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Reforma da Previdência e Impactos nas Provas de Direito Tributário

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o professor Fábio Dutra (@proffabiodutra), de Direito Tributário! Gostaria de conversar com vocês hoje sobre a reforma da previdência, especificamente nas novidades que você pode encontrar nas provas de Direito Tributário!

A famigerada reforma da previdência repercutiu no que estudamos em Direito Tributário, até porque as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, portanto, não há qualquer surpresa quanto a alteração sobre a qual iremos comentar a partir de agora.

O caput do art. 149, da CF/88, trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

O § 1º, do  próprio art. 149, objeto de alteração pela Emenda Constitucional 103/2019, tinha em sua redação o seguinte texto: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Isso significa que existe o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinados aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), direcionados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.

Quanto à competência tributária para instituição da contribuição previdenciária destinada ao RGPS, apenas a União pode editar lei instituindo-a. Porém, no tocante aos RPPS, cabe a cada ente federativo instituir suas respectivas contribuições. Assim, por exemplo, o Auditor Fiscal do Estado de Goiás, paga a contribuição previdenciária ao seu próprio Estado, a quem cabe a gestão do regime previdenciário destinado aos servidores públicos.

Entraremos, agora, no contexto da reforma da previdência, no tocante à alteração daquilo que nos importa no direito tributário: o art. 149, § 1º. E não se engane, essa redação foi inúmeras vezes objeto de prova dos concursos que exigem a disciplina direito tributário. Porém, o novo texto estabelece o seguinte:

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

A princípio, passamos a ter a previsão de alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Guarde muito bem esta informação para a prova: as contribuições previdenciárias dos servidores públicos podem ter alíquotas progressivas!

Além disso, como já mencionado, havia uma restrição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em relação ao limite mínimo das alíquotas das suas contribuições previdenciárias, isto é, tais entes não poderiam estabelecer uma alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Quanto a este ponto, precisamos ter atenção redobrada, pois embora não constem mais expressamente no art. 149, 1º, sua previsão está agora no art. 9º, § 4º, da EC 103/2019, com a inclusão de uma exceção:

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, com a supressão dessa regra do art. 149, § 1º, a tendência é ser menos exigida, em contrapartida da progressividade das alíquotas que agora estão ali previstas. Porém, o objetivo nosso é lembrar você que essa restrição ainda existe, com a exceção acima destacada.

Continuando nosso raciocínio, a EC 103/2019 ainda acrescentou os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C, transcritos abaixo:

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.    

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.      

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.      

Os referidos dispositivos são bastante relacionados ao Direito Previdenciário, mas, como estão incluídos no art. 149, da CF/88, podem cair na sua prova. Portanto, atenção ao seguinte:

  • Havendo deficit atuarial (insuficiência de recursos para pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas), a contribuição (ordinária) poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Ou seja, os aposentados que ganhem dois salários-mínimos, por exemplo, podem se submeter à contribuição previdenciária sobre o valor que superar um salário-mínimo;
  • Havendo tal deficit, a União pode ainda instituir uma “contribuição extraordinária”, a ser cobrada dos servidores públicos federais, não somente os ativos, mas também os aposentados, assim como os pensionistas;
  • Caso a União institua tal “contribuição extraordinária” deverá estabelecer outras outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Outro ponto que eu gostaria de destacar é o que consta no art. 195, § 9º, da CF/88, que diz respeito à possibilidade de as contribuições para a seguridade social terem alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Com a reforma da previdência, também foi autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” (contribuição sobre receita ou faturamento) e “c” (contribuição sobre o lucro) do inciso I do caput, do art. 195.

Atenção! Com relação à vigência dessa alteração (art. 149), que ocorrerá a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

Então, para fecharmos, vamos resumir o que falamos hoje:

1) Ainda existe a limitação das alíquotas mínimas para as contribuições do RPPS, tendo como patamar mínimo a alíquota dos servidores públicos federais, com a exceção (não ter deficit atuarial)
2) Existe previsão expressa para alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos (RPPS)
3) Havendo deficit atuarial, podemos ter o seguinte:
3.1) Possibilidade de incidência da contribuição sobre proventos que superem o salário-mínimo;
3.2) Instituição de contribuição extraordinária pela União, abrangendo apenas servidores federais (ativos e inativos)
3.3) Estabelecimento de outras medidas temporárias para equacionamento do deficit
4) Autorização para adoção de bases de cálculo diferenciadas (alíquotas diferenciadas já eram permitidas) para contribuição sobre a receita ou faturamento e contribuição sobre o lucro.

Pessoal, com essas observações, fechamos nosso artigo sobre a reforma da previdência!

Aproveito para convidá-lo a me seguir no Instagram e ficar por dentro das novidades sobre concursos públicos: @proffabiodutra

Um grande abraço!

Prof. Fábio Dutra

Fábio Dutra

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