Olá, pessoal, tudo bem? Hoje falaremos sobre os remédios constitucionais.
Neste artigo, vamos trazer as principais informações sobre essas ações constitucionais, considerando aquilo que mais cai nos concursos públicos.
Os remédios constitucionais são instrumentos utilizados contra situações de ilegalidade ou abuso de poder que interfiram nos direitos ou liberdades dos indivíduos.
Com efeito, tais ações são fundamentais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada.
Esses remédios são: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
Habeas Corpus: É a ação judicial utilizada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Alexandre de Moraes considera tratar-se de uma garantia ao direito de locomoção, com vistas a fazer cessar a ameaça ou a coação à liberdade do indivíduo de ir e vir.
Habeas Data: É o remédio utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e também para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Segundo a doutrina, por meio do habeas data, garante-se a todos o direito de solicitar, na esfera judicial, o fornecimento ou a retificação de informações públicas ou privadas sobre si.
Nesse sentido, considera-se que o habeas data foi criado para combater uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos.
Mandado de Segurança: É uma ação constitucional utilizada para proteger direito líquido e certo, quando não couber a impetração de habeas data ou habeas corpus e quando o agente causador da ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Teóricos da área entendem que esse remédio constitucional possui rito sumário e especial, visando tutelar direito líquido e certo dos indivíduos, violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa privada no exercício de atribuição pública.
Mandado de Injunção: É um remédio constitucional utilizado quando a falta de uma norma regulamentadora impossibilitar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Com efeito, a CF/88 assim disciplinou:
Art. 5º. LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Nesse sentido, a doutrina considera que a referida ação constitucional possui caráter civil e procedimento especial, que visa combater a falta de efetividade das normas constitucionais.
Assim, objetiva-se suprir omissões do Poder Público, de modo a viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.
Ação Popular: Trata-se de um remédio constitucional de natureza difusa que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular somente pode ser apresentada por cidadãos. Não está à disposição das pessoas jurídicas, por exemplo.
Ação Civil Pública: Trata-se de um remédio constitucional que funciona como instrumento de controle do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Com efeito, a ação civil pública materializa o controle popular, por meio do Ministério Público, sobre os atos dos poderes públicos.
Essa ação é cabível tanto para reclamar a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto para aplicar sanções decorrentes da prática desses atos.
Por fim, podemos falar ainda sobre a reclamação constitucional.
A reclamação constitucional também pode ser considerada um remédio constitucional, na medida em que serve para garantir a preservação da competência das decisões dos Tribunais, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.
Vimos que os remédios constitucionais são ações judiciais à disposição dos indivíduos contra ilegalidade ou abuso de poder por parte do poder público.
É recomendável que o candidato leia as disposições constitucionais sobre os remédios constitucionais, tendo em vista a grande incidência do tema nas provas de concursos.
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Continue firme nos estudos!
Um abraço,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
Referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCU (Auditor Federal de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03.
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