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Redirecionamento Execução Fiscal segundo o Novo CPC

Redirecionamento Execução Fiscal

Olá meus amigos, tudo bem?

Meu nome é Igor Maciel, sou professor do Estratégia Concursos de Aspectos de direito Processual Civil aplicáveis à Fazenda Pública e hoje gostaria de conversar com vocês sobre o redirecionamento da execução fiscal segundo o Novo CPC.

Tema quente para concursos de advocacia pública.

Redirecionamento Execução Fiscal

É que tradicionalmente, tal redirecionamento era feito através de simples decisão proferida pelo magistrado que determinava, no curso do processo, a penhora de bens do sócio administrador da pessoa jurídica, acaso vislumbrasse o cometimento de algum ato ilícito por parte deste (LEMOS, 2015, pg. 162).

Ocorre que o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto:

CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Aplicação do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

A questão que se coloca, portanto, é: aplica-se o instituto previsto nos artigos 133 a 137 do CPC às Execuções Fiscais?

Leonardo Cunha entende que sim (2016, pg. 417).

Em verdade, o instituto criado é uma inovação que permite a continuidade da atividade empresarial, dado o princípio da preservação da empresa e a gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da atividade. (COELHO, 2014, pg. 13).

A ideia é exatamente manter a limitação dos riscos e da responsabilidade empresarial no intuito de proteger e estimular o empreendedorismo. Confere, portanto, ao possível atingido pela medida judicial o direito de se manifestar e contribuir para a decisão do magistrado em incluí-lo ou não no polo passivo da demanda, com vistas a evitar a prática de arbitrariedades (DAL´COL e ABREU, 2015, pg. 73).

Nas palavras de Leonardo Cunha, a rotina do foro sempre teve uma praxe marcada pela desobediência ao contraditório: desconsiderava-se a personalidade jurídica para depois se permitir a apresentação de defesa. Apenas após o atingimento do patrimônio do sócio é que este poderia opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução, questionando a desconsideração, a dívida, o título, enfim, apresentando toda sua defesa e concentrando nela todos os argumentos que dispunha (2016, pg. 415).

O Novo Código de Processo Civil veio antecipar este contraditório e trazer a discussão de forma antecipada à desconsideração. A decisão do incidente resolve, pois, o pedido de desconsideração e, exatamente por isso, é uma decisão meritória apta a formar coisa julgada e a ser discutida pela via da ação rescisória (DIDIER JR, 2016, pg. 528).

Assim, percebe-se que a maioria da doutrina entende ser cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas Execuções Fiscais, na aplicação do redirecionamento execução fiscal.

E aí? O que acharam?

Espero ter ajudado.

Quaisquer dúvidas, estou às ordens pelos canais do site.

Lembro que o Estratégia Concursos lançou diversos cursos para Procuradoria que você pode conferir aqui.

Além disso, acaso você esteja começando a se preparar para concursos de Advocacia Pública, vale a pena dar uma lida em nosso outro artigo: Concurso Procurador: você sabe como estudar pra essa carreira?

Não esqueçam de conferir também a aplicação da revelia em face da Fazenda Pública.

Grande Abraço a todos.

Igor Maciel

BIBLIOGRAFIA (Redirecionamento Execução Fiscal)

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 15ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DAL´COL, Caio de Sá e ABREU, Lívia Dalla Bernardina. Reflexos do Novo CPC (Lei 13.105/2015 nas Execuções Fiscais. In: DIDIER Jr, Fredie (Coord.). Repercussões do Novo CPC. Volume 03. Advocacia Pública. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. Volume 01. 18ª. Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

LEMOS, Rafael Severo de. Redirecionamento de execuções fiscais tributárias: uma análise a partir da desconsideração da pessoa jurídica no novo CPC e do programa Bem Mais Simples. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 17, n. 91, p. 139-152, maio/jun. 2015.

Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

Ver comentários

  • Sou servidor público do judiciário federal e a orientação dos magistrados, amparados por decisões recentes do TRF4, é de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções Fiscais.

  • Olá Jeffeitosa, tudo bem?
    Interessante sua experiência prática. Conforme coloquei no artigo, trata-se de opinião doutrinária.
    Precisamos aguardar a definição do tema pelo STJ.
    Você concorda com qual orientação?
    Grande abraço,
    Igor

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