Confira neste artigo um resumo sobre a Resolução do Congresso Nacional 01/2002, para o concurso do Senado Federal.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso do Senado Federal finalmente foi publicado, para diversos cargos, com remuneração chegando a R$ 33.461,68.
Assim, iremos realizar um resumo sobre um tópico importante para este concurso: a Resolução do Congresso Nacional 01/2002.
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Preparados? Então vamos lá!
A Resolução do Congresso Nacional 01/2002 dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei.
Em outras palavras, esta resolução regulamenta como será o processo legislativo de apreciação, pelo Congresso, das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República.
No mesmo dia em que houver a publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União (DOU), o seu texto será enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem e de documento expondo a motivação do ato.
Além disso, em até 48 horas da sua publicação, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional designará Comissão Mista para emitir parecer sobre ela.
Esta comissão será integrada por 12 Senadores e 12 Deputados Federais e igual número de suplentes, os quais serão indicados pelos respectivos Líderes, obedecida a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa Legislativa.
A indicação pelos Líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa do Congresso Nacional no prazo máximo de 12 horas do dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória no DOU.
Contudo, caso não haja tal indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional será o responsável por designar os integrantes do respectivo partido ou bloco, a qual recairá sobre o Líder e, se for o caso, os Vice-Líderes.
Após ser designada, a Comissão Mista, ela deverá ser instalada em até 24 horas, devendo ser eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como designados os Relatores para a matéria.
A SABER: O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Mista deverão pertencer a Casas Legislativas diferentes.
Deverá ser também designado, pelo Presidente, um Relator Revisor, pertencente à Casa diversa da do Relator e integrante, preferencialmente, do mesmo Partido deste.
Este Relator Revisor será responsável por exercer as funções de relatoria na Casa diversa da do Relator da Medida Provisória.
Como já deve ser de seu conhecimento, a Medida Provisória é adotada apenas em casos de relevância e urgência para o país.
Desse modo, o Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional deverá decidir, por meio de apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como sobre a sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, se for o caso, deliberar sobre o mérito.
Nesse sentido, caso o Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decida no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, ela deverá ser arquivada.
Durante os 6 primeiros dias seguintes à publicação da Medida Provisória no DOU, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
FIQUE ATENTO: As emendas às Medidas Provisórias somente poderão ser oferecidas perante a Comissão Mista.
Contudo, vale salientar que não é permitida a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
Ou seja, não pode uma emenda que trata sobre educação receber emendas que tratem de segurança pública, sem nenhuma relação ao texto original da Medida Provisória.
Caso a emenda não seja aceita, o seu autor poderá recorrer, com o apoio de 3 membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.
Para que os trabalhos da Comissão Mista sejam iniciados, deverá haver a presença mínima de 1/3 dos membros de cada uma das Casas. Além disso, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.
Um dos pontos a ser analisado pela comissão é, como já citado, o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da Medidas Provisória, o qual abrangerá a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, inclusive em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao PPA, à LDO e à LOA.
Caso haja constatações de inadequação orçamentária ou constitucional, emendas poderão saneá-las.
Em relação ao mérito da MP, a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração do seu texto, bem como pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada.
Após a aprovação do parecer da Comissão Mista sobre a Medida Provisória, este deverá ser encaminhado à Câmara dos Deputados, acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de conversão.
Caso a MP seja aprovada pela Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, o qual deverá apreciá-la até o 42º dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no DOU.
Caso a Câmara dos Deputados não vote a MP dentro do seu prazo regimental, o Senado Federal poderá iniciar a sua discussão. Contudo, ele apenas poderá votá-la após finalizada a sua deliberação na Câmara.
No caso de haver alteração do texto da MP pelo Senado Federal, ainda que seja decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, ela deverá ser reexaminada pela Casa Legislativa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, sendo vedadas quaisquer novas alterações.
A Câmara dos Deputados deverá apreciar as modificações do Senado Federal em até 3 dias.
Caso a Medida Provisória não seja apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação no DOU, as Casas Legislativas entrarão em regime de urgência. Dessa maneira, todas as atividades legislativas em tramitação serão suspensas, até que seja realizada a votação da MP.
Continuando, no caso de a Medida Provisória não tiver sua votação encerrada nas 2 Casas do Congresso Nacional, em até 60 dias de sua publicação no DOU, o seu prazo será automaticamente prorrogado, uma única vez, por igual período.
FIQUE ATENTO: Contudo, vale salientar que a prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso.
Após o prazo de vigência da Medida Provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, ou seja, após passados os 120 dias, e não tenha sido concluída a votação pelas 2 Casas do Congresso Nacional, ou aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente da proposta pela Comissão Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida Provisória for rejeitada, a Comissão Mista deverá elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória.
Não editado o decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão conservadas.
No caso de a Medida Provisória ser aprovada sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.
Por fim, aprovado o projeto de lei de conversão, o mesmo será enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.
RECESSO: Durante o recesso do Congresso Nacional, os prazos citados serão suspensos, sem prejuízo da plena eficácia de Medida Provisória. Além disso, caso a Medida Provisória seja editada durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos também será suspensa, sendo iniciada no primeiro dia da sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à publicação de Medida Provisória.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo sobre a Resolução do Congresso Nacional 01/2002. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta resolução, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada da norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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