Conheça as regras para a renúncia de receitas presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Federal (CF) e garanta pontos nas provas de Direito Financeiro e de Administração Financeira e Orçamentária.
Segundo a LRF, a renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral (individual), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (pontual), e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Vamos conhecer os conceitos das espécies de renúncia de receitas.
É o perdão da infração cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele (é forma de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção).
É uma forma de renúncia de receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. É necessário justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que se confunda a remissão com a anistia. Enquanto a anistia abrange apenas as infrações, a segunda está atribuída à da dívida tributária. Ademais, no direito tributário, a remissão é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, enquanto a anistia é EXCLUSÃO.
Subsídios atribuem concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso. É um benefício de natureza financeira.
Ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica.
O ICMS permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.
Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Após descrever o fato gerador da obrigação tributária, hipótese legal de incidência do tributo, o legislador retira desse campo de incidência certos fatos ou atos que passam a ser insusceptíveis de tributação.
As renúncias gerais (para todos os contribuintes) não são consideradas renúncia de receita, apenas as individuais, que beneficiam categoria de contribuinte específica.
Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
a) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro também é exigência prevista no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e deverá ser prevista para o exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes.
b) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
c) cumpri pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nas previsões de receitas e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício e próximos 2, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O STF, no julgamento da ADI 6303, assentou que a previsão do art. 113 do ADCT – Exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no caso de renúncia de receita – alcança não somente a União, como todos os entes federados. Conforme consignou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso:
“O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar ‘o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União’. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação.”
a) Na alterações de alíquota dos impostos não sujeitos ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI);
b) No cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos custos de cobrança.
Outra condição para a renúncia de receitas, dessa vez prevista na Constituição Federal, são as seguintes:
a) Previsão em lei específica:
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
b) Demonstrativo regionalizado do efeito da renúncia de receitas:
Esse demonstrativo que recai sobre as receitas e despesas deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA).
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