Resolução 174 do CNMP: Entenda tudo neste artigo
Olá, pessoal. Tudo bem?
No artigo de hoje trataremos acerca da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe acerca da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
Vamos lá?
O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) é um órgão de controle constitucional que tem como atribuição fiscalizar e controlar administrativamente o Ministério Público em todo o país. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 130-A, da CF), que promoveu uma reforma no Poder Judiciário brasileiro, e sua regulamentação está prevista na Lei nº 12.594/2012:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (…)
Este órgão é composto por 14 membros, sendo o Procurador-Geral da República, que o preside, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dois cidadãos, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Entre as principais atribuições do CNMP estão:
A Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi aprovada em 14 de março de 2017 e disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
A notícia de fato representa um procedimento inominado que visa dar um encaminhamento às reclamações que chegam ao Ministério Público. Trata-se de um procedimento simples que promove um expediente de investigação básica e preliminar, a fim de filtrar os fatos que podem efetivamente levar a instauração de um procedimento investigatório, em razão da ampla atribuição do órgão ministerial.
Segundo o art. 1º da Resolução 174 do CNMP:
Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:
I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;
III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la.
O noticiante deve ser informado do arquivamento, preferencialmente por via eletrônica, para exercer seu direito de recurso, em 10 dias.
O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
Esse procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico
Ademais, será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.
Porém, se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.
Por fim, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Resolução 174 do CNMP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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