Artigo

Recursos Trabalhistas – AGRAVOS – Petição e Instrumento – DICAS DE PROCESSO DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO;

 

A primeira informação relevante sobre o
recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções
trabalhistas
. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
diversas interlocutórias. A CLT utiliza a expressão “decisões”, cabendo-nos
interpretar o termo. Não nos parece correta a interpretação ampliativa, de
forma a incluir no conceito de decisões todas as interlocutórias, sendo correto
concluir que “decisões” engloba:

·        
Sentenças terminativas, isto é, aquelas
que extinguem o processo sem resolução do mérito;

·        
Sentenças definitivas, que são aquelas
que extinguem o feito com resolução do mérito;

·        
Decisões interlocutórias terminativas do
feito, que são as que encerram no processo no juízo trabalhista, como aquela
que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

As demais decisões interlocutórias não
são passíveis de impugnação pela via do agravo de petição, haja vista a regra
geral da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias
, presente no art. 893, §1º da CLT, não se aplicando a regra
apenas ao processo de conhecimento, e sim, também à execução trabalhista.

Apesar da CLT mencionar apenas as
decisões proferidas no processo de execução, o TST também reconhece a
possibilidade de manejo do recurso em estudo na liquidação de sentença,
conforme disposição da Súmula nº 266 daquele tribunal.

Tema importante sobre o cabimento do
recurso relaciona-se à utilização da exceção de pré-executividade (ou objeção
de não executividade). Havendo o manejo dessa espécie de defesa do executado,
caberá agravo de petição apenas se a exceção for acolhida, determinando-se a
extinção do processo de execução.

! Caso a exceção de
pré-executividade seja rejeitada, teremos uma mera decisão interlocutória,
prosseguindo-se o processo de execução, razão pela qual não cabe o recurso de
agravo de petição.

Em relação à tempestividade, o recurso
segue a regra geral dos recursos trabalhistas, devendo ser interposto em 8
(oito) dias, apresentando o recorrido as contrarrazões no mesmo prazo.

Ainda sobre os pressupostos de
admissibilidade, há norma específica a extremamente importante sobre o agravo
de petição, descrita no art. 897, §1º da CLT, que impõe a delimitação da matéria e valores impugnados, o que significa
dizer que a fundamentação não pode ser genérica, e sim, apontar exatamente em
qual capítulo da decisão encontra-se o erro do juízo, bem como o valor que
entende correto na hipótese de alegar-se excesso na execução. O recurso
genérico não será admitido.

Ao delimitar-se a matéria e os valores
objeto da discordância, o mesmo dispositivo legal permite a execução em relação
à matéria e valores incontroversos, sendo que tal execução se processará de
maneira definitiva, mesmo que através da carta de sentença. Alias, a Súmula nº
416 do TST afirma inexistir ferimento à direito líquido e certo quando se
prossegue na execução em relação à matéria incontroversa. Na verdade, se
inexiste controvérsia, há direito líquido e certo do exeqüente em satisfazer
seu crédito.

! Exceção à regra da necessidade de
delimitação ocorre quando a matéria é unicamente de direito e atinge a todo o
julgado, tal como a alegação de ilegitimidade passiva, litispendência, coisa
julgada, dentre outras.

Sobre o preparo do recurso, destaque
para a Súmula nº 128 do TST, especificamente em seu inciso II, que afirma: “Garantido o juízo, na fase executória, a
exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e
LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo”.
Segundo o entendimento do TST, a
exigência de depósito quando o juízo já está garantido, ou seja, quando já há
depósito garantindo o valor integral da condenação, viola ao mesmo tempo os
princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. No agravo de petição,
geralmente não há depósito, uma vez que o juízo já está garantido por penhora,
já que a hipótese mais comum de interposição do recurso se dá em face da
sentença que julga os embargos à execução, sendo que a garantia do juízo é um
pressuposto para o ajuizamento daquela espécie de defesa do executado.

No tocante ao procedimento a ser
adotado, o recurso será interposto perante o juízo a quo, que poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, poderá
reformar a decisão proferida. Trata-se
de denominado efeito regressivo do recurso de agravo de petição.
Em não
havendo retratação, o juízo a quo,
que detém competência para a realização do juízo de admissibilidade, intimará o
recorrido para apresentar contrarrazões em 8 (oito) dias, determinando a
extração de carta de sentença para a execução da parcela incontroversa ou para
formação do agravo de petição, que subirá ao Tribunal para julgamento.

! O juízo a quo poderá determinar a extração de carta de sentença para
prosseguir na execução ou determinar a retirada de cópia dos autos para a
subida do agravo de petição, ficando os autos originais no juízo de origem.

O julgamento no órgão ad quem é realizado conforme o regimento
interno no tribunal, mas regra geral segue o procedimento do recurso ordinário.
Alguns chegam a falar que o agravo de petição é o recurso ordinário da
execução, tamanha a similitude.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
897, a da CLT –
será
interposto em face das decisões proferidas em execução trabalhista, bem como
na liquidação – Sumula nº 266 TST.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Interposto
perante o juízo a quo, que poderá
exercer o juízo de retratação (reforma da decisão impugnada), diante do
efeito regressivo do recurso.

Preparo:

Seguirá
as normas do inciso II da Súmula nº 128 do TST, sendo necessário apenas se a
execução não estiver integralmente garantida.

Procedimento:

Interposto
perante o juízo a quo, que poderá
reformar sua decisão. Não havendo reforma e sendo admitido o apelo, será o
recorrido intimado para apresentar contrarrazões, em 8 dias, sendo o feito
remetido ao tribunal para julgamento conforme dispõe o regimento interno.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO;

 

O recurso está previsto no art. 897, b da CLT, sendo utilizado para
“destrancar” outros recursos, isto é, para impugnar decisão de inadmissão de
outros recursos, quando proferida pelo juízo a quo. Explica-se: ao se interpor, por exemplo, um recurso
ordinário, este será submetido à análise, num primeiro momento, acerca da
presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo,
legitimidade, regularidade forma, etc), sendo que aquele pode ser positivo ou
negativo, caso estejam presentes todos os requisitos ou esteja ausente algum,
respectivamente.

Sendo positivo o juízo de
admissibilidade, não caberá qualquer recurso, mesmo pela parte contrária, já
que os autos subirão ao juízo ad quem
para realização de novo juízo de admissibilidade e, se positivo novamente,
proceder-se ao julgamento do mérito.

Sendo negativo o juízo de
admissibilidade, isto é, declarando o juízo inferior a ausência de qualquer
daqueles requisitos, restará “trancado” naquela instância o recurso, cabendo a
rediscussão daquela decisão por meio do recurso de agravo de instrumento.

! Não podemos confundir a
utilização do agravo de instrumento no processo do trabalho e no processo
civil, já que neste última o seu cabimento é mais amplo, conforme dispõe o art.
522 do CPC. No processo civil, serve para impugnar as decisões interlocutórias
que possam causar prejuízo iminente às partes, ou seja, quando houver urgência
na reforma ou anulação da decisão, bem como para impugnar decisão de inadmissão
da apelação.

 

Importante lembrar que, em regra, as decisões interlocutórias não são
passíveis de impugnação por recurso
,  o que importa dizer que em processo do
trabalho, quando perguntado sobre que recurso interpor em face de
interlocutória, nunca podemos responder agravo
de instrumento
,como geralmente fazemos no processo civil.

A resposta correta aqui na seara
trabalhista vincula o recurso de agravo de instrumento à decisão de inadmissão de recurso pelo juízo a quo.

! Frisa-se que a decisão deve ser
proferida pelo juízo a quo, pois
caberá outro recurso se a inadmissão se der pelo juízo ad quem, podendo o recorrente valer-se, por exemplo, de agravo
regimental se a decisão for do Relator do recurso.

O recurso de agravo de instrumento será
formado com uma série de documentos, que estão relacionados no art. 897, §5º da
CLT, que permitirão o julgamento do próprio agravo de instrumento, bem como, na
mesma ocasião, do recurso denegado, demonstrando que a formalidade imposta na
formação do recurso possui finalidade a celeridade processual, haja vista a
desnecessidade de remessa dos autos originais do recurso inadmitido. Conforme o
parágrafo referido acima, são indispensáveis os seguintes documentos em cópias:

·        – Decisão agravada, para possibilitar a
verificação de eventual equívoco do juízo a
quo
.

·         –Certidão de intimação, para aferir-se a
tempestividade do agravo de instrumento;

·         –Procurações de agravante a agravado,
para verificar a regularidade de representação;

·         –Petição inicial, contestação e decisão
originária, para possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado;

·         –Comprovante do depósito recursal do
recurso denegado, haja vista tratar-se de importante pressuposto de
admissibilidade;

·         –Comprovante do depósito recursal do
agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 12.275/2010.

·         –Facultativamente, com outras peças que o
recorrente entender úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
comum a juntada de cópia integral do processo, de forma a possibilitar o ampla
acesso do Tribunal ao mérito da demanda.

 Pergunta sempre importante alude à
juntada de documentos novos em sede de recurso. A jurisprudência permite a
juntada dessa espécie de documentos em sede recursal? Em que hipóteses? A
Súmula nº 8 do TST aduz ser possível desde que demonstrada a impossibilidade de
juntada anterior, isto é, possibilita desde que demonstrada a justa causa.

O mais recente aspecto relacionado ao
agravo de instrumento é a necessidade de realização de depósito recursal, que
inexistia antes da entrada em vigor da Lei nº 12.275/10, que previu o depósito
de 50% (cinqüenta por cento) da quantia depositada para o recurso que se busca
destrancar.

Exemplificativamente, podemos encontrar
as seguintes situações, considerando-se para fins didáticos a informação de que
o depósito recursal máximo para o recurso ordinário é de R$6.000,00 (seis mil
reais):

 

Valor
da condenação:

Valor
depositado no RO:

Valor
a ser depositado no AI:

R$3.000,00

R$3.000,00

Nada*

R$6.000,00

R$6.000,00

Nada*

R$8.000,00

R$6.000,00

R$2.000,00**

R$10.000,00

R$6.000,00

R$3.000,00***

R$50.000,00

R$6.000,00

R$3.000,00***

R$300.000,00

R$6.000,00

R$3.000,00***

 

* Nas duas primeiras hipóteses, não há
necessidade de depositar qualquer quantia à título de depósito recursal no
agravo de instrumento, haja vista que a execução já está totalmente garantida
com o depósito realizado em sede de recurso ordinário.

** Na terceira situação, será depositado
apenas R$2.000,00, que não representa 50% do valor depositado no recurso
ordinário, uma vez que, somando-se os dois valores, chega-se ao total da
execução, não sendo lícito exigir do recorrente o depósito de quantia superior
à executada.

*** Nas demais situações, o recorrente
realizará o depósito de R$3.000,00 independentemente do valor da condenação,
uma vez que as quantias depositadas no recurso ordinário e no agravo de
instrumento são inferiores ao total da execução. Importante lembrar que existem
dois limites, a saber: 1. Valor máximo de cada recurso; 2. Valor da condenação.

 

Sobre o procedimento, importante aspecto
relaciona-se à competência para o recebimento do recurso, já que totalmente
diferente do processo civil, com o qual não pode ser confundido. Sabe-se que na
esfera civil o agravo de instrumento será interposto diretamente no órgão ad quem, isto é, aquele que detém
competência para o julgamento do mérito recursal. Assim, caso interposta essa
espécie recursal em face de decisão interlocutória proferida por juízo de
primeiro grau (Vara Cível, por exemplo), o recurso será interposto diretamente
no Tribunal de Justiça, que é o órgão ad
quem
. Isso não ocorre no processo do
trabalho, haja vista que o agravo de instrumento é interposto perante o juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a
decisão.

! Não esquecer que o agravo de
instrumento será interposto perante o juízo a
quo
, isto é, aquele que proferiu a decisão recorrida. No processo do
trabalho, aquele que inadmitiu o recurso, cuja decisão está sendo contestada em
sede de agravo de instrumento.

Ao receber o agravo de instrumento,
poderá o juiz exercer a retratação, isto é, revogar a decisão anteriormente
proferida,caso entenda que o agravante está com a razão. Tal possibilidade
decorre do denominado efeito regressivo do recurso em estudo. Havendo retratação,
será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso
originalmente inadmitido, subindo os autos para julgamento. Caso não haja
retratação, será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, mas com
uma especificidade: o §6º do art. 897 da CLT afirma que serão apresentadas duas
contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, a saber: ao agravo de instrumento e ao
recurso inadmitido, de forma que o Tribunal ad
quem
, ao dar provimento ao agravo de instrumento, já possa desde já julgar o
mérito do recurso inadmitido, tratando-se claramente de medida de celeridade
processual.

O agravo de instrumento será julgado
conforme dispuserem as normas procedimentais do regimento interno do tribunal
competente.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
897, b da CLT, que dispõe acerca da
utilização do agravo de instrumento em face das decisões que inadmissão de
outros recursos, pelo órgão a quo.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Será
interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida, isto é, aquele
que inadmitiu o recurso originário, denominado de a quo.

Preparo:

Será
realizado em conformidade com a Lei nº 12.275/2010, que prevê o depósito de
50% do valor depositado no recurso inadmitido, observando-se como limite
máximo a condenação imposta.

Procedimento:

Interposto
perante o órgão a quo, este poderá
retratar-se da decisão proferida, intimando-se o recorrido para apresentação
de contrarrazões e remetendo os autos para julgamento pelo órgão
hierarquicamente superior. Caso não haja retratação, intimará o recorrido
para apresentar contrarrazões conforme o §6º do art. 897 da CLT, remetendo-se
os autos para julgamento pelo órgão superior, conforme disposições contidas
no Regimento Interno daquele.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Muito Bom, Excelente trabalho. Obrigada.
    veronica luzia lacsko trindade em 08/06/20 às 14:31
  • é nobre este ato de compartilhar conhecimento - utilíssimo esta matéria, atualizada, sobre recursos trabalhista - Agravos - Petição e Instrumento
    CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO em 07/10/19 às 21:20
  • Excelente, fiquei muito satisfeito pq foi extremamente valida a orientação. Pratica e objetiva.
    Jairo Barboza em 05/06/19 às 22:14
  • Gostei muito, mas não me ajudou. Uma Juiza, irritada porque fui à corregedoria pedir para ela despachar petição protocolada em 2018 e outra em 2019, num processo arquivado há 6 anos, mandou desarquivar e bloquear numerário via Bacen. A empresa deve, de fato, mas deu-se prescrição intercorrente. Ela não reconheceu a prescrição e mandou bloquear antes de publicar o despacho sem fundamento. O que devo fazer? Cabem embargos à penhora?
    elza em 16/05/19 às 11:33
  • Excelente, obrigada!!!
    Liliane em 13/11/18 às 09:58
  • Excelente matéria. Parabéns.
    Manoel Jeronimo da Silva em 11/09/18 às 13:12
  • adorei a aula!! me ajudou muito. Parabéns pelo site!!! muito bom !!!!
    Lesliê em 16/06/18 às 09:25
    • Que ótimo, Lesliê. Ficamos felizes em ajudar. Bons Estudos! Att, Equipe Estratégia Concursos.
      Fernanda Brito em 16/06/18 às 09:54
  • Uma super aula!!!
    LICIA PIMENTEL MARCONI em 07/06/18 às 15:26
  • Parabéns. Matéria muito esclarecedora.
    Márcio Setenareski OAB/PR 35.152 em 15/03/17 às 11:12
  • caro professor, a informação de nao cabimento de agravo de petiçao , em caso de improcedencia de exceçao de pre executividade, (decisao interlocutoria) nao é o melhor entendimento.vejamos A teor do que dispõe o artigo 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções. Há que se atentar que a legislação não criou óbice ou proibição alguma ao cabimento do referido recurso, limitando-o somente à decisões terminativas. A conclusão da interpretação literal do dispositivo acima mencionado é de que qualquer decisão é suscetível de ser desafiada via agravo de petição, quando proferida na execução trabalhista. Todavia, a exegese sistemática da legislação laboral, especialmente do art. 897 alínea “a” do Texto Consolidado, aplicando-o em conjunto com o art. 893, § 1º da CLT é subsídio, data venia, incorreto daqueles que defendem o não cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias na execução trabalhista. Antes da Súmula 214 do TST (e até mesmo com sua redação original - Res. nº 14- DJ de 19.09.1985) não eram admitidas exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Com o passar dos anos, a jurisprudência, sensível às necessidades que as partes tinham em evitar danos irreversíveis durante o processo de execução (mormente o executado, a teor do que determina o art. 620 do CPC), foi aos poucos inserindo as ressalvas contidas no texto hoje vigente. E em que pese não esteja contido no texto da Súmula 214, atento à correta interpretação da norma juslaboral, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento acerca da aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Essa egrégia Corte Superior vem flexibilizando sua aplicação (assim como a da súmula 214), afirmando que o art. 893, § 1º da CLT aplica-se somente ao processo de conhecimento, haja vista que os atos expropriatórios na execução tem natureza satisfativa (definitiva), sendo, portanto, passíveis de serem desafiadas via agravo de petição. Veja-se: “[...] O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. [...]”.RO - 119600-61.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 23/11/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010. Colhe-se ainda do Tribunal Superior do Trabalho: “[...] Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. [...]”.ROMS - 159900-65.2003.5.01.0000 Data de Julgamento: 09/12/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2008. Tal como essa Corte Superior Especializada foi observando a existência de exceções à regra, os Tribunais Regionais, especialmente na fase de execução, vem percebendo que determinadas decisões interlocutórias tem natureza terminativa, definitiva ou satisfativa, motivo pelo qual tem se admitindo em alguns casos o agravo de petição. Compartilhando o mesmo entendimento alhures, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já asseverou: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Quando a decisão, embora interlocutória, tem natureza definitiva, esta é passível de recurso imediato por não haver para a exequente outra oportunidade de apresentar sua insurgência para exame pela instância superior (CLT, art. 893, § 1º).” Agravo de Petição n. 01251-2005-046-12-00-6. Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2009. Da mesma Corte ainda se extrai: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Decisão que indefere pedido de redirecionamento da execução contra a pessoa do administrador da executada, embora interlocutória, tem natureza definitiva, sendo, portanto, recorrível de imediato por não haver para o exeqüente outra oportunidade de apresentar sua insurgência para exame pela instância superior (CLT, art. 893, § 1º) Agravo de Petição n. 00992-2007-038-12-00-7. Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 21-05-2008. Frente à mesma questão, outros Tribunais já se pronunciaram no mesmo sentido, conforme as seguintes ementas: “AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. A decisão de primeiro grau que não conhece da exceção de pré-executividade, no meu entender, não se categoriza como mera decisão interlocutória, até porque tranca a possibilidade de se discutir o mérito propriamente dito da medida excepcional intentada. Assim, de tal decisão cabe, sim, agravo de petição, até como forma de se garantir o duplo grau de jurisdição.” Proc. nº 00608.2005.134.03.00-6-AP – TRT 3ª Região. Relatora: Juíza Convocada Maristela Iris da Silva Malheiros – Data Publ.: 14/08/2007. Ou ainda: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECORRIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição do agravo de petição enseja conseqüências processuais que culminam com a formação do instituto da coisa julgada, possibilitando o afastamento da mesma argüição, via embargos á execução e eventual interposição de novo agravo de petição, impedindo repetição da discussão aventada na exceção de pré-executividade e aquela dos embargos á execução, com procrastinação do feito. Assim, diante da peculiaridade que se imprime na seara trabalhista, a possibilidade ampla de interposição de recurso deve ser admitida, em que pesem entendimentos contrários, respeitáveis. Com efeito, a disposição contida no artigo 897, a, da CLT, relativa á interposição do agravo de petição deve ser aplicada, á míngua de qualquer vedação, e onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Sendo patente a inexistência de ilegalidade, pois, trata-se de decisão proferida na execução, cabendo agravo de petição contra a mesma.” Proc. nº 00742.2003.114.03.00-0-AP –TRT 3ª Região. Relator: Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Data Publ.: 12/12/2007 E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL. Decisão proferida em exceção de pré-executividade, que examina a existência ou não de quitação de dívida, aprecia o mérito da execução, logo é definitiva, tal como seria se a parte tivesse se valido de embargos à execução para formular o mesmo pedido, constituindo-se o agravo de petição instrumento adequado para a revisão dessa decisão.” TRT-19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: AG 1352200300619402 AL 01352.2003.006.19.40-2. Relator (a): Pedro Inácio. Publicação: 19/06/2009 Segue o entendimento do TRT da 2ª Região: “AGRAVO DE PETIÇAO. DECISAO QUE REJEITA LIMINARMENTE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A decisão que não conhece a objeção de pré-executividade tem efetivamente contornos de decisão terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição na processualística do trabalho: TRT-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AG 1170200538402014 SP 01170-2005-384-02-01-4. Relator(a): RITA MARIA SILVESTRE. Julgamento: 03/06/2008. Órgão Julgador: 11ª TURMA. Publicação: 17/06/2008 1- por não haver possibilidade de interposição de recurso por ocasião da decisão final, ou definitiva, porque então carecerá o excipiente de interesse porque, obviamente, a questão relativa ao cabimento da utilização da medida restará inexoravelmente superado; 2- porque a excepcionalidade da medida dispensa a garantia do juízo; 3- porque tanto o artigo 799, § 2º, quanto o § 1º do artigo 893, ambos da CLT, não proíbem o ataque às decisões interlocutórias por meio da via recursal apenas não o permitem de imediato e o C. TST na Súmula n.214 dita as exceções para determinadas decisões interlocutórias que tem o condão de paralisar o feito. Agravo de Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição.”[11] As decisões mostram-se acertadas e é necessário se referendar esses entendimentos ainda escassos, os quais certamente resultarão em mais uma alteração na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho para que se admita outra exceção no que diz respeito à aplicação do princípio em comento. Essa é uma consequência da dinamicidade e oxigenação inerentes à natureza do próprio direito que não é estático e evolui ao compasso em que as necessidades sociais mostram-se evidentes, mormente quando se trata do progresso dos posicionamentos jurisprudenciais, em que os anseios dos jurisdicionadas, na medida em que possuem justo e razoável motivo, possuem a força necessária para essa evolução. Há que se ponderar ainda que, muito embora os princípios sejam comandos normativos que informam e regem todo o ordenamento jurídico, não se pode conferir valor absoluto para autorizar sua aplicação desarrazoada, eis que tal conduta pode gerar, além de severa insegurança jurídica, violação frontal aos outros princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Décio Sebastião Daidone, ao citar Barbosa Moreira, já advertia sobre o tema: “Nenhum princípio ético ou político tem valor absoluto no universo dos valores e atividades de uma nação ou da própria Humanidade, nem valor suficiente para impor-se invariavelmente sobre outros princípios e sobre todas as legítimas necessidades de uma convivência bem organizada. O culto exagerado a determinado princípio ou ideia fundamental resolve-se em fetichismo e presta-se a aniquilar outros princípios e ideias fundamentais de igual ou até maior relevância científica ou social, a dano de valores que clamam por zelo e preservação.”[12] É louvável a intenção do legislador em conferir maior celeridade processual e assegurar o direito do empregado à razoável duração do processo, bem como conferir efetividade plena às decisões emanadas da Justiça do Trabalho com a inserção nas leis laborais do art. 893, § 1º da CLT. No entanto, essa saga por resguardar o direito dos obreiros não pode suprimir o direito ao devido processo legal, de acesso pleno e irrestrito ao Poder Judiciário, inclusive à submissão do feito ao duplo grau de jurisdição e perpetuar no tempo decisões que são manifestamente teratológicas ou apenas equivocadas e que não atendem ao melhor direito. Mostra-se perfeitamente viável, portanto, a interposição do recurso de agravo de petição imediatamente em face de decisão interlocutória proferida no processo de execução em casos que essa versar, por exemplo, em casos em que se decide sobre a exclusão ou não do pólo passivo um dos sócios ou sucessor da empresa executada, quando a matéria ventilada pelo executado é a quitação da dívida, quando já houver expirado o prazo de embargos à execução e, via petição intermediária ou exceção de pré-executividade estiver o executado discutir matéria de ordem pública (ex.: condições da ação, prescrição ou nulidade absoluta). Dessa maneira, as decisões no processo de execução, conforme mencionado alhures, ataca o patrimônio do executado. Esse patrimônio é um direito agasalhado pela tutela constitucional e deve ser resguardado em face de qualquer decisão proferida durante essa fase processual que não se mostre acertada, devendo-se oportunizar a sua imediata impugnação, sob pena de prejuízos irremediáveis à parte prejudicada. Nessa fase eminentemente expropriatória, deve-se atribuir a cautela necessária, não se mostra justo e razoável negar-se seguimento a um recurso simplesmente pela aplicação do instituto ora em apreço, sem atentar-se para as especificidades de cada caso em particular. Ou seja, sempre que a decisão esgotar a rediscussão da matéria de fundo no processo e sua natureza, muito embora tecnicamente se apresente como interlocutória, venha revestida com caráter terminativo, definitivo ou satisfativo, caberá agravo de petição. desculpe pela extensao, espero ter ajudado.
    R DIAS em 03/10/15 às 14:06
  • Então se o Juiz julgar improcedente o agravo de petição, ainda pode-se usar o recurso do agravo de instrumento?Ou o agravo de petição já e o ultimo recurso que a empresa pode fazer? Desde agradeço a atenção dispensada, Atenciosamente, Ricardo Alves Parabéns pelo site!!!Muito bom!!!
    Ricardo Alves de Souza em 22/06/15 às 18:04