Bora, guerreiro! Tudo bem contigo? A princípio, vamos compreender os principais tópicos a respeito da responsabilidade civil do Estado para PM-MG cujo assunto é de extrema relevância para o seu certame.
Nesse contexto, abordaremos o conceito, assim como a evolução de suas teorias. Além disso, trataremos das espécies de responsabilidade civil presentes no direito brasileiro e tópicos relativos à prescrição.
Desse modo, este artigo será apresentada de maneira esquematizada, abordando não apenas a legislação escrita e as acepções doutrinárias, mas também a jurisprudência de forma objetiva. Isto é, iremos expor os pontos elementares da responsabilidade civil do Estado para PM-MG com o intuito que você gabarite as questões desse tema!
Vamos nessa, combatente!
Estrategista, entende-se que a responsabilidade civil consiste na assunção das obrigações derivadas de uma ação ou omissão que prejudicou algum terceiro. Nesse sentido, o agente provocador – perante o direito – detém a incumbência de reparar os danos provocados por sua conduta.
Dessa forma, a tríade dessa responsabilização, prevista na legislação civil comum, é a seguinte:
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, se o agente provocador do dano for o Estado, como será aferida a sua responsabilidade?
A princípio, devemos saber que as teorias a respeito da responsabilização civil do Estado evoluíram no decorrer dos anos. Nesse condão, passou-se pelos períodos da irresponsabilidade estatal e da equiparação com a culpa civil para – finalmente – alcançarmos o momento das teorias publicistas.
IRRESPONSABILIDADE ESTATAL | TEORIA CIVILISTA | TEORIAS PUBLICISTAS |
O poder público não respondia pelos danos que seus agentes causassem aos particulares. | Equiparava os agentes públicos aos particulares, nos moldes da teoria da culpa civil. | Basta ocorrer o dano decorrente da atividade estatal para a responsabilização. |
Diante disso, podemos compreender que nem sempre o Estado se responsabilizou pelo ato de seus agentes ou mesmo dos danos provocados por sua atividade. Contudo, com a superação das teorias de outrora, o poder público se incumbiu de realizar a reparação dos prejuízos causados a terceiros, sob o fundamento do princípio da impessoalidade.
Nessa conjuntura, o citado preceito decorre da teoria do órgão de Otto Gierke. De acordo com essa teoria, o órgão é parte da entidade e, por isso, as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. Por conseguinte, as ações dos seus agentes consistem em condutas realizadas pelo próprio ente público.
Portanto, sobre a responsabilidade civil do Estado para PM-MG, podemos conceituá-la da seguinte maneira:
Concurseiro, a Constituição Cidadã, em seu dispositivo 37, §6º, adotou a última teoria apresentada. Nesse sentido, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Contudo, devemos mencionar que se assegura, caso o prejuízo derive de dolo ou culpa do agente público responsável pela conduta danosa, o direito de regresso do poder público contra o causador dano.
Em outras palavras, a responsabilização do Estado perante a vítima não exclui, quando – ao contrário – enseja a responsabilidade civil posterior do agente público, desde que tenha concorrido na forma dolosa ou culposa para o dano causado.
Em sentido similar apregoa o artigo 43 do Código Civil, uma vez que estabelece a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público interno por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.
No entanto, em harmonia com o texto constitucional, assegura o direito regressivo desses contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em primeiro lugar, em regra, adota-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual não há necessidade de comprovação da culpa do agente público para a sua configuração. Desse modo, o dever de indenizar ocorrerá independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o dano produzido.
Em segundo lugar, constituem elementos dessa teoria:
Em terceiro lugar, essa teoria possui duas espécies em nosso direito:
RISCO ADMINISTRATIVO | RISCO INTEGRAL |
– Admite a exclusão da responsabilidade em hipóteses que subsistam elementos de exclusão de algum dos seus elementos; – Consiste na regra extraída do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. | – Não admite a exclusão da responsabilidade; – Aplica-se em caso de atividade nuclear, dano ambiental ou acidente de trânsito; – O Estado é responsável sempre que estiver presente no evento lesivo (garantidor universal). |
Em quarto lugar, respondem diante da teoria objetiva:
Enfim, em caso da responsabilização decorrer de uma conduta omissiva dessas entidades, apenas haverá a incidência da teoria objetiva da responsabilidade civil se a omissão for específica. Isto é, a omissão, além de atingir particulares determinados, seria evitada se as pessoas jurídicas citadas tivessem atuado para evitar o dano.
Por via excepcional, o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Culpa Administrativa. De acordo com essa teoria, consiste na situação em que o agente, em razão de dolo ou culpa, cometeu ato ilícito e, consequentemente, será responsabilizado pelo dano.
Ademais, os elementos da teoria subjetiva da responsabilidade civil do Estado são:
Dessa maneira, devido à responsabilidade civil ocorrer somente com a comprovação do dolo ou culpa, a aplicação dessa exceção incidirá sobre as pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público com atividades similares a de particulares.
Além disso, quando a omissão do poder público atingir a coletividade (pessoas indeterminadas), isto é, for genérica, haverá também a aplicação dessa teoria.
Teoria Objetiva | Teoria Subjetiva |
– Pessoas jurídicas de direito público; – Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. | – Pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, com atividades similares a de particulares. |
Omissão específica | Omissão genérica |
LEMBRE-SE: TAIS CAUSAS NÃO INCIDEM SOBRE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL |
Estrategista, acerca desse tópico, saiba que é possível que tanto o poder público, quanto terceiros concorram para o resultado que configura um dano. Nesse sentido, haverá a avaliação das condutas praticadas pelas partes, a fim de individualizar a culpa de cada uma delas.
Então, será reduzida a reparação a ser efetuada pelo ente estatal, no caso da incidência da Teoria do Risco Administrativo.
Combatente, a Constituição Federal no dispositivo 37, § 5º, estabelece que a lei deve estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Entretanto, a mencionada norma ressalva as ações de ressarcimento.
Outrossim, no REsp 1251993/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso se trata de conduta culposa, o prazo prescricional será de 5 anos.
Nesse contexto, podemos concluir:
Diante disso, Estrategista, exaurimos os aspectos primordiais para a sua compreensão sobre este importante assunto do Direito Administrativo. Certamente, os tópicos abordados te auxiliarão na maximização de seus acertos.
Ademais, caso tenha persistido alguma dúvida a respeito da responsabilidade civil do Estado para PM-MG, recomenda-se que seja refeita a leitura desse artigo, bem como não se esqueça de revisá-lo mais próximo da data da sua prova!
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