Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-SP
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No artigo de hoje abordaremos o tema Responsabilidade Civil do Estado, previsto na matéria de Direito Administrativo, com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
A responsabilidade civil é um instituto do Direito Civil que dispõe acerca da obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral, conforme determina o art. 927, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Essa responsabilidade atinge a todos, inclusive ao Estado, quando suas condutas causarem danos a terceiros, podendo esta responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual.
Na Responsabilidade Contratual o Estado e o terceiro estão ligados por um contrato. Por exemplo, em um contrato administrativo, caso a Administração descumpra os seus termos, a sua responsabilidade será contratual, regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos e pelos termos do contrato.
Por sua vez, na Responsabilidade Civil do Estado, não existe vínculo contratual prévio entre as partes. Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
A possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelo dano causado a terceiros nem sempre foi aceita na história da sociedade.
Durante a vigência de períodos absolutistas vigorava a teoria da não responsabilização do Estado, pela qual a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas – decorre da máxima The king can do no wrong (o Rei não pode errar).
Após, com o surgimento de regimes democráticos de Direito, a teoria da irresponsabilidade do Estado passou a ser substituída pela teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão. Por essa teoria, o Estado passa a ser equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil.
A teoria civilista fazia distinção entre atos de império (com soberania) e de gestão, sendo que considerava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular.
Com a superação da distinção entre os atos de império e de gestão para fins de responsabilização do Estado, emergiu a teoria da culpa civil, ou da responsabilidade subjetiva, por meio da qual a responsabilidade do Estado dependia da comprovação de dolo ou, pelo menos, a culpa na conduta do agente estatal.
Já na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou culpa anônima), a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. Se aplica em três situações:
Chegamos, então, à teoria do risco administrativo, para a qual basta o nexo causal entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado, para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, §6º, da CF:
Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Surge de dois aspectos:
Para que haja responsabilidade do Estado, faz-se necessária a presença de três requisitos:
Destaque-se que o comportamento estatal pode ser, também, lícito, e, ainda assim, gerar o dever de indenizar. É o caso, por exemplo, em que durante a construção de uma obra pública (ato lícito), sobrevém um dano a um particular.
A mencionada teoria pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade, enquanto a segunda não admite.
No caso da teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Por esse motivo, a doutrina administrativista somente a admite em situações excepcionais.
Hipóteses de aplicação da teoria do risco integral
Da parte final do §6º, do art. 37, da CF/88, acima citado, podemos extrair que é possível que o Estado responsabilize o agente causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.
A responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, no entanto, a responsabilidade do agente público será subjetiva (analisando dolo e culpa).
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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