Tribunais

Remédios constitucionais para TJ-RN: parte 01

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos abordar os principais tópicos relacionados aos remédios constitucionais para TJ-RN, que é uma temática bastante suscitada em concursos públicos, inclusive pela banca organizadora do seu certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dessa forma, inicialmente, exploraremos o conceito, a funcionalidade e a natureza jurídica dos remédios constitucionais. Nesse sentido, utilizaremos a doutrina majoritária como base, a fim de que possamos apresentar os pontos mais relevantes acerca dessas noções introdutórias.

Ademais, neste material, discorremos sobre três espécies de caráter judicial: o habeas corpus e o habeas data. Para isso, além de assinalarmos dispositivos na legislação e concepções doutrinárias, também exporemos a jurisprudência que se refere a esses remédios constitucionais para TJ-RN.

Enfim, objetivando tornar mais didático o seu aprendizado, empregaremos – entre outros mecanismos – a linguagem objetiva, o conteúdo sintetizado, as pontuações em estrutura de tópicos e os quadros-resumo.

Vamos nessa!

Confira a seguir as principais informações a respeito dos remédios constitucionais para TJ-RN

Introdução aos remédios constitucionais para TJ-RN

A princípio, concurseiro, sabemos que a Constituição Cidadã trouxe deveres que devem ser observados pelo Estado, como tipificar e criminalizar determinadas condutas delitivas, e pelos cidadãos, que têm de exercer seus direitos de modo solidário, levando-se em condição os interesses da sociedade.

Além disso, enumeraram-se diversos direitos que devem ser efetivados pelo poder público, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à segurança, entre outros. Todavia, quando da violação desses direitos, o legislador constituinte estabeleceu certas normas de natureza assecuratória, as quais visam resguardar os direitos transgredidos.

Nessa conjuntura, há distinção entre os direitos e garantias constitucionais, como observamos a seguir:

DIREITOSGARANTIAS
– Esses declaram os bens em si considerados.– São instrumentos de proteção dos direitos.
Isto é, são normas constitucionais assecuratórias.
– Tais instrumentos permitem que o indivíduo exija que o Estado respeite os seus direitos fundamentais.

Após realizada essa diferenciação, saibamos que – em geral – os remédios constitucionais são ferramentas utilizadas para tutelar os direitos das pessoas diante de ilegalidades ou abusos de poder praticados pelo poder público. Então, tratam-se de ações constitucionais que almejam garantir a proteção de direitos.

Dessa maneira, os remédios constitucionais podem ser classificados em de natureza administrativa ou judicial. No tocante aos primeiros, possuímos dois que estão previstos no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal:

  • Direito de petição (alínea “a”): destina-se aos poderes públicos e possuem o condão de defender direitos ou ir de encontro a ilegalidades ou abuso de poder;
  • Direito de certidão (alínea “b”): objetiva-se a obtenção de certidões em repartições públicas, tanto para defesa de direitos, quanto para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Para encerrar, em relação a esses remédios constitucionais para TJ-RN, de caráter administrativo, ambos são assegurados a todos e independe do pagamento de taxas, ou seja, são gratuitos.

Remédios constitucionais para TJ-RN: natureza judicial e espécies

Por outra via, além dos mencionados writs constitucionais administrativos, a Constituição trouxe, em seu bojo, outros seis remédios constitucionais, mas esses de caráter judicial. Vejamos:

  • Habeas corpus: tutela o direito de locomoção; é gratuito; e não precisa de advogado;
  • Habeas data: resguarda o direito de informação; é gratuito; e necessita de advogado;
  • Mandado de segurança: tem caráter residual, já que apenas será cabível quando não for casa de habeas corpus ou habeas data; protege direito líquido e certo; e pode ser individual ou coletivo;
  • Mandado de injunção: visa sanar omissões legislativas; e pode ser individual ou coletivo;
  • Ação popular: tem o condão de combater atos lesivos; e é gratuito, salvo comprovada má-fé;
  • Ação civil pública: possui diversos legitimados, como o Ministério Público e a Defensoria Pública; e tutela direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Com relação aos cinco primeiros, esses estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal, além de serem regulados por legislações específicas. No entanto, quanto à última ação constitucional, essa está estabelecida no dispositivo 129 do texto constitucional e regulamentada por lei especial.

Ademais, apesar de controverso o seu entendimento – se é ou não um remédio constitucional -, a doutrina majoritária compreende ação civil pública de tal forma. Por essa razão, a referida foi enquadrada dessa forma neste material.

Por fim, em seguida, dos remédios constitucionais para TJ-RN apresentados, passaremos a explorar os dois primeiros:

Habeas corpus

A princípio, em relação ao habeas corpus, saibamos o seguinte:

  • Originou-se na Magna Carta de 1215, na Inglaterra;
  • No Brasil, apareceu pela primeira vez no Código Criminal do Império (1830) e na Constituição Republicana de 1891;
  • Trata-se de ação de natureza penal, de procedimento especial, gratuita, em defesa da liberdade de locomoção. Utiliza-se para combater ilegalidade ou abuso de poder que possam violar o direito de ir e vir do indivíduo.

Além disso, estabeleceu-se o referido remédio constitucional no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e – a sua regulamentação – nos dispositivos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Impetrante: qualquer pessoa, natural ou jurídica. Inclusive, o Ministério Público pode ser, desde que em benefício do réu.
Impetrado: autoridade pública ou particular.
Paciente: pessoa natural. Portanto, jamais pessoas jurídicas ou animais podem ser pacientes em habeas corpus.
Pode ser preventivo (salvo conduto) ou repressivo (liberatório).
A ação constitucional deve ser devidamente assinado e identificado, uma vez que se veda textos apócrifos.
Tem prioridade sobre todos os demais remédios constitucionais e ações ordinárias.
É possível a concessão de habeas corpus em caráter coletivo (HC 143.631/SP).
NÃO CABE HABEAS CORPUS PARA:
– Questionar a perda da patente militar;
– Discutir a pena de multa, quando essa for a única aplicada ou aplicável;
– Objetar a pena acessória de perda da função pública;
– Pleitear a restituição de coisas apreendidas;
– Discutir o mérito de punições disciplinares em âmbito castrense, salvo quando não verificados os pressupostos legais.

Habeas data

Em primeiro lugar, esse remédio constitucional, que está previsto no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Cidadã e regulado pela Lei nº 9.507/1997, é utilizado para os seguintes fins:

  • Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, as quais constam em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • Garantir a correção de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e
  • Anotar – nos assentamentos do interessado – contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Nesse sentido, trata-se de ação de natureza cível, de rito sumário, a qual tramita com total preferência de distribuição e julgamento, salvo quanto ao habeas corpus e ao mandado de segurança. Outrossim, visa-se efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade pública.

Desse modo, esse remédio constitucional é cabível tanto para obter informações, quanto para retificação de dados inexatos da pessoa impetrante ou até do seu familiar falecido.

Para terminar, observe os seguintes apontamos:

  • Surgiu na Constituição Federal de 1988;
  • Detém natureza dúplice, já que acessa e recebe informações;
  • Será sempre repressivo, visto que a prévia negativa da autoridade detentora da informação é condição de procedibilidade (súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça); e
  • Consiste em ação constitucional personalíssima. Assim, inadmite-se a sua tutela coletiva.
Cabe o Habeas Data para o cidadão ter acesso ao procedimento administrativo-fiscal.Não é admitido o Habeas Data para ter acesso ao procedimento administrativo.

Considerações Finais

Diante disso, Estrategista, exploramos as noções introdutórias a respeito dos remédios constitucionais para TJ-RN, de modo que tratamos da acepção, finalidade e caráter desses. Inclusive, discorremos – neste material – sobre todos os writs administrativos.

Além disso, entre as ações constitucionais judiciais, exaurimos os conhecimentos necessários para que você gabarite questões relacionadas ao Habeas Corpus e ao Habeas Data.

Por fim, na parte 02, abordaremos os demais remédios constitucionais para TJ-RN, a fim de que possua todas as informações primordiais sobre essa temática.

Quer aprofundar ainda mais os seus conhecimentos? Venha conosco!

Desejo bastante resiliência e perseverança em sua jornada. A vitória é certa para aqueles que não desistem dos seus objetivos!

Bons estudos!

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