Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

Veja as Hipóteses de Rescisão de Contratos Administrativos – Lei 8.666

Saiba quais são os casos que geram Rescisão de Contratos Administrativos previstos pela Lei 8.666 para concurso da Polícia Federal

Hipóteses de Rescisão de Contratos Administrativos

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Dividimos a Lei 8.666 (Lei de Licitações) em 4 temas. São eles:

  1. Noções gerais (modalidades, critério de desempate e de preferência) – veja aqui;
  2. Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitar – veja aqui;
  3. Contratos Administrativos – veja aqui;
  4. Rescisão de contratos e sanções – tema de hoje.

Portanto, falaremos agora sobre as Hipóteses de Rescisão de Contratos Administrativos e as sanções administrativas pela inexecução total ou parcial do objeto contratual.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Inexecução total ou parcial dos contratos

Por óbvio, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as devidas consequências contratuais, além das consequências previstas em lei ou regulamento.

Veja, portanto, as causas que geram rescisão de contratos administrativos (as mais importantes que você precisará memorizar):

  1. não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
  2. lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
  3. atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
  4. paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração – não basta ter justa causa, mas também comunicação prévia;
  5. subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
  6. cometimento reiterado de faltas na sua execução;
  7. decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
  8. dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado – caso a contratada se dissolva em 2 ou mais empresas, nenhuma destas poderá continuar com o objeto do contrato;
  9. alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, desde que prejudique a execução do contrato;
  10. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
  11. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite de 25% admitido;
  12. suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
  13. atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação – o contratado não pode paralisar a execução, mesmo com atrasos no pagamento, até que haja decisão sobre a rescisão do contrato;
  14. não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  15. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  16. Descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Adendo: Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado AUTOMATICAMENTE por igual tempo.

Rescisão de Contratos Administrativos

Os casos acima são as hipóteses de causas que geram rescisão de contratos administrativos. Desse modo, vale destacar que a rescisão do contrato poderá ser:

  • determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X e XII do título anterior;
  • amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. Vale ainda ressaltar que a rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
  • judicial, nos termos da legislação.

Dessa maneira, mesmo quando a administração descumprir suas obrigações, o contratado não poderá suspender a execução do objeto do contrato, até mesmo nos casos de não pagamento. Tal fato decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

Nessas hipóteses de descumprimento, primeiramente deve-se obter um mandado judicial determinando a rescisão, antes de qualquer paralização.

Sanções Administrativas

Quando a rescisão for por ato unilateral da administração, as seguintes consequências serão observadas:

  1. assunção IMEDIATA do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
  2. ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e PESSOAL empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Nesse caso, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
  3. execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
  4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Outro ato que gera sanção é quando o vencedor do processo licitatório não assina o contrato. Nesse caso, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades.

Adendo: apenas o primeiro colocado sujeita-se a estas penalidades, caso recuse a assinatura contratual. Na hipótese de ser convocado os candidatos remanescentes e estes se recusarem a assinar, estes remanescentes não serão penalizados.

Além do contratado estar sujeito às penalidades, os próprios agentes da administração também estão sujeitos. Veja:

Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei 8.666 ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Dessa maneira, os agentes estão sujeitos a sanções de natureza administrativa, civil e criminal, todas independentes entre si.

A pena imposta aos agentes públicos será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Processo e do Procedimento Judicial

Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Entretanto, será admitida ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal.

Além do mais, QUALQUER PESSOA (pessoa física ou jurídica) poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Por outro lado, quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por 2 testemunhas.

Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666, no que diz respeito ao controle das despesas

Prazo do Processo

Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5, e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 dias a cada parte para alegações finais.

 Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 horas, terá o juiz 10 Dias para proferir a sentença.

Da sentença cabe APELAÇÃO, interponível no prazo de 5 dias.

No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Disposições Finais e Transitórias

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os prazos como dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Além disso, só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade.

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos.

Finalizando

Neste artigo esgotamos os pontos mais cobrados da Lei 8.666 em concursos.

A Lei de Licitações é imensa e acredito que se o aluno focar nestes 4 artigos provavelmente terá um desempenho superior a 90% de acertos nas questões sobre o tema. Veja novamente quais são as 4 partes:

  1. Noções gerais (modalidades, critério de desempate e de preferência) – veja aqui;
  2. Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitar – veja aqui;
  3. Contratos Administrativos – veja aqui;
  4. Rescisão de contratos e sanções – tema de hoje.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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