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Resolução das Questões de Direito Empresarial do Concurso 188º da Magistratura do TJSP – Recurso

Direito Empresarial

Olá pessoal, tudo bom?

Abaixo, correção/resolução das questões de Direito Empresarial do Concurso 188º do TJSP.

Alternativas corretas em AZUL e possibilidade de recurso em VERMELHO.

 

66. A filial de uma sociedade anônima tem a natureza de uma

(A) sociedade coligada.

(B) subsidiária integral.

(C) universalidade de fato.

(D) pessoa jurídica autônoma.

 

A filial, sucursal e agência são estabelecimentos empresariais secundários, tendo a mesma natureza jurídica do estabelecimento empresarial principal, qual seja: universalidade de fato.

 

Na mesma linha: “Prestação de serviços. Ação de cobrança. Revelia. Dívida comprovada por documentos. Desistência de citação de filial, uma vez já citada a matriz. Ato que não se confunde com desistência da ação em relação à pessoa jurídica. Desnecessidade de se intimar a matriz, nos termos do art. 298, parágrafo único, do CPC/1973. Não se admite confusão entre pessoa jurídica e estabelecimento, aquela é sujeito de direito e este objeto de direito. A existência de cláusula penal não implica penalidade de pessoas jurídicas. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. [Trecho do corpo do acórdão:] Anote-se, por oportuno que não se confunde a pluralidade de estabelecimentos, com pluralidade de pessoas jurídicas; só estas têm personalidade jurídica, sendo o estabelecimento objeto de direito na classe de universalidade de fato. Também a existência de domicílio plural, admitida no art. 75, §1º, do Código Civil, não determina a pluralidade de pessoas jurídicas.” (TJSP; Apelação 0003653-84.2013.8.26.0024; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

 

67. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange

(A) todos os sócios.

(B) apenas os administradores.

(C) apenas os sócios administradores.

(D) apenas os sócios controladores.

 

De acordo com o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

A partir do mencionado dispositivo, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica abrange: (i) sócio; (ii) sócio-administrador; (iii) administrador não-sócio.

Nessa linha, por exclusão, a melhor resposta é a alternativa “A”.

No mesmo sentido: “Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios.” (Nestor Duarte, Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole).

No entanto, entendo que a alternativa está incompleta, pois a desconsideração alcança aqueles sócios que efetivamente participaram ou se beneficiaram com o ato ilícito ou abusivo (STJ, REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013 e Enunciados 7º e 146 das Jornadas de Direito Civil), o que permite sua impugnação.

 

68. Uma sociedade prestadora de serviços de advogado tem a natureza de

(A) sociedade simples.

(B) sociedade profissional.

(C) sociedade limitada.

(D) sociedade comercial.

 

Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”

Na mesma linha: “(…) 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). (…).” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

 

69. A utilização abusiva de sociedade anônima não implica na responsabilização dos

(A) acionistas partícipes do bloco de controle.

(B) administradores.

(C) acionistas proprietários da maioria do capital social.

(D) acionistas minoritários.

 

A rigor, tratando-se de utilização abusiva da personalidade, qualquer acionista ou administrador que tenha participado ou se beneficiado do ato ilícito ou abusivo poderia ser responsabilizado (art. 50 do CC), de modo que o enunciado, da forma como apresentando, permite sua impugnação.

No entanto, a questão refere-se às ações de responsabilidade previstas na Lei nº 6.404/76, as quais têm como sujeito passivo: (i) acionista controlador (arts. 115, § 3º, e 117 da Lei nº 6.404/76), o que engloba, conforme art. 116 da Lei nº 6.404/76, acionistas partícipes do bloco de controle e acionistas proprietários da maioria do capital social; (ii) administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/76).

Aliás, quanto ao denominado “bloco de controle”: “O bloco de controle, enquanto coisa coletiva, distinto das ações que o compõem, individualmente consideradas, assim como dos direitos a elas conferidos, constitui a fonte do poder de controle acionário. A formação do bloco de controle, embora não modifique a estrutura jurídica da companhia, na qual o poder continua a ser exercido formalmente pela Assembléia Geral, altera, de fato, a estrutura de poder na sociedade, pois: o poder político passa a ser exercido de modo permanente pelo acionista controlador, não se manifestando apenas por ocasião das assembléias; os administradores ficam submetidos ao poder do acionista controlador; o acionista controlador pode tomar decisões independentemente da assembléia geral, que as ratificará formalmente.” (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik. A Nova Lei de Sociedade Anônima. São Paulo: Saraiva, 2002)

Logo, a alternativa correta é a letra “D”.

Por fim, autores como Sérgio Campinho sustentam que mesmo os acionistas minoritários poderiam ser responsabilizados por abuso no direito de voto nos termos do § 3º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, o que, em razão da falta de informações do enunciado, permite a impugnação da questão.

 

70. Qual das seguintes sociedades não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente?

(A) Sociedade anônima de capital aberto.

(B) Sociedade limitada.

(C) Sociedade empresária.

(D) Sociedade anônima de capital fechado.

 

Embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admita a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado (STJ, EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 10/09/2007, p. 183), não permite a dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto (STJ, REsp 419.174/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 311; STJ, REsp 171.354/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99).

Por conseguinte, correta a alternativa “A”.

 

71. O prazo para a propositura de ação monitória de título de crédito prescrito é

(A) 10 anos.

(B) 5 anos.

(C) 3 anos.

(D) direito imprescritível.

 

Resposta em observância à Súmula nº 504/STJ e entendimento jurisprudencial STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 17/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 676533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 677778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 476739/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015.

 

72. A ausência de indicação de data de emissão em nota promissória

(A) extingue o crédito.

(B) não gera qualquer consequência.

(C) torna-a inexigível como título executivo judicial.

(D) torna-a inexigível como título executivo extrajudicial.

 

Resposta em observância ao entendimento jurisprudencial: “(…) 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

 

73. O apontamento a protesto de nota promissória deve ser feito

(A) antes do vencimento do título.

(B) no prazo ordinário de prescrição.

(C) a qualquer momento.

(D) no prazo de três anos.

 

A melhor alternativa para assinalar é a “D”, embora falte referência ao termo inicial (“vencimento da cártula”). Nessa linha: “(…) 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). (…).” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

74. Em sociedade limitada por tempo indeterminado, a retirada de sócio

(A) não é possível.

(B) sujeita-se à aprovação dos demais sócios.

(C) constitui direito potestativo.

(D) vincula-se à comprovação de motivo justo.

 

Resposta em consonância aos arts. 1.029 c/c 1.053 do CC. Aliás, “(…) O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. (…).” (STJ, REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

 

75. No contrato de franquia,

(A) é válida a cláusula de eleição de foro.

(B) não há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor.

(C) aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor do franqueado.

(D) não são aplicáveis as regras dos contratos empresariais.

 

Resposta conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).

Por sua vez, há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor: “(…) ‘Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.’ (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). (…)’.” (STJ, AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia (STJ, REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012; REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010).

Por fim, o contrato de franquia é um contrato tipicamente empresarial.

Lucas de Abreu Evangelinos

Ver comentários

  • No meu ganarito a vunesp informou que a questão 68 a letra correta foi B " sociedade profissional " . Vou utilizar a explicação de fundamentação pro recurso.

  • Parabéns pela análise das questões professor. Obrigado!
    Escolhi como resposta da questão 68 a sociedade simples, como foi assinalado pelo professor, no entanto, no gabarito oficial, consta como sociedade profissional.
    Seria essa a resposta correta? Se sim, é preciso recorrer ou a instituição mesma corrigirá o erro?
    Obrigado.

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