Recursos Trabalhistas – AGRAVOS – Petição e Instrumento – DICAS DE PROCESSO DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO;
A primeira informação relevante sobre o
recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções
trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
diversas interlocutórias. A CLT utiliza a expressão decisões, cabendo-nos
interpretar o termo. Não nos parece correta a interpretação ampliativa, de
forma a incluir no conceito de decisões todas as interlocutórias, sendo correto
concluir que decisões engloba:
·
Sentenças terminativas, isto é, aquelas
que extinguem o processo sem resolução do mérito;
·
Sentenças definitivas, que são aquelas
que extinguem o feito com resolução do mérito;
·
Decisões interlocutórias terminativas do
feito, que são as que encerram no processo no juízo trabalhista, como aquela
que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
As demais decisões interlocutórias não
são passíveis de impugnação pela via do agravo de petição, haja vista a regra
geral da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, presente no art. 893, §1º da CLT, não se aplicando a regra
apenas ao processo de conhecimento, e sim, também à execução trabalhista.
Apesar da CLT mencionar apenas as
decisões proferidas no processo de execução, o TST também reconhece a
possibilidade de manejo do recurso em estudo na liquidação de sentença,
conforme disposição da Súmula nº 266 daquele tribunal.
Tema importante sobre o cabimento do
recurso relaciona-se à utilização da exceção de pré-executividade (ou objeção
de não executividade). Havendo o manejo dessa espécie de defesa do executado,
caberá agravo de petição apenas se a exceção for acolhida, determinando-se a
extinção do processo de execução.
! Caso a exceção de
pré-executividade seja rejeitada, teremos uma mera decisão interlocutória,
prosseguindo-se o processo de execução, razão pela qual não cabe o recurso de
agravo de petição.
Em relação à tempestividade, o recurso
segue a regra geral dos recursos trabalhistas, devendo ser interposto em 8
(oito) dias, apresentando o recorrido as contrarrazões no mesmo prazo.
Ainda sobre os pressupostos de
admissibilidade, há norma específica a extremamente importante sobre o agravo
de petição, descrita no art. 897, §1º da CLT, que impõe a delimitação da matéria e valores impugnados, o que significa
dizer que a fundamentação não pode ser genérica, e sim, apontar exatamente em
qual capítulo da decisão encontra-se o erro do juízo, bem como o valor que
entende correto na hipótese de alegar-se excesso na execução. O recurso
genérico não será admitido.
Ao delimitar-se a matéria e os valores
objeto da discordância, o mesmo dispositivo legal permite a execução em relação
à matéria e valores incontroversos, sendo que tal execução se processará de
maneira definitiva, mesmo que através da carta de sentença. Alias, a Súmula nº
416 do TST afirma inexistir ferimento à direito líquido e certo quando se
prossegue na execução em relação à matéria incontroversa. Na verdade, se
inexiste controvérsia, há direito líquido e certo do exeqüente em satisfazer
seu crédito.
! Exceção à regra da necessidade de
delimitação ocorre quando a matéria é unicamente de direito e atinge a todo o
julgado, tal como a alegação de ilegitimidade passiva, litispendência, coisa
julgada, dentre outras.
Sobre o preparo do recurso, destaque
para a Súmula nº 128 do TST, especificamente em seu inciso II, que afirma: Garantido o juízo, na fase executória, a
exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e
LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo. Segundo o entendimento do TST, a
exigência de depósito quando o juízo já está garantido, ou seja, quando já há
depósito garantindo o valor integral da condenação, viola ao mesmo tempo os
princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. No agravo de petição,
geralmente não há depósito, uma vez que o juízo já está garantido por penhora,
já que a hipótese mais comum de interposição do recurso se dá em face da
sentença que julga os embargos à execução, sendo que a garantia do juízo é um
pressuposto para o ajuizamento daquela espécie de defesa do executado.
No tocante ao procedimento a ser
adotado, o recurso será interposto perante o juízo a quo, que poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, poderá
reformar a decisão proferida. Trata-se
de denominado efeito regressivo do recurso de agravo de petição. Em não
havendo retratação, o juízo a quo,
que detém competência para a realização do juízo de admissibilidade, intimará o
recorrido para apresentar contrarrazões em 8 (oito) dias, determinando a
extração de carta de sentença para a execução da parcela incontroversa ou para
formação do agravo de petição, que subirá ao Tribunal para julgamento.
! O juízo a quo poderá determinar a extração de carta de sentença para
prosseguir na execução ou determinar a retirada de cópia dos autos para a
subida do agravo de petição, ficando os autos originais no juízo de origem.
O julgamento no órgão ad quem é realizado conforme o regimento
interno no tribunal, mas regra geral segue o procedimento do recurso ordinário.
Alguns chegam a falar que o agravo de petição é o recurso ordinário da
execução, tamanha a similitude.
Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: |
Art. |
Tempestividade: |
8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro. |
Interposição: |
Interposto |
Preparo: |
Seguirá |
Procedimento: |
Interposto |
AGRAVO DE INSTRUMENTO;
O recurso está previsto no art. 897, b da CLT, sendo utilizado para
destrancar outros recursos, isto é, para impugnar decisão de inadmissão de
outros recursos, quando proferida pelo juízo a quo. Explica-se: ao se interpor, por exemplo, um recurso
ordinário, este será submetido à análise, num primeiro momento, acerca da
presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo,
legitimidade, regularidade forma, etc), sendo que aquele pode ser positivo ou
negativo, caso estejam presentes todos os requisitos ou esteja ausente algum,
respectivamente.
Sendo positivo o juízo de
admissibilidade, não caberá qualquer recurso, mesmo pela parte contrária, já
que os autos subirão ao juízo ad quem
para realização de novo juízo de admissibilidade e, se positivo novamente,
proceder-se ao julgamento do mérito.
Sendo negativo o juízo de
admissibilidade, isto é, declarando o juízo inferior a ausência de qualquer
daqueles requisitos, restará trancado naquela instância o recurso, cabendo a
rediscussão daquela decisão por meio do recurso de agravo de instrumento.
! Não podemos confundir a
utilização do agravo de instrumento no processo do trabalho e no processo
civil, já que neste última o seu cabimento é mais amplo, conforme dispõe o art.
522 do CPC. No processo civil, serve para impugnar as decisões interlocutórias
que possam causar prejuízo iminente às partes, ou seja, quando houver urgência
na reforma ou anulação da decisão, bem como para impugnar decisão de inadmissão
da apelação.
Importante lembrar que, em regra, as decisões interlocutórias não são
passíveis de impugnação por recurso, o que importa dizer que em processo do
trabalho, quando perguntado sobre que recurso interpor em face de
interlocutória, nunca podemos responder agravo
de instrumento,como geralmente fazemos no processo civil.
A resposta correta aqui na seara
trabalhista vincula o recurso de agravo de instrumento à decisão de inadmissão de recurso pelo juízo a quo.
! Frisa-se que a decisão deve ser
proferida pelo juízo a quo, pois
caberá outro recurso se a inadmissão se der pelo juízo ad quem, podendo o recorrente valer-se, por exemplo, de agravo
regimental se a decisão for do Relator do recurso.
O recurso de agravo de instrumento será
formado com uma série de documentos, que estão relacionados no art. 897, §5º da
CLT, que permitirão o julgamento do próprio agravo de instrumento, bem como, na
mesma ocasião, do recurso denegado, demonstrando que a formalidade imposta na
formação do recurso possui finalidade a celeridade processual, haja vista a
desnecessidade de remessa dos autos originais do recurso inadmitido. Conforme o
parágrafo referido acima, são indispensáveis os seguintes documentos em cópias:
· – Decisão agravada, para possibilitar a
verificação de eventual equívoco do juízo a
quo.
· –Certidão de intimação, para aferir-se a
tempestividade do agravo de instrumento;
· –Procurações de agravante a agravado,
para verificar a regularidade de representação;
· –Petição inicial, contestação e decisão
originária, para possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado;
· –Comprovante do depósito recursal do
recurso denegado, haja vista tratar-se de importante pressuposto de
admissibilidade;
· –Comprovante do depósito recursal do
agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 12.275/2010.
· –Facultativamente, com outras peças que o
recorrente entender úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
comum a juntada de cópia integral do processo, de forma a possibilitar o ampla
acesso do Tribunal ao mérito da demanda.
Pergunta sempre importante alude à
juntada de documentos novos em sede de recurso. A jurisprudência permite a
juntada dessa espécie de documentos em sede recursal? Em que hipóteses? A
Súmula nº 8 do TST aduz ser possível desde que demonstrada a impossibilidade de
juntada anterior, isto é, possibilita desde que demonstrada a justa causa.
O mais recente aspecto relacionado ao
agravo de instrumento é a necessidade de realização de depósito recursal, que
inexistia antes da entrada em vigor da Lei nº 12.275/10, que previu o depósito
de 50% (cinqüenta por cento) da quantia depositada para o recurso que se busca
destrancar.
Exemplificativamente, podemos encontrar
as seguintes situações, considerando-se para fins didáticos a informação de que
o depósito recursal máximo para o recurso ordinário é de R$6.000,00 (seis mil
reais):
Valor |
Valor |
Valor |
R$3.000,00 |
R$3.000,00 |
Nada* |
R$6.000,00 |
R$6.000,00 |
Nada* |
R$8.000,00 |
R$6.000,00 |
R$2.000,00** |
R$10.000,00 |
R$6.000,00 |
R$3.000,00*** |
R$50.000,00 |
R$6.000,00 |
R$3.000,00*** |
R$300.000,00 |
R$6.000,00 |
R$3.000,00*** |
* Nas duas primeiras hipóteses, não há
necessidade de depositar qualquer quantia à título de depósito recursal no
agravo de instrumento, haja vista que a execução já está totalmente garantida
com o depósito realizado em sede de recurso ordinário.
** Na terceira situação, será depositado
apenas R$2.000,00, que não representa 50% do valor depositado no recurso
ordinário, uma vez que, somando-se os dois valores, chega-se ao total da
execução, não sendo lícito exigir do recorrente o depósito de quantia superior
à executada.
*** Nas demais situações, o recorrente
realizará o depósito de R$3.000,00 independentemente do valor da condenação,
uma vez que as quantias depositadas no recurso ordinário e no agravo de
instrumento são inferiores ao total da execução. Importante lembrar que existem
dois limites, a saber: 1. Valor máximo de cada recurso; 2. Valor da condenação.
Sobre o procedimento, importante aspecto
relaciona-se à competência para o recebimento do recurso, já que totalmente
diferente do processo civil, com o qual não pode ser confundido. Sabe-se que na
esfera civil o agravo de instrumento será interposto diretamente no órgão ad quem, isto é, aquele que detém
competência para o julgamento do mérito recursal. Assim, caso interposta essa
espécie recursal em face de decisão interlocutória proferida por juízo de
primeiro grau (Vara Cível, por exemplo), o recurso será interposto diretamente
no Tribunal de Justiça, que é o órgão ad
quem. Isso não ocorre no processo do
trabalho, haja vista que o agravo de instrumento é interposto perante o juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a
decisão.
! Não esquecer que o agravo de
instrumento será interposto perante o juízo a
quo, isto é, aquele que proferiu a decisão recorrida. No processo do
trabalho, aquele que inadmitiu o recurso, cuja decisão está sendo contestada em
sede de agravo de instrumento.
Ao receber o agravo de instrumento,
poderá o juiz exercer a retratação, isto é, revogar a decisão anteriormente
proferida,caso entenda que o agravante está com a razão. Tal possibilidade
decorre do denominado efeito regressivo do recurso em estudo. Havendo retratação,
será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso
originalmente inadmitido, subindo os autos para julgamento. Caso não haja
retratação, será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, mas com
uma especificidade: o §6º do art. 897 da CLT afirma que serão apresentadas duas
contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, a saber: ao agravo de instrumento e ao
recurso inadmitido, de forma que o Tribunal ad
quem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, já possa desde já julgar o
mérito do recurso inadmitido, tratando-se claramente de medida de celeridade
processual.
O agravo de instrumento será julgado
conforme dispuserem as normas procedimentais do regimento interno do tribunal
competente.
Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: |
Art. |
Tempestividade: |
8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro. |
Interposição: |
Será |
Preparo: |
Será |
Procedimento: |
Interposto |