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Recursos Trabalhistas – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dicas de processo do trabalho.

EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO;

O recurso de embargos de declaração está
previsto no art. 897-A da CLT e no art. 535 e seguintes do CPC, sendo
interposto em face de decisões que contenham omissão, obscuridade e
contradição. O termo
decisões deve
ser interpretado extensivamente, de maneira a abarcar as sentenças, acórdãos e
interlocutórias, deixando de fora do rol apenas os despachos, por serem
irrecorríveis (art. 504 do CPC).

Além dos três vícios descritos acima –
omissão, obscuridade e contradição – a CLT ainda faz previsão de interposição
da espécie recursal quando houver manifesto
equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade
.

Assim, se houver controvérsia acerca do
tema objeto da decisão de inadmissão, sendo a questão polêmica, caberão agravo
de instrumento e agravo regimental, conforme já exposto em tópico acima.
Contudo, se a questão for simples e a inadmissão partir de equívoco manifesto do julgador, poderá a parte
opor embargos de declaração, sendo que tal equívoco poderá ser corrigido pelo
próprio prolator da decisão, em típica aplicação do efeito regressivo.

Conforme já dito, o recurso se presta a
corrigir alguns vícios específicos, razão pela qual é classificado como de
fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, a alteração do conteúdo da
decisão.

Contudo, o provimento do recurso pode
acarretar a modificação do conteúdo da decisão, passando-se de improcedência
para procedência, e vice-e-versa. Como exemplo, o recorrente interpôs embargos
de declaração para que o juízo analise o fundamento de defesa prescrição, simplesmente ignorado na
sentença que o condenou. Ao julgar o mérito dos embargos de declaração,
reconhecendo a omissão, pode o juízo concluir pela ocorrência de prescrição, o
que o levaria a alterar a decisão, passado de procedência para improcedência.

! Não esquecer dos efeitos
infringentes ou modificativos dos embargos de declaração, que podem acarretar a
mudança na decisão, e não a mera complementação ou esclarecimento.

A modificação no caso em tela parte da
ocorrência dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, notadamente
reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, em especial, pela Súmula nº 278 do
TST e OJ nº 142 da SBDI-1 do TST, sendo que este último verbete destaca a
necessidade de intimar a parte contrária (recorrido) para apresentar contrarrazões,
sob pena de nulidade do julgado. A peça de defesa do recorrido poderá ser
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.

Sobre o juízo de admissibilidade do
recurso, será positivo se interposto no prazo legal e contiver a alegação de
algum dos vícios acima descritos.

Avançando na análise do tema, chega-se à
função prequestionadora dos embargos de declaração, conforme previsto na Súmula
nº 297 do TST. Neste ponto, somos obrigados a tecer rápidos comentários aos
recursos de revista e extraordinários, já que o tema prequestionamento está intimamente ligado a eles. O TST e o STF
somente analisarão a violação à normas jurídicas se o tribunal de origem (TRT)
tiver se manifestado acerca do tema, isto é, se tiver decidido a questão.
Assim, o TST e o STF somente analisarão o ferimento ao art. 5º, caput da CRFB/88 (princípio da isonomia)
se o TRT tiver decidido sobre o tema (pela existência ou não de violação), pois
aqueles dois tribunais atuam de maneira extraordinária, o que significa dizer
que são cortes de revisão, necessitando de pronunciamento anterior sobre o
tema. A necessidade de decisão anterior é denominado de prequestionamento,
ingressando como um requisito de admissibilidade ligado ao cabimento (por
exemplo, art. 102, III da CRFB/88). Caso o TRT seja omisso na análise de
determinado pedido ou fundamento, o recorrente se valerá dos embargos de
declaração para buscar o pronunciamento, necessário para a interposição dos
recursos posteriores.

! Na hipótese, a interposição dos embargos
de declaração é necessária, não podendo o recorrente valer-se diretamente do
recurso de revista ou extraordinário, pois a questão não estará decidida,
conforme imposição legal e jurisprudencial.

 

A Súmula nº 297 do TST prevê a
utilização do recurso em espécie para buscar o prequestionamento da questão,
sendo que a Súmula nº 98 do STJ destaca que, nessa situação, os embargos não
possuem intuito protelatório, sendo inviável a imposição da multa prevista no
art. 538, § único do CPC.

O entendimento consolidado do TST em
referência destaca que o prequestionamento exigido é do tipo implícito, isto é, não há necessidade da
decisão fazer menção ao dispositivo de lei, bastando o julgamento da matéria.

Já o inciso III da Súmula nº 297 do TST
destaca o entendimento daquele tribunal sobre o prequestionamento ficto, que se dá na hipótese de interposição de
embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se
interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está
realizado. Trata-se de importante regra que demonstra o amadurecimento do TST
em prol da efetividade do processo, pois não impõe a interposição sucessiva de
recursos até que o tribunal reconheça o equívoco e analise os fundamentos das
partes.

! O TST adota o presquestionamento
implícito, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim,
a análise e julgamento da matéria.

! O mesmo tribunal também adota do
prequestionamento ficto, dispensando o interposição de novo recurso quando a
matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

Importante situação acerca da cabimento
do recurso está descrita na OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, que destaca o não
cabimento dessa espécie recursal em face da decisão do Presidente do TRT que
inadmite recurso de revista. Assim, mesmo havendo qualquer dos vícios acima
descritos, ou mesmo equívoco manifesto, não poderão ser manejados os embargos
de declaração, sob pena de inadmissão. A Orientação Jurisprudencial vai além,
afirmando que, por não ser cabível, o prazo recursal não será interrompido,
acarretando, provavelmente, a perda do prazo para o recurso de agravo de
instrumento. Logo, da inadmissão do recurso de revista pelo Presidente do TRT
caberá, desde logo, agravo de instrumento, que será julgado pelo TST.

Para que o recurso seja admitido, devem
estar presentes, sobretudo, dois requisitos:

·        
Indicação
de um dos vícios que propiciam a sua interposição,
o
que representa dizer que a espécie recursal não deve ser utilizada para
rediscussão do julgado, cabendo, nessa hipótese, multa por utilização
protelatória (art. 538. § único do CPC).

·        
Tempestividade,
devendo ser apresentado em até 5 (cinco) dias da ciência da decisão impugnada.

Nos embargos de declaração não há a
realização de preparo, isto é, não há necessidade de pagamento de custas e
depósito recursal, assim como ocorre no processo civil. Há uma situação,
descrita rapidamente acima, que pode importar no pagamento de determinada
quantia, oriunda do julgamento dos embargos de declaração. A situação está
prevista no art. 538, § único do CPC e é denominada de embargos de declaração protelatórios, isto é, utilizados com o
único intuito de atrasar o andamento do feito, valendo-se da interrupção do
prazo recursal. Nessa hipótese, o julgador percebe que o embargante vale-se do
recurso apenas para procrastinar o feito, não fazendo menção a qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, devendo aplicar a multa descrita no
referido artigo, que pode ser de:

·        
1% sobre o valor da causa, na hipótese
do embargante valer-se do recurso de forma protelatória pela primeira vez;

·        
Até 10% do valor da causa, se a
utilização for reiterada, sendo que nessa hipótese, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
dessa quantia.

Assim, qualquer recurso que venha a ser
interposto somente será admitido se o recorrente depositar a quantia
relacionada à segunda multa, mesmo que o recurso seja novamente de embargos de
declaração, que em regra não possui preparo.

Por fim, deve-se analisar uma
peculiaridade do recurso de embargos de declaração, que muitas vezes faz com
que seja utilizado indevidamente, apenas para atrasar a entrega da prestação
jurisdicional. Tal peculiaridade consiste na interrupção do prazo para os
demais recursos, ou seja, na interrupção da fluência e reinício do prazo após o
julgamento dos aclaratórios. Assim, se interposto ED da sentença no 5º dia,
após o seu julgamento, será reaberto o prazo de 8 (oito) dias para o recurso ordinário,
pouco importando o tempo despendido para o julgamento daquele primeiro.

! Na interrupção do prazo recursal,
o mesmo será contado integralmente, não sendo considerado o prazo utilizado
para interposição dos ED. Ocorre no CPC e no processo do trabalho.

! Na suspensão do prazo recursal,
aproveita-se o prazo já utilizado anteriormente, como ocorre na Lei nº
9.099/95.

A dúvida que fica é a seguinte: a
interrupção do prazo depende da admissão dos embargos de declaração ou de sua
mera oposição? Tomando em consideração o disposto na OJ nº 377 da SBDI-1 do
TST, há necessidade do recurso ser admitido, não bastando a ser oposição, uma
vez que aquele verbete afirma a não interrupção em situação em que o recurso
não se mostra cabível.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Decisões que contenham omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco em relação aos pressupostos de
admissibilidade. Não é cabível de despachos e de decisão da Presidência do
TRT que inadmitir recurso de revista.

Tempestividade:

5 (cinco) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro. Se
houver efeitos infringentes, as contrarrazões serão apresentadas também em 5
(cinco) dias.

Interposição:

Será
interposto perante o juízo a quo,
que proferiu a decisão, que pode ser Vara do Trabalho, Desembargador Relator
do TRT ou Ministro Relator do TST.

Preparo:

Dispensa preparo, isto é, não há pagamento de custas
e depósito recursal.

Procedimento:

Será
interposto perante o juízo que proferiu a decisão, que será o mesmo que
julgará o mérito recursal, sem contrarrazões, salvo se houver efeitos
infringentes, hipótese em que intimará o embargado para apresentá-las em 5
(cinco) dias, julgando em seguida.

 

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Veja os comentários
  • precisei de uma orientação sobre a questão de preparo no embargo declaratorio e estas suas declarações muito foram úteis.obrigado.
    emanuel bentes pereira em 10/09/19 às 11:35
  • MUITO BOM PARABÉNS.
    LENICE MARTINS BERNARDES FERREIRA em 31/07/19 às 12:38
  • Excelente aula Doutor. Parabéns.
    NESTOR GUIMARAES NETO em 14/03/19 às 11:03
  • Como é bom visualizar comentários a respeito da matéria, lúcida, facil compreensão e didática, vindo a esclarecer todas as controvérsias concernentes ao remédio jurídico adequado para interpor um recurso, onde há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco em relação aos pressupostos de admissibilidade. Demonstra, o professor, conhecimento de causa, parabens!!
    Fred Gédéon III em 07/03/19 às 11:40
  • Ótimo professor, um curriculum invejável. Tenho assistido alguns vídeos no YouTube e aprendido muito, excelente didática. Minha eterna gratidão.
    Gilmar Lucindo em 30/04/18 às 22:50
  • Obrigado foi bem esclarecedor.
    Júlio César em 08/11/17 às 18:33
  • Muito bom!
    Borba em 29/05/17 às 06:53
  • Trabalhei 7meses e 18 dias de seg ate sabadodia e noite foi demitida sem justa causa e ele agora entrou com recurso e ja esta no superior trabalhista
    Mariadefatima Bezerra do nascimento em 29/06/16 às 20:56
  • Ola bom dia! Todas essas informações a cima citadas, me ajudaram a esclarecer algumas duvidas; pois tenho uma causa na justiça trabalhista que se arrasta a alguns anos. Obrigado.
    wilmar em 05/08/15 às 13:38
  • Foi julgado o embargos de declaração de meu processo trabalhista interposto pelo reclamado, a turma não reconheceu o ED que ja foi julgado e publicado o acordão. E agora? Quais os trâmites?
    Francisco Ayolo em 08/06/15 às 23:27
  • Parabéns.
    Ulisses em 04/03/15 às 14:58