Dando sequência à série de artigos que visa democratizar o conhecimento sobre o Processo Legislativo Constitucional, continuaremos o estudo sobre o funcionamento da produção das Leis no país. Hoje, avançaremos no detalhamento dos Procedimentos Legislativos Especiais, tratando especificamente do procedimento de criação das Resoluções e dos Decretos Legislativos.
No artigo Processo Legislativo Constitucional: como as Leis são produzidas, aprendemos que o objeto do Processo Legislativo é a produção dos atos normativos primários. Cada espécie normativa tem uma razão de ser, bem como um regramento diferente para sua produção e tramitação nas Casas Legislativas.
Naquela oportunidade, foi dado um panorama sobre a configuração do Processo Legislativo, com enfoque no Procedimento Legislativo Comum, que rege a produção das Leis Ordinárias e Leis Complementares. Esse procedimento serve de base para a compreensão dos Procedimentos Legislativos Especiais, sendo recomendada a leitura do artigo, que está disponível neste link.
Seguimos para o detalhamento dos Procedimentos Legislativos Especiais, que são cinco, e coincidem com o ato normativo que será produzido. São eles as Medidas Provisórias, as Emendas Constitucionais, as Leis Delegadas, as Resoluções e os Decretos Legislativos. Nos artigos precedentes, foi explicado como as demais espécies normativas são produzidas. Hoje esmiuçaremos o procedimento de criação, a função e as diferenças entre a Resolução e o Decreto Legislativo.
As Resoluções e os Decretos Legislativos são espécies normativas com força de Lei Ordinária, previstas no art.59, incisos VI e VII da Constituição Federal. Esses atos normativos têm um ponto em comum, eles são editados exclusivamente pelo Poder Legislativo para tratar de matérias de competência do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Outro ponto em comum entre as Resoluções e os Decretos Legislativos é que, por dizerem respeito a matérias de interesse do Poder Legislativo, não há, via de regra, a intervenção do Chefe do Executivo em nenhuma das etapas dos procedimentos. O Presidente da República não tem a prerrogativa de iniciativa em relação a esses atos normativos (com algumas exceções), eles não estão sujeitos à sanção ou ao veto presidencial, tampouco são promulgados pelo Chefe do Executivo.
A doutrina coloca como principal diferença entre as Resoluções e os Decretos Legislativos, o fato de que, enquanto as Resoluções são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos internos às Casas Legislativas, os Decretos são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos externos ao Congresso Nacional. Essa, porém, não é uma definição precisa e absoluta, já que existem Resoluções que apresentam também efeitos externos.
A seguir, vamos entender as particularidades dessas espécies normativas.
Alguns autores afirmam que as Resoluções não são materialmente um ato normativo, sendo um meio termo entre uma Lei e ato administrativo. Como já foi dito, elas, via de regra, produzem efeitos internos às Casas Legislativas. Essas figuras materialmente híbridas, porém, são formalmente consideradas como Lei pela Constituição Federal, podendo ser editadas pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, a depender da matéria a ser tratada.
A exigência da utilização das Resoluções aparece na Constituição em algumas situações específicas. Na primeira delas, as Resoluções devem ser utilizadas para dispor sobre assuntos de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, inumeradas, respectivamente nos artigos 51 e 52 da Constituição Federal. As matérias são as seguintes:
Alguns dispositivos da Carta Magna impõem a edição de Resolução pelo Senado para fixar alíquotas para alguns impostos estaduais, conforme art.155, § 1º, IV, art.155 § 2º, IV e V, a) e b) da CF/88, quais sejam:
Por último, as Resoluções também são utilizadas para normatizar assuntos de competência interna do Congresso Nacional que, via de regra, não estão sujeitos à reserva de Lei, como a elaboração de seu regimento interno.
Há um único dispositivo constitucional que exige a normatização de matéria específica pelo Congresso por meio de Resolução, ele está disposto no art.68 § 2º da CF e trata do seguinte:
A tramitação das Resoluções está determinada nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional. A Resolução do Congresso Nacional será instruída, discutida, votada e promulgada por ambas as Casas. Se a Resolução for de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, apenas a Casa interessada participa do procedimento legislativo.
Como apontado anteriormente, o Presidente da República não participa da edição de uma Resolução, exceto nos dois casos específicos apontados acima, em que ele tem a prerrogativa da iniciativa desse procedimento (fixação de limites globais para o montante da dívida e fixação de alíquotas do ICMS interestadual e de exportação). De toda forma, o processo não passa pelo seu crivo durante a tramitação, não sendo a Resolução submetida à sanção ou ao veto presidencial.
A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa e não pelo Presidente da República. Portanto, a Resolução do Congresso, a Resolução da Câmara e a Resolução do Senado são promulgadas, cada uma, por seus respectivos Presidentes, que determinam também sua publicação.
Os Decretos Legislativos são atos normativos de iniciativa do Congresso Nacional e podem iniciados por qualquer comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para a normatização de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Como já foi dito, eles produzem efeitos externos ao Congresso Nacional.
As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional estão dispostas no art. 49 da Constituição Federal, e dizem respeito aos seguintes temas:
Além disso, a Carta Magna ainda determina mais uma hipótese de utilização do Decreto Legislativo, conforme o art.62, §3º, qual seja:
A tramitação dos Decretos Legislativos está determinada no regimento interno do Congresso Nacional e ela deverá ser instruída, discutida e votada por ambas as Casas do Poder Legislativo.
O Presidente da República não participa da edição de um Decreto Legislativo, não tendo a prerrogativa da iniciativa desse procedimento. Além do mais, o processo não passa pelo seu crivo durante a tramitação, não sendo submetido, portanto, à sanção ou veto presidencial.
A promulgação do Decreto é feita pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determina também sua publicação.
Com a compreensão dos procedimentos para a criação de Resoluções e Decretos Legislativos, chegamos ao fim da série de artigos que explicam o Processo Legislativo Constitucional. Os procedimentos de criação das Leis Ordinárias, das Leis Complementares, das Medias Provisórias, das Emendas Constitucionais e das Leis Delegadas, foram detalhados em artigos precedentes, não deixe de conferir!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Fique por dentro de todos os concursos:
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…