Veja neste artigo um resumo sobre o regime de bens entre cônjuges no Código Civil.
Vamos aprender aqui sobre o regime de comunhão universal, comunhão parcial e de separação de bens, na Lei 10.406/02, o Código Civil.
Vamos lá?
O regime de bens pode ser entendido como o conjunto de regras relativas às relações patrimoniais e econômicas entre os cônjuges, durante o casamento.
Em regra, o regime de bens é decidido entre os cônjuges, antes da celebração do casamento. Assim, o regime escolhido começa a vigorar a partir da data do casamento.
Contudo, mesmo após a sua celebração, é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges, devendo ser apurada a procedência das razões declaradas.
FIQUE ATENTO: Mas e se não houver a escolha do regime pelos cônjuges? Bom, neste caso, em relação aos bens, vigorará o regime da comunhão parcial.
É importante salientar que, qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
Porém, há atos que apenas poderão ser praticados por um dos cônjuges com a autorização do outro, exceto se o regime de bens for o de separação absoluta, como:
Entretanto, caso um dos cônjuges não aceite a prática de qualquer ato acima, sem nenhum motivo justo, cabe ao juiz suprir a outorga.
Ademais, ainda em relação aos casos acima, caso não haja a autorização de um dos cônjuges, e a mesma não seja suprida pelo juiz, o ato praticado se tornará anulável, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Mudando de assunto, caso um dos cônjuges esteja na posse dos bens particulares do outro, ele será, para com este e seus herdeiros, responsável:
No caso de algum dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens em questão, caberá ao outro cônjuge gerir os bens comuns e os do consorte; bem como alienar os bens móveis e imóveis comuns, mediante autorização judicial.
Vamos agora falar sobre os tipos de regime de bens, sendo eles o regime de comunhão parcial, de comunhão universal e o de separação total.
No regime de comunhão parcial de bens, em regra, todos os bens que forem adquiridos pelo casal durante a constância do casamento se comunicam, ou seja, pertencem aos dois. Desse modo, os bens de cada cônjuge adquirido anteriormente ao matrimônio não entram na comunhão.
Além disso, de acordo com o Código Civil, neste regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; bem como os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Contudo, você percebeu que no primeiro parágrafo que eu disse “em regra”, não foi? Pois bem, há algumas exceções, visto quesão excluídos da comunhão:
A SABER: No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Importante salientar que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Contudo, caso as dívidas sejam contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, os bens comuns do casal não serão obrigados a satisfazê-las.
Em relação à administração do patrimônio comum, ela compete a qualquer dos cônjuges. Contudo, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Além disso, é necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Por fim, em situações de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
No regime de comunhão universal, todos os bens dos cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, em regra, entrarão na comunhão, incluindo as dívidas passivas. A grosso modo, engloba todo e qualquer bem.
Contudo, como sempre, há as exceções. Desse modo, são excluídos da comunhão universal:
Porém, há a exceção da exceção. Nesse sentido, caso sejam percebidos frutos oriundos dos bens citados acima, durante o casamento, eles entrarão na comunhão.
Ao fim do casamento, caso haja a extinção da comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Nesse regime, há a separação total entre os bens de cônjuge de cada cônjuge, ou seja, há a completa individualização patrimonial, durante o casamento.
Dessa maneira, estipulada a separação de bens, eles permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Além disso, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Há situações em que será obrigatória o regime de separação de bens, independentemente da opção dos cônjuges, como no caso:
Isto ocorre para que haja a proteção dos cônjuges que estão em situação considerada de vulnerabilidade.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre os regimes de bens no Código Civil. Esperamos que tenham gostado.
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