Categorias: Concursos Públicos

Reservas x Provisões para Contingências

Bom dia meus amigos(as)!

Que primeiro trimestre está sendo este, gente!?? Autorização para concurso de Analista de Finanças e Controle da CGU (AFC/CGU), resultado das provas do INSS, votação do FUNPRESP – Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais (previdência complementar)… quanta novidade!

E as boas novas não param por aí… para os próximos meses há grande expectativa pela publicação dos editais para Analista de Comércio Exterior do MDIC, para Agentes e Escrivães da Polícia Federal e para Analista de Finanças e Controle da CGU… sem contar, é claro, a possibilidade de sair, ainda neste semestre, a autorização para o concurso da Receita Federal que, todos esperamos, venha com pelo menos 350 vagas (para analista e auditor, cada).

Enquanto o mundo dos concursandos passa por esse “rebuliço”, eu vou seguindo o rumo no Curso de Contabilidade para Iniciantes, aqui no Estratégia. Ver o curso se completar e tomar “corpo” da maneira com que eu imaginava no princípio tem sido algo absolutamente gratificante, que se potencializa pelo “feedback” positivo dos alunos!

Hoje, venho no intuito de traçar alguns comentários a respeito da diferenciação existente entre as Reservas e Provisões para Contingências, que pode confundir alguns candidatos.

A fim de estabelecer estas diferenças vamos, em primeiro lugar, definir o que são Reservas de Lucros, e o que são Provisões.

Reservas de Lucros – quando as entidades apuram lucro no exercício, elas podem destinar parte deste lucro para a constituição de Reservas, que atendem às mais diversas finalidades. A Lei nº 6.404/76 (lei das sociedades por ações) estabelece algumas espécies de reservas de lucros, cuja constituição pode ser obrigatória (é o caso da Reserva Legal) ou facultada à entidade (nas demais espécies) e são apresentadas no Patrimônio Líquido.

As Reservas para Contingências (Art. 195 da Lei da S.A) são espécie de reserva de lucros,e são constituídas no sentido de possibilitar que a companhia possa compensar, no futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Em geral, estas perdas são clíclicas, repetindo-se a cada determinado intervalo de tempo.

Vejamos um exemplo. Se a Zé Louis S.A. (entidade do nosso mascote Zé Luis) desenvolve uma atividade marcada pela sazonalidade, ou seja, há períodos de alta demanda pelos seus produtos/serviços e períodos de pouca demanda, ela poderá, nos períodos de maiores vendas, destinar parte dos lucros às reservas para contingências. Com isso, nos períodos de baixa estação, a Reserva para Contingências constituída irá reforçar o patrimônio da entidade, minimizando o impacto causado pela sazonalidade.

Beleza!

E as Provisões, o que são? Provisões correspondem a perdas consideradas já incorridas e que, em obediência ao princípio da prudência, precisam ser evidenciadas nas demonstrações. Na prática, é o seguinte: a entidade constata uma determinada perda (perdas decorrentes de deterioração de estoques, perdas com contas incobráveis de clientes, perdas em processos judiciais, etc) mas que, em razão de não saber precisar o montante ou a data efetiva da perda, a companhia precisa realizar uma estimativa dos valores perdidos. Portanto, as Provisões são amplamente amparadas por estimativas. A constituição das provisões é sempre realizada por meio de um crédito na conta de provisão respectiva e de um débito no resultado, em conta de despesa.

Provisões para Contingências são espécies de provisões. Em geral, são decorrentes de processos judiciais. Por exemplo: se a entidade é parte reclamada no processo trabalhista e há grande probabilidade de, no futuro, ter de indenizar o reclamante, a companhia deverá, amparada no princípio da prudência, efetuar uma provisão para contingências judiciais a fim de refletir no patrimônio (e no resultado), desde já, essa provável saída de recursos no futuro (que terminarão por reduzir a situação líquida).

Como vêem, tanto as reservas para contingências como as provisões para contingências estão alicerçadas em perdas prováveis, cujos valores são estimados pela companhia. No entanto, as semelhanças param por aí!

Vejam que as Reservas para Contingências são constituídas com base na destinação de parte do lucro líquido do exercício. Já as provisões para contingências, ao contrário, são constituídas por meio do reconhecimento de uma despesa, reduzindo o lucro auferido pela companhia.

Além disso, as reservas para contingências são baseadas em perdas futuras, ainda por ocorrer, enquanto que as provisões são amparadas por perdas já incorridas, mas que ainda não se efetivaram.
Vamos esquematizar estas diferenças no quadro abaixo:


Reserva para Contingências Provisão para Contingências
Dar cobertura a perdas prováveis ou prejuízos potenciais ainda não incorridos Dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas, mas que ainda não se efetivaram
Reconhecida por meio da destinação de parte do lucro auferido no exercício – não transita pelo resultado Reconhecida como despesa do exercício, transitando pelo resultado e reduzindo o lucro
Classificada no patrimônio líquido Classificada no passivo exigível
Só pode ser registrada se houver lucro a ser apropriado Deve ser reconhecida independentemente de a companhia apurar lucro ou prejuízo no exercício

Legal! É isso por hoje, pessoal. Espero que tenha o artigo tenha lhes ajudado a esclarecer e fixar o tema.

Grande abraço, ótimos estudos, e cérebro de esponja (pra absorver tudo!) pra todo mundo!


Thiago Ultra

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