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Regimento Interno STJ – Nível Superior

Oi pessoal!

A seguir estão meus comentários a respeito da prova de Regimento Interno do STJ. Particularmente considerei as questões bem mais difíceis do que normalmente vemos em provas de Regimento Interno. Em pelo menos uma delas cabe recurso.

Grande abraço!

Paulo Guimarães
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Julgue os itens seguintes com base no Regimento Interno do STJ (RI/STJ).
34 A Corte Especial detém competência exclusiva para a edição de súmulas de jurisprudência no âmbito do STJ.

A banca cobra o conhecimento do conteúdo do art. 11, que trata da competência da Corte Especial, mais especificamente do parágrafo único, VII, que confere à Corte Especial competência para sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas.

As seções, por sua vez, são competentes para julgar incidentes de uniformização de jurisprudência entre as Turmas, fazendo editar a respectiva súmula. Além disso, é sua competência sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas (art. 12, parágrafo único, III).

Existem, portanto, súmulas aprovadas pela Corte Especial e súmulas aprovadas pelas Seções, e por isso a assertiva está errada.

GABARITO: E

35 A despeito de prever que, ordinariamente, ao vice-presidente do STJ não compete o julgamento de processos, o RI/STJ excepciona situação em que o vice-presidente poderá exercer tal competência.

O Vice-Presidente eleito continuará como relator do processo em que já tiver lançado o relatório ou aposto seu visto (art. 77). Além disso, o Vice-Presidente pode ser relator em matéria penal (art. 276, §2º).

GABARITO: C

36 Entre outros aspectos, o Plenário do STJ caracteriza-se por deter competência jurisdicional e por constituir a instância máxima dos julgamentos dessa corte de justiça.

Aqui a banca tenta confundir você dizendo que o Plenário é a instância máxima dos julgamentos. Apesar de o Plenário ser o órgão máximo do Tribunal, sua competência é eminentemente administrativa. Os julgamentos são realizados pela Corte Especial, conforme estudamos na distribuição de competências entre os órgãos.

Se a banca tivesse dito que o Plenário é o órgão máximo, certamente geraria confusão, e por isso “blindaram” a questão dizendo que o Plenário seria a instância máxima dos julgamentos, o que realmente está errado, pois este papel é exercido pela Corte Especial.

GABARITO: E

Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens à luz do RI/STJ.

37 A votação para a última vaga na lista tríplice, quando ocorrer, contará com até três candidatos.

GABARITO: C (RECURSO! Explicação a seguir)

38 Os candidatos E e F não participarão do segundo escrutínio.

GABARITO: E

A banca aqui cobra o conhecimento dos detalhes da regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice. Vamos relembrar o que diz o §3º do art. 27.

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

Essa é a regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice no caso de vagas providas pelo quinto constitucional. Repare que o enunciado da questão nos diz que a lista sêxtupla foi indicada pelo “órgão de representação da classe correspondente”. Isso nos leva a crer que estamos falando das vagas que são providas por membros do MP e advogados, certo?

Pois bem, em nada o §3º nos fala sobre haver três candidatos para a escolha do último nome. A regra é no sentido de que, se a escolha não for feita no primeiro escrutínio, ocorrerão outros escrutínios, o que parece ter sido o caso da nossa questão. Num segundo escrutínio com duas vagas, portanto, concorreriam os quatro candidatos mais votados no escrutínio anterior. Isso tornaria a questão 37 errada (pois só o candidato F ficaria de fora) e a questão 38 errada também. Como o gabarito oficial da questão 38 é CERTO, recomendo o recurso aqui! :)

Acho que o examinador não se deu conta de que existem regras diferentes relacionadas à escolha do último nome da lista tríplice quando a vaga for provida por Desembargador ou juiz, e quando for por membro do MP ou avogado.

Paulo Guimarães

Ver comentários

  • Depois de muito ler o 26 e 27, assim entendi: o candidato A já foi eleito para a tríplice pq teve maioria absoluta. Restam B, C, D, E, F. Ou seja, 2 vagas. Logo, concorrem o dobro do numero de vagas. Ou seja: 4. Portanto, os candidatos B, C, D, E. Vamos supor que so o B obteve maioria absoluta. Resta agora a terceira vaga, ou seja, a vaga única. Logo, concorrem o dobro do numero de vagas. Dobro de 1 é 2. Vamos supor que C teve mais votos, e D e E ficaram empatados em número de votos. Assim, deveriam concorrer somente 2, o mais votado e o segundo mais votado. Mas o segundo mais votado ficou empatado com outro, então podem concorrer à última vaga até 3 candidatos (o C + D e E que ficaram empatados).
    Todos os processos para escolha levam ao o §3º do art. 27 (inclusive de adv/mps). Não consegui achar um artigo que especifique um processo diferente para Adv/MPs (como é a situacao da questao).

  • Professor, o correto é anular os 3 itens que versam sobre o processo de escolha do ministro, o que é um absurdo. Os itens foram elaborados de modo displicente o que já acusei na coluna do leitor da folha dirigida, impugnei no CESPE e no STJ. Num certame deste porte o candidato não pode encontrar 50% de uma prova anulada, devido a um equívoco grotesco, envolvendo operações básicas de matemática. Irei explicar.

    O comando da questão informa que A recebeu 29 votos, B, 16 ... F, 12. Somando-se todos os votos dos candidatos são 99 votos. Como cada ministro vota em 3 candidatos, pode-se afirmar que, há 33 ministros no plenário. Portanto, não há vaga em aberto para ministro. Então, os 33 ministros não podem estar votando para preenchimento de vaga de ministro.

    Um erro tão grave como este, modifica o equilíbrio do certame, visto que alguns candidatos estudaram para gabaritar as 6 questões de Regimento Interno e outros nem estudaram a matéria dando prioridade a outras matérias que seriam cobradas mais questões. Cada candidato tem sua estratégia. A minha estratégia foi bastante prejudicada devido a essa falha grotesca do CESPE. Estou esperando a resposta do STJ e do CESPE para levar ao MP.

    Um abraço.

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