Dos Recursos: Regimento Interno do TJ-RN
Olá, prezado aluno. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o Título III (arts. 321 a 343), da Parte III, do Regimento Interno do TJ-RN, os quais dispõem sobre Recursos.
Vamos lá?
O art. 321 do Regimento Interno determina que, em matéria criminal será observado, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal e, em matéria cível, observar-se-á igualmente o disposto no Código de Processo Civil.
Os recursos, tanto em matéria cível, quanto em matéria criminal, somente terão andamento depois de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes.
Sempre que, antes de julgado o recurso ou feito originário, subirem ao Tribunal processos conexos, serão eles julgados simultaneamente, verificando-se a sua junção ao processo principal por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
O recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado.
Este recurso será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo.
Ademais, é vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Os embargos de declaração são cabíveis em face de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao julgador, e não se sujeitam a preparo (pagamento de custas).
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu, admitir-se-ão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
O recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança,julgados em instância originária pelo Tribunal, será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, com as razões do pedido de reforma.
No caso das decisões denegatórias de habeas corpus, o recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Conclusos os autos, o Presidente do Tribunal determinará a respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de cinco dias.
Os recursos extraordinário e especial, no cível como no crime, serão admitidos nos casos previstos na Constituição e serão processados na forma prescrita pelas leis federais que os regularem, e nos Regimentos dos tribunais superiores.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Dos Recursos. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Regimento Interno do TJ-RN: Dos Recursos
Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf
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