Tribunais

Sugestões de recursos TRF 5: analista judiciário – área judiciária

As provas objetivas do concurso Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) foram aplicadas no último domingo (13/10) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.

Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
  • QUESTÃO: 08
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA B
  • GABARITO PRETENDIDO: LETRA A

FUNDAMENTAÇÃO:

Na frase interrogativa direta indicada no enunciado da questão, temos o emprego correto da forma “por que” (preposição + pronome interrogativo). Essa mesma forma deve ser empregada no período constante na alternativa A, ainda que por razão distinta.

Enquanto no enunciado a forma “por que” é a junção da preposição POR com o pronome interrogativo QUE, em “O motivo por que trabalho é que desejo organizar minha vida”, temos a junção da preposição POR com o pronome relativo QUE (que tem como antecedente o substantivo MOTIVO); “o motivo por que” é equivalente a “o motivo pelo qual”. Considerando que o enunciado demandou pelo preenchimento da lacuna com a mesma forma, desconsiderando sua classificação morfológica, o único gabarito possível é a letra A.

Na alternativa apontada pela banca como gabarito, a forma que completa corretamente a lacuna é POR QUÊ; trata-se de uma frase interrogativa indireta. De acordo com a gramática tradicional (BECHARA, CUNHA & CINTRA, ROCHA LIMA), o pronome relativo QUE deve vir acentuado quando aparece ao final (imediatamente antes do sinal gráfico) de uma frase interrogativa direta ou indireta.

Portanto, com base no exposto acima, solicita-se a mudança de gabarito.

Referências bibliográficas:

BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. – 37ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lucerna, 2005.

CUNHA & CINTRA. Nova gramática do português contemporâneo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

ROCHA LIMA, C.H. Gramática Normativa da Língua Portuguesa. 46ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2007.


  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
  • QUESTÃO: 36
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
  • GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão apresenta uma informação crucial incompleta: não especifica a qual ano-calendário a declaração apresentada em 31/05/2024 se refere. Como o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) é um tributo lançado por homologação, o fato gerador se considera ocorrido no último dia do ano-calendário, isto é, em 31/12 de cada ano.

Considerando que o IR se sujeita ao lançamento por homologação, o prazo para homologação encontra-se previsto no no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN): o prazo decadencial para a Fazenda Pública homologar o lançamento por homologação é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Assim, como não sabemos a data exata do fato gerador, não há como definir o termo inicial de contagem e, consequentemente o seu termo final, que é exatamente o que foi pedido como resposta. Por essa razão, não há resposta correta nesta questão.

O gabarito apresentado pela banca examinadora não pode ser mantido pelos seguintes motivos:

1) Sem definição da data do período a que se refere a declaração apresentada, não há clareza quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do IRPF.

2) Mesmo que se considere como fato gerador ocorrido em 31/12/2023 (último ano-calendário concluído anterior à declaração apresentada), não se chega à resposta da banca, afinal, o termo final seria o último dia do prazo decadencial, que seria em 31/12/2028 (alternativa inexistente).

3) A propósito, considerando que os prazos decadenciais se iniciam em 31/12 de cada ano, não se pode tomar como “termo final” de contagem do prazo quinquenal 01/01 de determinado ano. Este seria, na verdade, a data em que estaria operada a decadência.

Diante das inconsistências apontadas e da impossibilidade de se chegar a uma resposta correta com base nas alternativas oferecidas, solicita-se a anulação da questão 36. A questão carece de informações essenciais e não permite que o candidato indique o termo final do prazo decadencial do caso em comento.


  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
  • QUESTÃO: 45
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
  • GABARITO PRETENDIDO: LETRA D

FUNDAMENTAÇÃO:

A banca considerou correta a alternativa que deveria ser aplicada “A legislação alemã. Princípio da extraterritorialidade. (nacionalidade ativa).”, contudo, a questão não comporta referida resposta como sendo a assertiva correta, veja-se:

O problema trouxe a informação de que O CRIME OCORREU DENTO DO NAVIO PÚBLICO BRASILEIO, e aqui está o cerne da questão, vez que segundo o artigo 5º, §1º do Código Penal, “para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”

Na descrição da situação narrada, o enunciado afirma que o crime ocorreu dentro do navio público brasileiro, portanto, onde quer que ele se encontre, aplicar-se-á a lei brasileira, diante do princípio da territorialidade, não devendo-se levar em consideração a nacionalidade de quem pratica o crime, como trouxe, em evidente erro, o gabarito preliminar dado pela banca.

Além de expressa afronta à legislação penal Pátria, o que por sis só já ensejaria a mudança ao gabarito preliminar, esse também é o entendimento doutrinário, confira-se:

Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5o, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais. O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Sariva, 2020, pág. 502).

OS NAVIOS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE ENCONTRAREM EM MAR TERRITORIAL BRASILEIRO, MAR TERRITORIAL ESTRANGEIRO OU EM ALTO-MAR, SÃO CONSIDERADOS TERRITÓRIO NACIONAL. Por isso, qualquer crime cometido dentro de um desses navios, indiferentemente de onde se encontrem, deverá ser julgado pela Justiça brasileira (art. 5o, § 1o, 1a parte).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2020, pág. 508). (GRIFEI)

“Há duas situações que a lei brasileira considera território nacional por equiparação (art. 5.o, § 1.o, CP): A) EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS DE NATUREZA PÚBLICA OU A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO ONDE ESTIVEREM. Exemplo: o interior de um navio militar brasileiro ancorado num porto estrangeiro é considerado território nacional por equiparação.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Gen, 2020, pág. 169) (GRIFEI)

Nos termos do Código, “para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar” (art. 5º, , §1º ). Os navios podem ser públicos ou privados. Navios públicos são os vasos de guerra, os em serviços militares, em serviços públicos (polícia marítima, alfândega etc.), e os postos a serviço de soberanos, chefes de Estado ou representantes diplomáticos. Navios privados são os mercantes, de recreio etc. QUANTO AOS NAVIOS PÚBLICOS, QUER SE ENCONTREM EM MAR TERRITORIAL NACIONAL OU ESTRANGEIRO, QUER SE ACHEM EM ALTO-MAR, SÃO CONSIDERADOS PARTE DE NOSSO TERRITÓRIO. ASSIM, É COMPETENTE A NOSSA JUSTIÇA PARA APRECIAR OS CRIMES NELES PRATICADOS (CP, art. 5º, § 1º, 1a parte). (GRIFEI). (JESUS, Damásio de Jesus- Atualizado por André Estefam. Direito Penal 1- Parte Geral. Saraiva, 2020, pág. 187).

PLEITO – MODIFICAÇÃO DO GABARITO PARA A LETRA D, vez que, a aplicação da lei neste caso está em conformidade expressa na letra da lei (Código Penal) e na doutrina de forma uníssona.

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