Responsabilidade Civil do Estado para o INSS
Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.
O tão aguardado concurso para o INSS está se aproximando. Recentemente, a Banca CEBRASPE foi escolhida como a organizadora do certame. Portanto, é hora de intensificar os estudos, resolver muitas questões da Banca e revisar de modo constante, principalmente aqueles temas que possuem elevado índice de cobrança.
Bom, para te ajudar com as revisões, o artigo de hoje trata da Responsabilidade Civil do Estado no âmbito da disciplina de Direito Administrativo. Nosso artigo está estruturado da seguinte forma:
Vamos lá?!
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral, podendo ser contratual ou extracontratual. Aqui, trataremos da responsabilidade extracontratual do Estado, também conhecida como Responsabilidade “Aquiliana”, que consiste na obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, conforme a Magna Carta:
Art. 37, §6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, a abrangência do dispositivo alcança: a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam; as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos; as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Por outro lado, essa modalidade de responsabilidade civil não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Por fim, vale destacar que a norma permite ainda o direito de regresso, isto é, o direito de reaver do seu agente ou responsável o que pagou ao lesado, quando aquele procedeu com dolo ou culpa, ou seja, em relação ao agente, a responsabilidade é subjetiva.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença de três requisitos:
Primeiramente, para que ocorra a responsabilidade civil do Estado, a pessoa deverá comprovar que sofreu algum dano – ou resultado. Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve ser jurídico, e não apenas econômico. Ainda, o dano a ser indenizado pode ser de natureza patrimonial (dano material) ou moral.
Tratando da conduta, esta deve ter sua oficialidade comprovada. Nesse sentido, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções – da competência funcional do agente –, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente).
O STF ressaltou, no RE 160.401/SP, que o que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Por último, o nexo causal ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano.
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
A despeito das divergências doutrinárias, podemos considerar o caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Todavia, apesar de o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, haverá a admissão da responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.
Tratando da culpa exclusiva da vítima, verifica-se que a Administração Pública pode se eximir da responsabilidade caso comprove que a culpa é exclusiva da vítima, sendo que o ônus da prova a cabe ao Estado. Aqui, há duas possibilidades: se a culpa for exclusiva do particular, haverá a exclusão da responsabilidade civil do Estado, mas se a culpa for concorrente entre particular e a Administração Pública, não há que se falar em exclusão da responsabilidade, e sim, sua atenuação.
Por fim, quanto ao ato exclusivo de terceiro, verifica-se que aqui também há a exclusão da responsabilidade objetiva da Administração. A título de exemplo, podemos citar os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.
A responsabilidade do Estado em decorrência de omissão fundamenta-se na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou faute du service). Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão ilícita do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.
Essa omissão do Estado pode se dar de três formas distintas: pode ter havido uma verdadeira falta de serviço, ou seja, o serviço realmente não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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