Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos neste artigo sobre o RELATÓRIO DE AUDITORIA, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE AL).
O edital do novo concurso do TCE AL já foi publicado. A banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (FUNDEPES) e a realização das provas foi atribuída ao Núcleo Executivo de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alagoas (COPEVE/UFA).
Nesse sentido, foram previstas 32 vagas para diversas especialidades e a aplicação das provas objetivas está prevista para o mês de outubro de 2022.
Acerca do nosso conteúdo de hoje, o tema relatório de auditoria foi previsto expressamente no conteúdo programático da disciplina de auditoria governamental, com aplicabilidade a todos os cargos do edital.
Ademais, vale ressaltar que apesar de a banca examinadora do certame realizar poucos concursos (a maioria em âmbito local), o tema relatório de auditoria é bastante cobrado pelas bancas examinadoras de maior expressão nas provas de concursos públicos da área de controle.
Portanto, este é um tema bastante importante para a prova do TCE AL e pode garantir alguns pontinhos cruciais para a aprovação.
Vamos iniciar o nosso resumo sobre o tema relatório de auditoria?
Bons estudos!
Conforme a NBC TA 700, consistem em objetivos do auditor: formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, com base nas evidências obtidas; e, expressar essa opinião por meio do relatório de auditoria.
Nesse sentido, devemos lembrar que a NBC TA 700 é aplicável no âmbito da auditoria independente das demonstrações contábeis.
Todavia, podemos extrapolar a inteligência dessa norma para todos os “tipos” de auditoria, inclusive, no que diz respeito à auditoria governamental.
Assim, podemos dizer que a elaboração do relatório de auditoria é uma etapa essencial da auditoria, consistindo, inclusive, em um dos objetivos do auditor.
Além disso, a título exemplificativo, podemos citar ainda o ciclo da auditoria operacional apresentado pelo Manual de Auditoria Operacional do TCU (MANOP). Nesse contexto, a elaboração do relatório de auditoria é apontada como uma das fases/etapas do ciclo da auditoria operacional.
Conforme as NAT/TCU, o relatório de auditoria consiste na peça de natureza técnica por meio da qual o auditor comunica aos usuários da informação acerca dos objetivos, escopo, limitações, metodologia, achados de auditoria, conclusões e propostas de encaminhamento.
Além disso, vale ressaltar, para o concurso do TCE AL que as normas aplicáveis à auditoria indicam que o relatório deve ser escrito.
Ou seja, salvo raras situações indicadas em alguns tópicos específicos de normas, não se admite relatório de auditoria verbal.
Ademais, as NAT/TCU indicam que o relatório de auditoria deve ser pautado em linguagem simples e objetiva, relatando apenas os aspectos relevantes para a auditoria.
Portanto, um ponto importante para a prova do TCE AL é perceber que o relatório de auditoria não contém todos os trabalhos realizados pelo auditor. Na verdade, apenas os aspectos relevantes do trabalho devem constar no relatório.
A doutrina, em especial as normas do TCU, indicam alguns requisitos de qualidade que devem existir nos relatórios de auditoria.
Nesse sentido, vale ressaltar que este tópico é um dos favoritos das bancas examinadoras, no que tange aos relatórios de auditoria.
Assim, para “detonar” a prova do TCE AL, recomenda-se decorar as palavras-chave atinentes aos conceitos dos requisitos de qualidade dos relatórios de auditoria.
Conforme as NAT/TCU, a clareza do relatório de auditoria se relaciona com a produção de textos facilmente compreensíveis.
Nesse sentido, deve-se evitar jargões e preciosismos. Além disso, deve-se evitar ao máximo a utilização de expressões em idiomas estrangeiros, salvo quando não houver tradução adequada ao português.
A convicção consiste no requisito de qualidade do relatório de auditoria relacionado com a demonstração de certeza acerca da informação relatada.
Conforme as NAT/TCU, deve-se evitar a utilização de expressões denotativas de dúvida ou insegurança, como, por exemplo, “entendemos que” ou “supõe se”.
Portanto, para o concurso do TCE AL, devemos saber que o relatório de auditoria deve demonstrar convicção certeza acerca das informações por ele relatadas.
A concisão, por sua vez, consiste em transmitir as informações de forma objetiva e direta, utilizando-se do mínimo de palavras possível.
Nesse sentido, vale ressaltar que a concisão busca eliminar do relatório de auditoria qualquer tipo de “floreio” e de informação desnecessária ao entendimento do trabalho.
Assim, em uma interpretação ampliativa, pode-se dizer que o requisito da concisão se relaciona com o conceito de relevância. Ou seja, o relatório de auditoria deve conter apenas os aspectos relevantes para o trabalho de auditoria.
Conforme as NAT/TCU, a completude consiste na inclusão, no relatório de auditoria, de todas as informações relevantes para a compreensão do trabalho.
Portanto, a completude do trabalho envolve a descrição de todas as evidências e achados relevantes.
Nesse sentido, novamente vale ressaltar que o relatório de auditoria não deve, necessariamente, incluir todos os pontos da auditoria realizada, mas apenas os tópicos relevantes para o objetivo dos trabalhos.
Além disso, as normas do TCU indicam que a completude impõe a necessidade de inclusão no relatório de auditoria acerca daquilo que deveria ter sido realizado, mas não foi, em decorrência das limitações do trabalho.
A exatidão consiste na apresentação das evidências necessárias para sustentar os achados de auditoria.
Assim, para o concurso do TCE AL, devemos entender que o relatório de auditoria não deve “deixar margem” para argumentação em contrário.
Portanto, a exatidão objetiva evitar a desqualificação do relatório de auditoria em decorrência de erros.
Conforme as NAT/TCU, a relevância consiste em apresentar, no relatório de auditoria, apenas os aspectos que contribuem para as conclusões.
Ou seja, o relatório de auditoria deve apontar apenas aquilo que tiver importância dentro do contexto da auditoria.
A tempestividade, por sua vez, refere-se ao momento de emissão do relatório de auditoria.
Nesse sentido, pode-se dizer que um relatório tempestivo é mais útil aos usuários da informação.
Portanto, a equipe de auditoria deve observar os prazos definidos para emissão do respectivo relatório de auditoria.
Por fim, a objetividade consiste na emissão do relatório de auditoria sem quaisquer tendências.
Nesse sentido, deve-se buscar um tom equilibrado para o relatório, o que pode ser conseguido mediante a utilização de evidências adequadas e suficientes para sustentar os achados de auditoria.
Conforme as NAT/TCU, a objetividade consiste na harmonização do relatório em termos de conteúdo e de tom.
Pessoal, o objetivo do relatório de auditoria é basicamente expressar uma opinião acerca dos trabalhos realizados e do objeto auditado, certo?
Portanto, estudaremos agora um tópico bastante importante para o concurso do TCE AL, que se refere aos tipos de opinião que podem ser expressas pelo relatório de auditoria.
Nesse sentido, o relatório de auditoria pode ser:
O relatório sem ressalvas é apresentado quando a equipe de auditoria tem convicção de que os aspectos analisados foram realizados pela entidade auditada de forma compatível com as normas e regulamentações aplicáveis.
Portanto, no relatório sem ressalvas o auditor está convicto de que os aspectos relevantes do objeto auditado não apresentam distorções relevantes.
Por outro lado, o relatório com ressalvas corresponde às situações em que o auditor identifica distorções ou tem dúvidas acerca de sua existência.
Todavia, para a emissão de relatório de auditoria com ressalvas o auditor deve ter convicção de que essas distorções, mesmo que relevantes, não são generalizadas.
Portanto, a magnitude das distorções não requer a emissão de um relatório de auditoria com opinião adversa ou com abstenção e opinião.
Além disso, vale ressaltar que nos casos de relatórios de auditoria com ressalva, o texto do relatório deve incluir expressões como “exceto por” ou similares.
O relatório de auditoria adverso torna-se cabível quando a equipe de auditoria conclui que os aspectos auditados estão em desconformidade com as normas aplicáveis.
Além disso, tal desconformidade é considerada significativa e generalizada e por isso, impossibilita a emissão de um relatório de auditoria com ressalvas.
Por fim, o relatório de auditoria pode expressar uma abstenção de opinião quando a equipe de auditoria não obtiver as informações necessárias à fundamentação da opinião.
Nesse sentido, existem incertezas fundamentais (significativas e generalizadas), o que impossibilita a emissão de um relatório com ressalvas.
Todavia, as normas de auditoria governamental indicam que a elaboração de relatório de auditoria com abstenção de opinião não desobriga o auditor de mencionar no seu trabalho os desvios relevantes que ele tenha identificado e que possam influenciar os usuários da informação.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso resumo sobre relatório de auditoria para o concurso do TCE AL.
Nesse sentido, vale ressaltar que esse é um tema bastante amplo e, por isso, recomenda-se o estudo da aula completa sobre a matéria no curso específico do Estratégia Concursos para o TCE AL.
Ademais, recomenda-se a resolução de uma bateria de questões do tema estudado para a “sedimentação” do conteúdo.
Até o próximo artigo, pessoal.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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