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Responsabilidade civil agentes públicos

Olá pessoal! O STF acabou de firmar a sua jurisprudência sobre a responsabilidade civil de agentes públicos por danos causados a terceiros. Até recentemente, existia uma controvérsia entre o STF e o STJ sobre a responsabilidade civil dos agentes públicos.

O STF entendia que um agente público somente poderia responder mediante ação de regresso, enquanto o STJ entendia que o agente público poderia ser demandado diretamente pelo lesado.

Calma, nós vamos explicar isso de forma mais didática!

Imagine a seguinte situação: João, motorista de uma prefeitura municipal, perdeu o controle do veículo oficial e atingiu o carro Maria, que não é servidora. O carro de Maria estava estacionado no local correto e o conserto vai custar um valor bastante elevado. Além disso, não houve acordo entre Maria e o município, motivo pelo qual ela terá que mover uma ação judicial para obter o ressarcimento.

Nesse caso, contra quem Maria poderá mover a ação?

  • (i) contra o Município?
  • (ii) contra João? ou
  • (iii) contra o Município e João, juntos?

A resposta é: depende! Ou melhor, dependia!

O STF já havia decidido, em 15/08/2006, ao julgar o RE 327.904/SP, que a ação somente poderia ser movida contra o Estado, em homenagem à teoria da dupla garantia. Nessa linha, vejamos um trecho da ementa daquele julgamento:

O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento

Entretanto, o tema não era pacífico, pois o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade de o lesado escolher contra quem a ação seria proposta. Nessa linha, no julgamento do REsp 1325862/PR, o STJ entendeu que: 

[…] há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.

Portanto, em resumo, até antes da decisão de hoje, poderíamos ter duas interpretações:

  • Para o STF: Maria somente poderia mover a ação contra o Estado, isto é, contra o município, que é a pessoa jurídica na qual João trabalha;
  • Para o STJ: Maria teria liberdade para mover a ação contra o Estado (no caso, o município), contra João, ou contra os dois juntos (município e João).

O maior problema disso é que esse tema é frequente em provas, inclusive caiu em questão no concurso do TRF da 4º Região, organizado pela FCC, há alguns dias. No caso, sempre questionávamos o gabarito, já que não havia consenso.

Porém, o STF acaba de julgar o caso em sede de repercussão geral. Essa sistemática não chega a ter a mesma força de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, mas na prática acaba firmando uma linha de jurisprudência. Inclusive, sempre que um tema é decidido em repercussão geral, as bancas passam a utilizar a tese de repercussão geral em suas questões.

Professor, mas então qual foi a tese firmada?

Hoje, ao julgar o RE 1.027.633, o STF firmou a seguinte tese com repercussão geral

“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Portanto, a ação NÃO pode ser movida diretamente contra o servidor público. No nosso exemplo, Maria não poderia mover a ação contra João. Ela somente poderia mover a ação contra o município, que é a pessoa jurídica na qual João atua.

Por outro lado, se João agiu com dolo ou culpa, caberá ao município pleitear a reparação mediante ação de regresso, ou seja, por meio de uma ação própria para isso.

Era isso! Como eu venho adiantando nas minhas aulas, o tema responsabilidade civil é, certamente, o assunto que vem ganhando mais espaço em questões de concursos. Esse tema de hoje já era cobrado com frequência, mesmo com a polêmica. Agora que o tema ficará pacífico, certamente a cobrança será ainda maior.

As nossas aulas já foram atualizadas com o novo entendimento.

Abraços,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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