Olá, caro aluno (a)! Na postagem de hoje iremos abordar mais um tópico relevante para o edital da Receita Federal do Brasil: Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
Quem está estudando a disciplina de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) para concurso da RFB, provavelmente já se deparou com esses tópicos no edital. Ele também pode ser cobrado em outras disciplinas como, por exemplo, Administração Financeira e Orçamentária (AFO), Direito Financeiro ou Finanças Públicas.
Quando esse tópico consta no edital, normalmente ele é cobrado em, pelo menos, uma questão na prova objetiva e, por vezes, é cobrado até mesmo na prova discursiva, pedindo para identificar quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal ou tentando confundir o que deve constar em cada um deles. Na prova da RFB existe uma boa chance desse tema ou do Relatório Resumido de Execução Orçamentária aparecer em uma questão na prova objetiva.
Dessa forma, aconselho que sigam atento com a leitura desse artigo, pois nele iremos realizar uma abordagem teórica sobre o tema, com algumas dicas de cobrança do assunto e, por fim, um breve resumo contendo os principais tópicos analisados. Aconselho, ainda, a leitura do artigo “Relatório de Execução Orçamentária” que eu também elaborei e está disponível aqui no site do Estratégia Concursos.
Neste artigo serão contemplados os seguintes tópicos:
· Instrumentos de Transparência;
· Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
· Resumo
A Lei de Responsabilidade Fiscal define diversos instrumentos de transparência na seção I (Da Transparência da Gestão Fiscal) do Capítulo IX (DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO):
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”
Dessa forma, a LRF define os seguintes instrumentos de transparência:
· PPA, LDO e LOA;
· Prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
· RREO;
· RGF;
Sobre os instrumentos elencados acima, é importante destacar que deve ser dada ampla divulgação a eles, inclusive por meios eletrônicos. Além disso, também devem ser publicadas as versões simplificadas dos documentos citados.
Um dispositivo importante sobre esse tema (leia-se: que costuma ser cobrado em prova), é o §1º do art. 48:
“Art. 48 (…) § 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.”
O inciso I diz respeito às audiências públicas. Quando algum Estado Federal como o Rio de Janeiro ou São Paulo, por exemplo, está em processo de elaboração da LOA, ele realiza audiências públicas em diversas cidades do Estado para incentivar a participação popular e ouvir as demandas que a sociedade considera mais importantes.
Sobre o inciso II é importante prestar atenção que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas em meios eletrônicos e em tempo real. As bancas costumam tentar confundir o candidato dizendo que tem um prazo de “x dias” para publicação, ou que podem ser realizadas por meio físico apenas.
Dando continuidade ao estudo, a LRF ampliou o prazo previsto na CF/88 sobre o tempo que as contas deverão ficar disponíveis anualmente. O § 3º do art. 31 da CF/88 prevê que as contas dos municípios deverão ficar disponíveis durante sessenta dias, anualmente, a qualquer contribuinte, para exame e apreciação. A partir da LC 101/00, as contas devem ficar disponíveis à população durante todo o exercício:
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Essa medida visa sobretudo aumentar a transparência das contas públicas, facilitando o acesso da população a elas.
Sobre os instrumentos de transparência, as provas de concurso público costumam cobrar com certa frequência (FGV inclusive) o conhecimento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Dada a importância desses instrumentos, vou dedicar um artigo a cada um deles para aprofundar o conhecimento.
O RGF deverá ser publicado a cada quadrimestre apenas e será emitido pelos titulares dos Poderes.
O art. 55 da LRF apresenta o que deve estar contido neste relatório. Aconselho uma leitura atenta do dispositivo, pois as bancas examinadoras costumam tentar confundi-lo com o RREO. Assim, como o RREO, o último relatório do ano do RGF deverá conter ainda alguns demonstrativos adicionais, presente no inciso III do art. 55:
“Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.”
Reparem que a LRF deu uma atenção especial aos demonstrativos presentes no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) último quadrimestre do exercício, tendo que estar presente adicionalmente: um demonstrativo do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; um demonstrativo da inscrição em Restos a Pagar, das despesas liquidadas (restos a pagar processados); um demonstrativo da inscrição em Restos a Pagar, das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41 (restos a pagar não processados); um demonstrativo da inscrição em Restos a Pagar, das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; um demonstrativo da inscrição em Restos a Pagar, das despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; um demonstrativo do cumprimento presente na alínea c) que refere-se ao inciso II e a alínea b do inciso IV do art. 38 da LRF (transcritos abaixo em negrito).
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Na minha opinião vale a pena guardar cada um dos tópicos acima, pois eles são muito cobrados pela FGV. Além disso, ao saber o que deve conter no RGF conseguimos responder também questões sobre o RREO que cobram tópicos tentando confundir esses dois instrumentos de transparência. Para melhor compreensão do RREO, não deixe de ler o artigo dedicado a ele.
No presente artigo conseguimos revisar os principais pontos relativos aos instrumentos de transparência previstos na LRF. Entre eles estão o PPA, LDO e LOA; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO; o RGF; e as versões resumidas desses documentos.
Guarde também os principais pontos referentes ao RGF, o que deve conter neste instrumento, sabendo a sua estrutura e composição.
Dica final, resolva muitas questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema abordado no artigo, uma vez que ela é a banca examinadora do concurso da Receita, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões de concursos públicos anteriores. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de videoaulas sobre esse assunto. Na plataforma de assinantes do Estratégia existem vídeos sobre o tema deste artigo. Na área de aluno, o tema deste artigo está abordado nas disciplinas de Contabilidade Pública e Administração Financeira e Orçamentária.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões
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