Olá, pessoal! Tudo bem? Sou o Eduardo da Rocha, professor de legislação tributária estadual aqui do Estratégia Concursos.
Saiu o gabarito preliminar da prova de Fiscal da SEFA/PA! Dentro do que imaginávamos 4 questões apresentam problemas passíveis de anulação/mudança de gabarito.
Abaixo trago uma base para que você formule seus recursos.
1. A empresa de transporte Papa Léguas, domiciliada em Marabá (PA), presta serviço de transporte regular de pessoas entre os diversos bairros daquele município, bem como, eventualmente, transporta pessoas e bens para Parauapebas (PA) e Curionópolis (PA). Logo, pode-se afirmar que a empresa
(A) realizada o fato gerador de dois impostos, o ISSQN e o ICMS e deve recolher o ICMS mensalmente decorrente do serviço de transporte intermunicipal.
(B) realiza o fato gerador de dois impostos, o ISSQN e o ICMS e deve recolher o ICMS somente em relação aos meses em que prestar o serviço de transporte intermunicipal.
(C) realiza o fato gerador apenas do ICMS e deve cumprir sua obrigação tributária principal relativa ao ICMS somente em relação aos meses em que prestar o serviço de transporte intermunicipal.
(D) nos meses que prestar serviços de transporte intramunicipal e intermunicipal, poderá optar entre as tributações do ISSQN ou do ICMS. Caso contrário, haverá o denominada bitributação, que é vedada pela ordem jurídica nacional.
(E) a empresa transportadora é contribuinte apenas do ISSQN.
Comentários:
Antes de mais nada é importante relembrar que a prestação de serviço de transporte só é tributada pelo ICMS se for intermunicipal ou interestadual. O transporte intramunicipal é, de fato, tributado pelo ISS.
Ocorre que a questão enuncia que o transporte intermunicipal para Parauapebas (PA) e Curionópolis (PA) é praticado eventualmente.
Para que a transportadora seja considerada contribuinte é necessário habitualidade. Mas o que seria habitualidade?
A questão afirma apenas que a prestação intermunicipal é feita de maneira “eventual”, sem citar a periodicidade dessas prestações. Seriam elas uma vez a cada dois meses? Uma vez a cada três meses?
Eventual é aquilo que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se; casual. Qual seria a periodicidade do transporte efetuado na questão? Além disso, qual o parâmetro de medição para a legislação determinar algo “habitual”? Não há.
Ainda que a questão tente contrapor as palavras “regular” e “eventual”, não elimina a possibilidade de o transporte ser eventual, porém habitual, pela ausência legal de definição de habitualidade.
O gabarito preliminar entende pela correição da letra E, o que de fato estaria correto se não pudesse levar a uma ambiguidade de interpretação, considerando o transporte intermunicipal habitual, e, portanto, anotando a letra B como resposta.
Assim, sugere-se a anulação da questão por possibilidade de dupla interpretação.
2. Sobre a substituição tributária, a legislação do Pará prevê o seguinte:
(A) a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
(B) a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; e 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.
(C) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor , único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor de mercadoria da operação.
(D) existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço, ressalvadas as situações nas quais o preço final tiver sido fixado por órgão público competente.
(E) só será possível a restituição do valor do ICMS pago por força de substituição tributária, após o deferimento do pedido que reconheça que o correspondente fato gerador presumido não se realizou.
Comentários:
A questão pede o entendimento de acordo com a legislação do Pará. De fato, a alternativa A encontra guarida no art. 39, § 4º, I da lei do ICMS paraense, mas não encontra amparo no RICMS-PA.
De acordo com o art. 40 do RICMS disponibilizado no sítio da SEFA-PA, a BC na substituição tributária das operações antecedentes tem duas vertentes. A primeira é o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável (substituto), quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído. A segunda, o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição. Vejamos:
Art. 40. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:
I – o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;
II – o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.
A letra D é a resposta da questão, tendo em vista o art. 37 do RICMS que afirma que a base de cálculo na substituição tributária será, caso haja, o preço final fixado por órgão competente. Não existindo, de maneira sucessiva, utiliza-se o preço final sugerido pelo fabricante.
Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes é, sucessivamente:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;
III – na falta da fixação de preço referida nos incisos anteriores, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado.
Face ao exposto, solicita-se a alteração do gabarito para a letra D ou anulação da questão, por conter duas alternativas corretas, caso se entenda pela correção da letra A.
3. Sobre o IPVA, no Estado do Pará, considera-se ocorrido o fato gerador na data:
(A) do desembaraço aduaneiro e consequentemente incorporação ao ativo permanente, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final.
(B) da primeira aquisição por consumidor final ou empresa locadora.
(C) da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor, do importador e do consumidor final.
(D) em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção, no dia 1º de janeiro de cada ano, salvo nos casos de importação.
(E) em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora.
Comentários:
Inicialmente a banca entendeu apenas pela correção da letra E, o que não merece prosperar, tendo em vista a correição da letra B.
De acordo com o Decreto 2.703/06, que regulamenta o IPVA no estado do Pará, ocorre realmente o fato gerador na data da perda da não-incidência ou isenção, inclusive quando se referir a locadoras. Vejamos:
Art. 3º. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
IV – na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;
Apesar disso, também ocorre fato gerador do IPVA na data da primeira aquisição por consumidor final ou locadora, por força do disposto abaixo.
Art. 3º. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
II – na data da primeira aquisição por consumidor final;
VI – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
O examinador se limitou à literalidade do dispositivo, sem verificar que a locadora, ao adquirir veículo pela primeira vez, ou seja, um veículo novo, está agindo como consumidora final.
Possíveis afirmações que os veículos de locadoras “devem ser destinados à locação no Pará” não merecem prosperar pois, apesar de não descrito no art. 3º, § 1º, II, o consumidor final também deve ter seu domicílio no Pará para que o imposto passe a ser devido para o Estado paraense. Vejamos:
Art. 3º. § 9º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará:
I – de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;
Pelo exposto, a questão apresenta duas possíveis respostas (B e E), devendo ser anulada.
4. De acordo com a legislação relativa ao ICMS, as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de
(A) lei estadual, aprovada por 2/3 do parlamento.
(B) lei estadual, aprovada por quórum simples, em dois turnos.
(C) decreto estadual, respeitando-se todos os princípios constitucionais tributários.
(D) convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, após aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
(E) convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, após decisão unânime dos Estados representados.
Comentários:
O quórum para a concessão de isenção relativa ao ICMS é diferente do quórum para revogação. Enquanto no primeiro caso exige-se unanimidade, no segundo exige-se 4/5 dos representantes presentes.
O enunciado da questão traz que “as isenções serão concedidas ou revogadas”, como se o prazo fosse o mesmo para ambos.
A letra D está correta, se pensarmos em revogação. Já a letra E encontra-se correta se estiver se referindo à concessão.
Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
De acordo com o exposto, solicita-se a anulação da questão.
Grande abraço,
Eduardo da Rocha
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