Olá, pessoal!
Analisando a prova de Direito tributário para ATRFB,
verifiquei algumas questões passíveis de recurso. Vamos a elas!
Questão 01:
O possível erro refere-se apenas ao item III, já que os
outros dois estão completamente corretos.
O princípio da anterioridade, conforme uma parte da
jurisprudência, pode ser dividido em anterioridade anual a anterioridade
nonagesimal. Uma lei publicada em 2º de novembro de um ano, já no ano seguinte,
atenderia perfeitamente ao princípio da anterioridade anual, mas, como podemos
facilmente perceber, ainda não seria atendido perfeitamente o princípio da anterioridade
nonagesimal.
Acredito que esse item tenha sido uma pegadinha da banca,
querendo levar o candidato a crer que o princípio comentado no enunciado fosse
apenas o da anterioridade anual, quando na verdade o elaborador quis se referir
ao princípio genericamente falando. Pelo menos assim eu entendo.
Desse modo, concordo com a banca no sentido de o item estar incorreto,
já que somente após 90 dias da publicação da lei é que a referida majoração
estaria em vigor.
Para outros, entretanto, a referência a princípio da
anterioridade diz respeito apenas ao princípio da anterioridade anual, o que
tornaria, nesse ponto de vista, o item correto, cabendo a alteração do gabarito
da alternativa e para a c.
Questão 02:
Questão flagrantemente com gabarito incorreto, tendo em
vista o que dispõe o artigo 153, §5º, da CF/88. O IOF está sujeito à alíquota
mínima de 1% (o que no faz excluir já as alternativas a, b e d esta, apontada
como gabarito da questão) e o produto da arrecadação é destinado ao Estado e ao
Município de origem.
Desse modo, o gabarito deverá ser alterado da alternativa d
para a c.
Questão 06:
O gabarito apresentado pela banca traz como correta a alternativa “a”, dispondo que as duas primeiras assertivas estão incorretas (com erro). Entretanto, discordo do gabarito.
Não que se negar que o item III está corretíssimo, em decorrência do que dispõe o próprio CTN em seu artigo 150, caput. Pelo mesmo CTN (e conforme solicita o enunciado da questão), o item I deveria também ser considerado como correto, já que deflui do que consta no artigo 124 do CTN, que não diz, em seu inciso I, que são solidariamente obrigadas as pessoas que possuam interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação tributária.
Por fim, o item II, conforme o CTN, apresenta, digamos, “sem solução”, já que o CODEX não é claro ao dispor sobre isso. Mas, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de crédito tributário compreende o tributo propriamente dito e/ou as penalidades que incidam sobre eles. Pecuniárias, claro. Esse é o entendimento da interpretação conjunta dos artigos do CTN.
Assim, tem-se que os três itens estão corretos, o que levaria a questão a apresentar a alternativa “e” como resposta, e não a “a”, como apontado pelo gabarito provisório da banca. Desse modo, entendo pela troca de alternativa da questão.
Questão 07:
Quanto ao tema tratado, a questão não apresenta qualquer
erro. O único problema é o tema não ter sido previsto no edital, uma vez que as
Garantias e os Privilégios do Crédito tributário não constava naquele.
Caso seja observada a comparação, no edital do concurso para
o cargo de Auditor Fiscal da RFB o tema está expressamente previsto, fato que
não ocorre para o edital do Analista Tributário.
Assim, a questão deve ser anulada, por versar sobre tema não
constante entre aqueles solicitados no edital regulador do concurso.
Questão 10:
Outra questão flagrantemente incorreta. Observa-se
claramente que o elaborador da questão esqueceu-se de colocar o famoso exceto
ao final do enunciado, o que fez com que a questão apresentasse quatro
alternativas corretas, conforme o artigo 164 do CTN.
Assim, a questão deve ser anulada, uma vez que apresenta
mais de uma alternativa correta.
Questão 12:
Os itens II e III estão realmente falsos, conforme nos diz o
artigo 186 do CTN.
Por sua vez, podemos forçar
um pouco e dizer que o item I também está incorreto, já que seu enunciado é, ao
menos, incompleto. Nem todo começo de alienação de bens é considerado
fraudulento por quem seja devedor perante a Fazenda Pública e em relação a crédito
tributário já inscrito em dívida.
Se observarmos o artigo 185, parágrafo único, do CTN, essa
fraude não se observa caso tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Logo, a regra não é
absoluta, como afirma a redação do item. Desse modo, ao ter os três itens
incorretos, a questão não apresentaria alternativa correta, devendo ser anulada
a questão.
Mas, outro ponto muito importante merece ser destacado:
novamente o tema Garantias e os Privilégios do Crédito tributário não
constava no edital regulador do concurso, assim como comentamos também para a questão
07. Esse tema serviria de base para responder os itens I e II da questão.
Logo, seja pela impropriedade do
item I e da falta de alternativa correta, seja pelo tema abordado na questão, a
mesma deve ser anulada.
É isso, pessoal! Acredito que as demais questões não sejam
passíveis de recursos. Caso vocês detectem outro possível recurso, estarei à
disposição para revermos, ok?
Boa sorte com os recursos e que Deus nos ajude nesse certame
que foi brocador, como diz o baiano. O nível das questões estava altíssimo.
Abraço a todos! E tudo de bom, futuros servidores da RFB!
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