Fiscal - Estadual (ICMS)

Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais – Áreas de Livre Comércio (ALC)

Aprenda o que são Áreas de Livre Comércio (ALC), suas definições e benefícios às empresas importadoras ali instaladas

O que são Áreas de Livre Comércio

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo anterior, iniciamos nosso estudo sobre regimes aduaneiros aplicados em Áreas Especiais. Naquela ocasião falamos sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM), veja aqui.

O tema de hoje é as Áreas de Livre Comércio (ALC). Assim como a ZFM, as ALC foram criadas para promover o desenvolvimento de certas regiões do País desfavorecidas, seja por sua localização física, longe dos grandes centros comerciais, seja pela situação econômica dessas regiões.

O que são Áreas de Livre Comércio

Portanto, constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Sendo assim, no caso das ALC, além do objetivo de promover o desenvolvimento de certas regiões, existe também o propósito de fortalecer relações bilaterais com os países que fazem fronteira.

Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas são  as seguintes:

  • Tabatinga (AM);
  • Guajará-Mirim (RO);
  • Boa Vista e Bonfim (RR);
  • Macapá e Santana (AP); e
  • Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC).

Desse modo, podemos afirmar que os objetivos principais das ALCs são:

  • a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias;
  • o fortalecimento do setor comercial entre os países vizinhos;
  • desenvolvimento regional com a abertura de novas empresas e a geração de empregos.

Benefícios Tributários – Áreas de Livre Comércio (ALC)

Os benefícios tributários das ALC são de certa forma semelhantes aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus. Contudo, enquanto que na ZFM é concedido isenção do Imposto de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) já no desembaraço, nas ALC é concedida, em um primeiro momento, suspensão destes impostos.

Vamos entender melhor sobre isso?

Veja, a entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio (ALC) é feita com SUSPENSÃO do pagamento dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), que será CONVERTIDA EM ISENÇÃO quando os produtos forem destinados a:

  1. consumo e venda internos;
  2. beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
  4. piscicultura;
  5. agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
  6. agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
  7. instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
  8. estocagem para comercialização no mercado externo;
  9. estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
  10. atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
  11. industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
  12. internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Outro benefício é que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.

Produtos que não estão abrangidos nos benefícios das ALC

Assim como na Zona Franca de Manaus (ZFM), existem certos produtos que não estão abrangidos pelos benefícios concedidos às Áreas de Livre Comércio (ALC), são eles:

  • armas e munições;
  • perfumes;
  • fumo e seus derivados;
  • bebidas alcoólicas;
  • automóveis de passageiros; e
  • bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim.

Alguns da lista acima também fazem parte da lista de exceção da ZFM, está lembrado? Caso precise relembrá-los, clique aqui.

Por falar nisso, é imprescindível que o candidato estude esses regimes de forma quase que concomitante. Isto é, sempre comparando as regras e as exceções de cada um, para que na hora da prova não seja confundido pela banca examinadora.

Além disso, as bancas organizadoras adoram utilizar as regras de um regime afirmando como se fosse de outro regime. Dessa maneira, muitos acreditam que a informação esteja correta, por já terem estudado aquela informação em algum momento. No entanto, acabam se tornando uma presa fácil. Sendo assim, faça esquemas comparativos entre os regimes: o que é semelhante a todos e o que específico de cada um. Práticas assim diferenciam os aprovados dos reprovados.

Perda dos Benefícios

Lembra do que aconteceria se uma mercadoria fosse importada na ZFM e posteriormente destinada a outro ponto do território nacional? Sim, os benefícios fiscais eram perdidos e os impostos, outrora isentos, passariam a ser cobrados, como se a isenção nunca existisse.

No caso das Áreas de Livre Comércio, esta regra também se aplica. Ou seja, as mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior.

Contudo, serão mantidos os benefícios, as mercadorias transferidas para:

  • Zona Franca de Manaus;
  • Amazônia Ocidental; e
  • outras áreas de livre comércio.

Adendo: A Amazônia Ocidental é composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Saída Temporária

Antes de mais nada, saída temporária é aquela saída vinculada ao posterior regresso ao local de origem. Dessa forma, a saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada com a manutenção dos benefícios fiscais.

Todavia, nesses casos não há que se falar em manutenção da isenção, mas sim uma saída temporária com suspensão do pagamento dos impostos.

Finalizando

Por fim, vale ainda saber que as áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus e que se aplica às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

Como vimos no artigo, as ALC foram criadas de modo a propiciar o desenvolvimento das cidades fronteiriças localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país.

Além disso, nas Áreas de Livre Comércio são oferecidos benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Desse modo, tanto a ZFM, como as ALC consubstanciam importantes ferramentas na promoção do desenvolvimento regional equilibrado e uniforme.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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