seus atos por meio de seus agentes. Nesse sentido, as condutas que podem ensejar responsabilidade por parte do poder público são praticadas por aqueles.
Diante disso, a parte final do §6º, do art. 37, da CF, assegura o direito de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa.
Porém, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o particular não pode ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra o particular. Deve ingressar contra a Administração Pública. O ente público é quem irá exercer o direito de regresso em face de seu agente.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado para a Receita Federal.
Esperamos que o conteúdo aqui trazido tenha auxiliado na compreensão da matéria. Mantenha-se firme nos estudos e conte com o Estratégia Concursos para a sua preparação.
Até a próxima.
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