Fiscal - Estadual (ICMS)

Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais – Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Aprenda o que são Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), suas definições e benefícios às empresas exportadoras ali instaladas

Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nos artigos anteriores, iniciamos nosso estudo sobre regimes aduaneiros aplicados em Áreas Especiais. Naquela ocasião falamos sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM), veja aqui e sobre as Áreas de Livre Comércio, veja aqui.

O tema de hoje é sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

Antes de mais nada, as zonas de processamento de exportação (ZPE) caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando:

  • redução de desequilíbrios regionais;
  • fortalecimento do balanço de pagamentos; e
  • promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.

Aliás, sempre que falamos sobre regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, tocamos na mesma tecla: redução de desequilíbrios regionais. Este é o principal objetivo desses regimes. O Brasil, por ser um país de dimensão continental, apresenta desequilíbrios regionais acentuados, desde regiões ricas, comparadas a países de primeiro mundo, a regiões miseráveis.

Logo, esses regimes vêm como solução a estes desequilíbrios, embora não os resolvam completamente, mas pelo menos os amenizam.

Benefícios nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, as importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com SUSPENSÃO do pagamento do:

  • imposto de importação (II),
  • imposto sobre produtos industrializados (IPI);
  • COFINS-Importação;
  • PIS/PASEP-Importação; e
  • adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

Adendo: é imprescindível que o candidato relacione os regimes especiais entre si e anote as diferenças e semelhanças entre eles, uma vez que frequentemente as bancas tentam os confundir. Enquanto que as importações na Zona Franca de Manaus (ZFM) são beneficiadas pela isenção de alguns tributos, as importações nas ZPE são beneficiadas pela suspensão. Além disso, os tributos isentos ou suspensos para cada regime especial não são os mesmos. Destarte, mister se faz memorizar estas peculiaridades.

Informação Importante: A suspensão dos tributos acima, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação. Ou seja, a suspensão não é aplicada apenas aos bens de comercialização, como também ao ativo imobilizado.

A estes bens do ativo imobilizado, a suspensão do IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação será convertida em alíquota 0% após 2 anos do fato gerador. Já o II e o adicional ao frete para renovação da marinha mercante será convertida em isenção após 5 anos.

Além disso, nas hipóteses em que a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0% ou em isenção, ficará obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data de registro da declaração de importação.

Compromisso das empresas instaladas em ZPE

Quaisquer empresas instaladas em ZPE, para usufruir de quaisquer desses benefícios mencionados neste artigo deverão assumir o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Adendo: A receita bruta será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. Ou seja, não será considerado o valor de venda propriamente, mas esse valor descontado os tributos incidentes sobre a operação.

Ademais, o percentual de 80% da receita bruta será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto. Não obstante, neste cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Por exemplo, imagine uma empresa que entrou no regime em julho/2019. Portanto, o cálculo do percentual de compromisso será apurado apenas em 2020, considerando todas as vendas de julho/2019 a dezembro/2020. Sendo assim, nem sempre o período de apuração será necessariamente de 12 meses.

Integração aos produtos importados nas ZPE

Dispõe o Regulamento Aduaneiro que os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora.

Adendo: Primeiramente, o parágrafo acima não diz respeito a vendas de mercadorias importadas, mas sim a vendas de produtos industrializados com insumos importados. Em segundo lugar, os tributos IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação continuaram com seus pagamentos suspensos.

Apenas em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão dos tributos mencionados nesse artigo poderão ser revendidos no mercado interno.

Informação Importante: além de uma empresa estar contemplada pela Zona de Processamento de Exportação (área especial), ainda é possível a aplicação de outros regimes aduaneiros SUSPENSIVOS, como Drawback suspensão, por exemplo.

Instalação de Empresas

A instalação de empresas nas Zonas de Processamento de Exportação deverá ser pré-autorizada por ato administrativo. Além disso, a ato autorizativo relacionará os produtos a serem fabricados e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até 20 anos.

Contudo, não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de:

  1. armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
  2. material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Adendo: essas hipóteses de vedação não são absolutas, ou seja, é possível a fabricados dos produtos acima mencionados, desde que haja prévia autorização dos órgãos competentes. Logo, cuidado com pegadinhas na hora da prova.

Além do mais, o prazo de 20 anos poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.

Em outras palavras, o prazo máximo das Zonas de Processamento de Exportação é de 40 anos.

Informação Importante: O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Ainda, somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento dos tributos mencionados nesse artigo de:

  • equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados; e
  • matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

Por fim, os produtos importados são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Finalizando

Neste artigo vimes que as Zonas de Processamento de Exportações são áreas de livre comércio com o exterior destinadas à instalação de empresas com produção voltada à exportação.

Além disso, importante relembrar que, para efeito de controle aduaneiro, as ZPE são consideradas Zonas Primárias. Não se lembre do que é zonas primária e secundária? Confira aqui.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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