Veja as disposições do Regulamento do ICMS acerca de como funciona e os regimes de apuração do ICMS SP
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Neste artigo veremos como funciona e os regimes de apuração do ICMS SP. Não há dúvidas de que a principal característica deste tributo é a sua não-cumulatividade.
Em outras palavras, o imposto é não cumulativo. Destarte, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado.
Sendo assim, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado:
I – regime periódico de apuração;
II – regime de estimativa.
Portanto, estes são os 2 regimes de apuração do ICMS SP. Vamos aprender mais sobre eles?
O regime periódico de apuração é a regra. Sendo assim, em cada período (mês) será apurado, nota a nota, o total de débitos e o total de créditos. O eventual salvo devedor, portanto, será objeto de recolhimento.
Para esse confronto, a legislação prevê a escrituração fiscal de 3 livros:
Adendo: atualmente não mais falamos em livros de apuração, uma vez que hoje toda a escrituração fiscal é realizada de maneira eletrônica. Os livros de entrada e saída, por exemplos, estão no Blocos C e D da EFD (Escrituração Fiscal Digital), enquanto o Livro de Apuração está no Bloco E. Contudo, isso é assunto para outra aula.
Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será realizada mensalmente, no último dia do mês.
Além disso, o regime periódico de apuração poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições do regulamento.
Mas o que se deve escriturar em cada um desses livros? O regulamento prevê o seguinte (apenas os itens de maior importância):
I – no livro Registro de Saídas:
II – no livro Registro de Entradas:
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
Se por um lado o regime periódico de apuração é a regra, o regime de estimativa é a exceção.
Sendo assim, o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco.
Detalhes do regime de estimativa:
Perceba, portanto, que o regime de estimativa funciona como “fiscalização” permanente do fisco. Algumas empresas, por apresentarem histórico de sonegação contumaz, não merecem receber presunção de veracidade em suas declarações fiscais.
Por conta disso, o próprio fisco é quem apura o valor mensal a recolher.
O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração dos Livros Fiscais de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS (como mencionados nesse artigo – mesmos livros do regime periódico de apuração).
Contudo, a apuração não será mais mensal, e sim semestral. Veja bem, o fisco determina valores mensais a recolher, com base em uma estimativa. O contribuinte, por outro lado, deverá realizar a apuração semestral para confrontar com os valores pagos pelo regime de estimativa.
A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 – se favorável ao fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao término do período de apuração (último dia útil de agosto ou de janeiro);
2 – se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Adendo: fique atento a esses incisos. Belíssimas pegadinhas de prova podem ser realizadas com base neles. Só os grandes acertarão uma questão dessa.
Não podemos encerrar este artigo sem falar de algo bastante comum: a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS em empresas que possuem filiais, sucursais…
Dessa maneira, os saldos devedores e credores, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Isso facilita em muito a vida de uma empresa.
Para essa compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
Adendo: A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
Adendo II: A centralização é uma faculdade. Contudo, feita esta opção, todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. Isto é, não se faz centralização de apenas algumas das empresas.
Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 – se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 – se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
Adendo: a transferência de saldo credor/devedor é realizada com a emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento centralizador.
Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço.
Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto será feita:
I – provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
II – pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.
Neste artigo esgotamos o assunto sobre como funciona e quais são os regimes de apuração do ICMS SP. Por hoje é só, pessoal.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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