Olá, Corujas! Tudo bem? Hoje vamos falar sobre Repartição de Competências Constitucionais: Material Bélico.
É sabido que a Constituição Federal realizou a repartição de competências entre os Entes Federados pela predominância do interesse. Assim, temos repartições de competências entre administrativas e legislativas, podendo ser exclusivas, privativas, comuns ou concorrentes.
Na repartição de competências sobre material bélico, a Constituição Federal de 1988 estabelece a União como detentora da competência privativa e exclusiva em diversos aspectos, conferindo-lhe o papel central na defesa da política criminal de âmbito nacional.
No inciso VI do art. 21 da CRFB/88, temos a competência administrativa exclusiva da União, vejamos:
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Já no inciso XXI do art. 22 da CRFB/88, temos a competência legislativa privativa da União, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Os artigos seguintes, quais sejam 23 e 24, tratam, respectivamente sobre competências comuns e concorrentes entre os Entes Federados. Cumpre salientar que nenhum dos seus incisos menciona material bélico, deixando clara a competência exclusiva e privativa da União para tratar acerca de material bélico.
Embora a Constituição Federal seja clara quanto à competência da União para tratar sobre material bélico e afins, alguns estados federados produziram legislações acerca do assunto, conferindo inclusive porte de armas de fogo a determinados cargos.
Foi o caso do estado do Espírito Santo que legislou e concedeu o direito ao porte de armas aos Defensores Públicos Estaduais, por meio da Lei Complementar nº 55/1994. A referida lei foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 7.571/ES, no Supremo Tribunal Federal proposta pelo Presidente da República e recentemente julgada procedente. Vejamos a Ementa do acórdão:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 55/1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I – Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF)
II – O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.
III – Lei estadual que admite a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.
IV – Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha
acerca do tema e assegure porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública dessa unidade federativa. Inconstitucionalidade formal caracterizada.
V – Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55/1994, do Estado do Espírito Santo.
O Ministro Relator, Cristiano Zanin, em seu voto, asseverou que “Atento a essa repartição de competências, o Congresso Nacional editou a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de abrangência nacional” “ao admitir o porte de arma a Defensores Públicos, o legislador estadual, sem respaldo em qualquer disposição do ato normativo legitimamente editado para regular a matéria (Lei n.
10.826/2003), acabou por suprimir, indevidamente, a competência da Polícia Federal para averiguar a efetiva necessidade em razão do exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física (art. 10, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003).”
Por todo o exposto, podemos concluir que pertence a União toda e qualquer competência para dispor sobre Material Bélico. Não cabe aos Estados e/ou Municípios conferir porte de armas a servidores públicos, transpondo a regra imposta pela União através do Estatuto do Desarmamento.
Até a próxima!
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