Fiscal - Estadual (ICMS)

Regimes Aduaneiros Especiais –Parte III – Entreposto Aduaneiro

Aprenda as disposições sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro (Importação e Exportação)

Entreposto Aduaneiro

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No primeiro artigo desta sequência (Parte I) falamos sobre os conceitos gerais dos regimes aduaneiros especiais e das normas específicas sobre os seguintes regimes: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Entreposto Industrial e Exportação Temporária.

Já no segundo (Parte II) discorremos sobre o Regime de Drawback nas modalidades Suspensão, Isenção e Restituição.

Neste artigo, iremos discorrer sobre outras peculiaridades gerais e especificidades do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. Vamos lá?

O que é Entreposto Aduaneiro?

Em poucas palavras, o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, seja na importação ou na exportação, é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, de uso público ou privado, com utilização de determinados benefícios tributários.

Além disso, o regime admite tanto a permanência de mercadorias estrangeiras (ou desnacionalizadas) quanto de mercadorias nacionais (ou nacionalizadas).

Vamos ver as peculiaridades de cada um desses?

Entreposto Aduaneiro na Importação

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso PÚBLICO, com SUSPENSÃO do pagamento dos IMPOSTOS federais, PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.

Adendo: aqui entramos em uma exceção bastante importante com relação aos outros regimes especiais. Enquanto que vários outros regimes especiais concediam suspensão ou isenção aos PIS/PASEP e COFINS, além do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, o regime de entreposto aduaneiro não suspende o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS.

Além do armazenamento das mercadorias em recinto alfandegado de uso público, o regime também permite a permanência da mercadoria estrangeira em:

  1. feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em RECINTO DE USO PRIVATIVO, previamente alfandegado para esse fim;
  2. instalações portuárias de uso privativo misto;
  3. plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e
  4. estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

Portanto, tenha bastante atenção quando a banca disser que o regime de entreposto aduaneiro na importação só pode ser realizado em recinto alfandegado de uso público, uma vez que também é admitido em recintos privados (previamente alfandegados) que sejam: feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Na hipótese do recinto privado, o alfandegamento prévio será declarado por período que alcance não mais que os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até 60 dias, mediante justificativa.

Adendo: nas hipóteses II a IV a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Beneficiário do Entreposto Aduaneiro na Importação

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

  1. promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I;
  1. contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV; ou
  2. consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos, inclusive do inciso II.

Adendo: de acordo com o Regulamento Aduaneiro, é indiferente se a mercadoria foi importada com ou sem cobertura cambial. Portanto, atenção quando a banca afirmar que o Entreposto Aduaneiro só admite mercadorias com cobertura cambial.

Prazo

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. 

Todavia, em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 3 anos. Perceba que o prazo é sempre de 1 ano. Não há que se falar em prazo inicial de 3 anos, mesmo em situações especiais. O que haverá, nessas situações, é uma terceira prorrogação de até 1 ano.

Informação Importante: Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. 

Destinação das Mercadorias importadas sob regime de Entreposto Aduaneiro

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até 45 dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada ABANDONADA:

  • despacho para consumo;
  • reexportação;
  • exportação; ou
  • transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Nas hipóteses de despacho para consumo e exportação, as mercadorias importadas SEM COBERTURA CAMBIAL, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. 

Adendo: A exportação não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Entreposto Aduaneiro na Exportação

Para finalizar, o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação.

Não confunda ao achar que a armazenagem, neste caso, é feita no exterior. Muito pelo contrário, a armazenagem ainda é realizada no País. Além do mais, o entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário.

Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de USO PÚBLICO, com SUSPENSÃO do pagamento dos impostos federais (não há que se falar em suspensão de PIS/PASEP e CONFINS).

Já na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de USO PRIVATIVO, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação (drawback, por exemplo), antes do seu efetivo embarque para o exterior.

Todavia, mister se faz esclarecer que o regime na modalidade extraordinário somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora, mediante autorização da Receita Federal.

Prazo

Os prazos no regime de Entreposto na Exportação não coincidem necessariamente com os do Entreposto na Importação. Veja a diferença.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

  • um ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos, na modalidade de regime comum; e
  • 180 dias, na modalidade de regime extraordinário.

No regime comum, em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. 

Por outro lado, no regime extraordinário, a mercadoria poderá, dentro dos 180 dias, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo do regime comum.

Destinação das Mercadorias – Entreposto na Exportação

Ao findar os prazos de permanência no regime, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

  1. iniciar o despacho de exportação;
  2. no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
  3. em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Perceba que a reintegração do produto ao estoque só é admitida ao regime comum. E se alguma mercadoria estiver armazenada sob regime extraordinário? Não seria possível a sua reintegração ao estoque? Claro que seria! Todavia, será necessário, dentro dos 180 dias de prazo do regime extraordinário, admitir a referida mercadoria no regime comum, antes de sua reintegração ao estoque.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de estudar brevemente sobre o Regime Aduaneiro Especial de Drawback. Continue ligado que falaremos dos demais regimes aduaneiros especiais.

Além do mais, Drawback é um dos tópicos mais cobrados pelas bancas organizadoras quando o assunto é Legislação Aduaneira. Não seria por menos, visto que se trata de um incentivo à exportação.

Graças a esses regimes que conseguimos ganhar competitividade no mundo e não termos nossos produtos ou serviços onerados desnecessariamente.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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