Prezados amigos, tudo bem?
Passo apenas para informar que foi disponibilizada
a aula 02 de nosso curso de Regimento Interno para o CNJ.
Na aula foram simulados mais 50 itens no estilo
C/E. No total, já temos 110 itens o que auxilia bastante na preparação para
esse concurso que certamente será um dos mais disputados do Brasil.
Para os amigos do Estratégia Concursos, aproveito a oportunidade para disponibilizar um caso simulado discutido em aula e 10 questões
que estão na nossa aula 02.
Resolvam-nas e verifiquem se o estudo
está no rumo correto.
Forte abraço e bons estudos!
Questões:
Stela,
cidadã de notório saber jurídico e reputação ilibada é escolhida Conselheira do
CNJ, exercendo o mandato no período de 01/03/2008 a 01/03/2010 e sendo
reconduzida até 01/03/2012. Em 02 de abril de 2012 ela é aprovada no exame da
OAB e começa a exercer a referida profissão. Procurada por um servidor do
poder judiciário que desejava ajuizar uma reclamação perante o CNJ ela aceita a
causa. Neste caso, considerando que o seu registro na OAB somente ocorreu após
o fim de seu mandato, ela poderá exercer a advocacia perante o CNJ?
R.: o Art. 11, § 4º, RICNJ, não faz
distinção entre as classes dos Conselheiros. Estabelece uma regra bastante objetiva: nos dois (2) anos subseqüentes
ao término do mandato o Conselheiro não poderá exercer a advocacia perante o
CNJ. Desse modo, Stela não poderá exercer a citada função perante o CNJ.
A respeito do processo de escolha,
nomeação, posse e biênio dos membros do CNJ, julgue os itens seguintes de
acordo com a CF/88 e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
1. Caso não efetuadas, no prazo legal, as
indicações para a função de Conselheiro do CNJ, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal, inclusive quanto ao cargo de Presidente do órgão.
2. Até 60 dias antes do término
do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro a
Presidência do CNJ oficia o órgão legitimado pela indicação, o qual indicará o
Conselheiro no prazo legal. Caso não indique, a escolha caberá ao STF.
3. A escolha do Conselheiro deverá ser aprovada pela
maioria absoluta do Congresso Nacional, a qual será precedida de argüição
pública.
4. Todos os conselheiros
serão nomeados pelo Presidente da República.
5. Até 60 dias após a
vacância ou imediatamente após o término do mandato a Presidência do CNJ oficia
o órgão legitimado pela indicação.
6. Antes da nomeação
pelo Presidente da República, deverá haver a aprovação da escolha pela maioria
relativa ou simples da Câmara dos Deputados, a qual será precedida de argüição
pública.
7. Antes da nomeação
pelo Presidente da República, deverá haver a aprovação da escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, a qual será precedida de argüição pública.
8. Os Conselheiros são nomeados
para cumprir o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução apenas para o Presidente do CNJ.
9. O biênio é contado ininterruptamente a partir da nomeação.
10. Os Conselheiros são nomeados para cumprir o mandato de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução, não sendo admitida a recondução do Presidente do CNJ.
Cursos
Disponíveis em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3220/cursos
Gabarito
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