Executivo (Administrativa)

Responsabilidade Civil do Estado para o CNU

Responsabilidade Civil do Estado para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Responsabilidade Civil do Estado para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Responsabilidade Civil

Primeiramente, destaca-se que o conceito de responsabilidade civil pode ser resumido na obrigação de reparar o dano causado a outrem.

Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 927, preconiza:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nosso foco aqui, no entanto, não é na responsabilidade civil atinente ao direito privado, isso é, relacionada com as relações privadas, entre particulares.

Com efeito, abordaremos, a Responsabilidade Civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

No entanto, é necessário saber que existe a responsabilidade civil contratual do Estado (aquela advinda de vínculo específico firmado entre o Estado e terceiros interessados) bem como a responsabilidade civil extracontratual do Estado (a que advém do vínculo geral comum entre o Estado e seu povo), também conhecida como responsabilidade civil aquiliana.

O artigo 37, § 6º, da CF trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Legitimados passivos

De início, destacamos que o dispositivo ora mencionado da CF/88 assim dispõe:

Art. 37. (…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como se vê, a responsabilidade civil estatal está atrelada diretamente às:

  • Pessoas jurídicas de direito público: são os Entes federados (União, Estados, Municípios e DF), e as Entidades da Administração Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público);
  • Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: são as Entidades da Administração Indireta de direito privado (empresas públicas e as sociedades de economia mista, que são englobadas no termo “empresas estatais”), desde que prestadoras de serviços públicos, e as empresas privadas concessionárias de serviço público.

No que tange às empresas estatais, deve ser destacado que há aquelas que (i) prestam serviços públicos e as que (ii) foram criadas para exploração da atividade econômica. 

Sendo assim, apenas sobre as que prestam serviços públicos é que dispõe o artigo 37, § 6º, da CF/88.

Por fim, destaca-se que os agentes públicos também são legitimados passivos. Porém, apenas poderão ser acionados judicialmente de forma subsidiária.

É o que se chama de “Teoria da Dupla Garantia”. Ou seja, primeiro o particular deve acionar em juízo a pessoa jurídica. Apenas depois esta poderá regressar contra seu agente que foi o responsável pelo dano causado, mas apenas nos casos de dolo ou culpa (elemento subjetivo da responsabilidade civil).

Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) correspondente ao tema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 327904, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006, grifei)


Tema de Repercussão Geral nº 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Elementos e espécies de responsabilidade civil

Primeiramente, começando pelos elementos da responsabilidade civil, temos que:

Elemento essencialCondutaé a ação ou omissão do agente estatal
Elemento essencialDanoé a lesão a um bem jurídico de particular
Elemento essencialNexo causalÉ o liame (junção) entre os elementos conduta e dano. Ou seja, o nexo causal é o que liga a conduta do agente estatal a um evento danoso sobre um bem ou direito de particular, extraindo-se, a partir disso, a conclusão de que aquela conduta foi a causa para este dano (consequência)
Elemento acidentalculpa (dolo ou culpa propriamente dita)O elemento acidental da responsabilidade civil é assim denominado porque pode ou não estar presente.
O dolo é a vontade deliberada de provocar o dano.
A culpa propriamente dita é a ação imbuída de negligência, imperícia ou imprudência.

Nesse sentido, uma das principais informações atreladas à responsabilidade civil do estado é que ela é de ordem OBJETIVA! 

Ou seja, necessita apenas dos elementos essenciais para se configurar. 

Responsabilidade civil subjetiva

– Mas porque então a parte final do § 6º acima que diz que se assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ? Não precisaria da demonstração de um desses elementos subjetivos acidentais para responsabilizar o Estado?

Responde-se: Não. Como dissemos, a regra é a de que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, bastando a demonstração de conduta, nexo e dano. 

Porém, quando o dispositivo fala sobre dolo e culpa ele se refere ao direito de regresso que o Estado tem de cobrar de seu agente o dano que causou e fez com que o Estado tivesse que indenizar (mas somente quando o agente houver procedido no desempenho de suas funções com dolo ou culpa).

Assim, percebe-se que, para os agentes públicos, a regra é que a responsabilidade civil seja SUBJETIVA, já que depende da demonstração de um desses elementos subjetivos acidentais (dolo ou culpa).

Excludentes de responsabilidade civil

Dentre as diversas teorias da responsabilidade civil, a que se adotou no Brasil foi a Teoria do Risco Administrativo, que admite excludentes de responsabilidade civil objetiva, ao contrário, por exemplo, da Teoria do Risco Integral. 

As excludentes da responsabilidade civil do estado são as a seguir explicadas.

Culpa exclusiva da vítima: são os casos em que fica comprovado que apenas a vítima/particular teve culpa. Rompe-se, assim, o nexo causal – elemento essencial para a configuração da responsabilidade do Estado. 

Caso fortuito ou força maior: um exemplo seria um evento climático (tsunami, furacão, ciclone, etc) que arrastasse um veículo da Administração Pública e o chocasse contra o carro de um particular.

Fato exclusivo de terceiro: imagine que veículo da Administração tenha batido em um carro particular, mas apenas porque um caminhão de terceiro abalroou o veículo da Administração e o jogou em cima do carro do particular.  

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Responsabilidade Civil do Estado para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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