Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje o julgamento sobre a Reeleição dos presidentes da câmara e senado, discussão a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6524 no Supremo Tribunal Federal.
De forma resumida, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional apenas a reeleição em legislaturas diferentes (na eleição de novos deputados e senadores), entendimento que já era consagrado anteriormente.
Vejamos alguns aspectos analisados pelo Supremo.
Os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, tomaram posse nos cargos no início da atual legislatura, no início de 2019. O presidente da câmara já havia sido reeleito uma vez, enquanto o presidente do senado está em sua primeira presidência.
Para que não fique dúvidas, não confunda os termos legislatura e sessão legislativa.
No caso em apreço, a legislatura iniciou-se em fevereiro 2019 e vai até fevereiro de 2023, já o mandato de Maia e Alcolumbre terminam em fevereiro de 2021.
A discussão constitucional iniciou-se com a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referente a possível inconstitucionalidade do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93 de 1970) e parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17 de 1989). Vejamos os textos.
Regimento Interno do Senado Federal
Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Fato é que se alegou ofensa ao Artigo 57, § 4º da Constituição Federal.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Em suma, a Suprema Corte por maioria julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para:
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal –Reeleição dos presidentes da câmara e senado
Ou seja, na mesma legislatura não será possível a recondução, enquanto que é possível a reeleição em uma nova legislatura, assim com base no entendimento do Supremo, no caso concreto, ambos só poderão voltar a se candidatar aos respectivos cargos em 2023.
Antes de adentrarmos nos votos dos ministros é válido ressaltar o posicionamento da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União que defenderam a autonomia do Congresso para tratar da questão.
“Não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder“, conforme procurador-geral Augusto Aras.
O Ministro Gilmar Mendes, um dos defensores da possibilidade de reeleição, defendeu que:
“O Parlamento deve gozar de espaço de conformação organizacional à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica política. Em verdade, determinadas conjunturas e situações de fato podem não apenas reputar desejável, como também exigir que a vedação à recondução para o mesmo cargo da Mesa possa ser objeto de exceção: desde que assim a Casa do Congresso Nacional repute necessário para fins de preservação de sua autonomia constitucional”.
Como podemos perceber, o Ministro Gilmar Mendes defendeu amplamente a autonomia do legislativo frente ao assunto e asseverou que a discussão se delimitava à esfera constitucional do tema.
“Esclarece-se, portanto, que o STF não está a decidir o resultado das próximas eleições às Presidências das Casas Legislativas, matéria que, por óbvio, insere-se na mais absoluta soberania deliberativa dos atores congressuais”.
Já o ministro Nunes Marques defendeu que seria possível uma única vez reeleição, independentemente se dentro da mesma legislatura ou não, alegando a simetria entre poderes legislativo e executivo.
“Se o presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano – por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, afirmou
Vejamos alguns pontos dos votos dos ministros que votaram contrário à reeleição dos presidentes da câmara e senado.
O ministro Luiz Fux disse que “Nesse ponto, a norma constitucional é plana: não há como se concluir pela possibilidade de recondução em eleições que ocorram no âmbito da mesma legislatura sem que se negue vigência ao texto constitucional”, e “No entanto, uma vez instado a se manifestar, cabe ao Supremo Tribunal Federal preservar a higidez da Constituição Federal“.
Para o ministro Edson Fachin “Muito embora pudesse até mesmo ser desejável que não houvesse limite à reeleição ou que, à semelhança do que ocorre com as chefias do Poder Executivo, devesse ser ela limitada a uma única vez, há no texto, interpretado literalmente, historicamente e sistematicamente, um limite intransponível para a Jurisdição Constitucional“
Nessa linha a ministra Carmén Lúcia também votou contra a reeleição alegando que “pela norma constitucional expressa, é vedada a recondução para o mesmo cargo da mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional na eleição imediatamente subsequente. A norma é clara, o português direto e objetivo“.
Podemos verificar a diferença entre as linhas interpretativas adotadas no Supremo.
Enquanto que os ministros que foram “vencidos” adotaram uma interpretação mais sistemática, que se busca comparar/harmonizar a lei de forma não isolada, mas sim dentro de um sistema jurídico, além de uma interpretação teleológica (ou finalista), pois se busca o fim (telos em latim), ou seja, o objetivo que a norma veio ao ordenamento jurídico, adaptando o sentido e/ou finalidade para as exigências sociais;
O “lado vencedor” buscou a interpretação mais literal, tendo como ponto central a rigidez da carta magna e literalidade da norma.
É importante salientar que não se trata de uma possível mudança inconstitucional, mas para alguns dos ministros o tema deve ser tratado por meio de emenda à Constituição e não por controle de constitucionalidade.
Assim, para o ministro Edson Fachin que votou contra a reeleição “cabe às casas dos representantes do povo, em debate franco com a sociedade civil, alterar, por meio do processo de emenda constitucional, a regra fixada no texto.
De forma semelhante o ministro Luís Roberto se posicionou.
“Considero legítimo – sobretudo enquanto perdurar a possibilidade de reeleição para a chefia do Poder Executivo – que os presidentes das casas legislativas possam ser reeleitos por uma vez para legislatura subsequente, se o Congresso Nacional assim desejar. Mas deverá manifestar sua vontade pela via formal da emenda à Constituição“.
Chegamos ao final do artigo sobre o julgamento sobre a Reeleição dos presidentes da câmara e senado, espero que tenham gostado.
Após a análise dos votos dos Ministros ficamos com a sensação de um tema ainda em aberto, afinal uma votação por 6 x 5 paira uma certa insegurança jurídica de que o entendimento do tema ainda possa ser alterado no futuro próximo.
Por isso é sempre válido acompanhar as notícias aqui no blog do Estratégia Concursos.
Até mais e bons estudos.
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