Tribunais

Recursos no processo penal para TJ-SP: parte 02

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja bem! Nesta oportunidade, iremos dar continuidade ao assunto iniciado na primeira parte dos recursos no processo penal para TJ-SP. Dessa maneira, na parte 01, destrinchamos o arcabouço teórico para sua compreensão acerca dessa temática, que é bastante recorrente nas provas da VUNESP.

Sendo assim, trataremos – neste artigo – sobre os tipos de recursos que estão previstos no Código de Processo Penal (CPP), quais sejam, o recurso em sentido estrito, a apelação, os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade e a carta testemunhável.

Ademais, de forma complementar, abordaremos também os recursos no processo penal para TJ-SP, que são regulamentados pela Lei nº 9.099/1995.

Por fim, com o intuito de tornar mais didática a sua aprendizagem, utilizaremos – além da linguagem objetiva e sintética – estrutura de tópicos e quadros-resumo.

Vamos nessa!

Espécies de recursos no processo penal para TJ-SP

Concurseiro, antes de adentrarmos ao estudo propriamente dito de cada um dos recursos previstos e regulamentados pelo CPP, faremos algumas ponderações.

Além dos recursos que examinaremos a seguir, existem outros recursos que estão previstos no processo penal, mas não estão estritamente regulados pela legislação mencionada, como é o caso dos recursos especial e extraordinário.

Conquanto haja menção a esses, nos artigos 632 a 638 do CPP, suas hipóteses de incidências estão previstas nos dispositivos 102, inciso III, e art. 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.

Além desses, há outros recursos que sequer são citados no CPP, a exemplo do recurso ordinário constitucional (art. 102, inciso II, e art. 105, inciso II, ambos da Constituição Cidadã) e o agravo à execução penal (art. 197 da Lei nº 7.210/1984).

Enfim, no título do CPP referente aos recursos, há também a previsão da revisão criminal e do habeas corpus. No entanto, em verdade, tais instrumentos são ações impugnatórias autônomas.

Dessa forma, o primeiro busca o reexame da sentença condenatória que transitou em julgado (desconstituição da coisa julgada), ao passo que o segundo, a proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.

Recurso em sentido estrito e Apelação

A princípio, Estrategista, estudaremos um instrumento que é compreendido por parte da doutrina como de incidência taxativa. Isto é, apenas será possível a sua interposição nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Nesse sentido, o mecanismo em questão é o recurso em sentido estrito (RESE).

Anteriormente à análise das possibilidades que instrumentalizam o manejo do aludido recurso, saiba que alguns dispositivos foram tacitamente revogados. Desse modo, tais normas passaram a ser objeto de impugnação por meio do agravo à execução.

Assim sendo, as hipóteses vigentes para a utilização do RESE estão dispostas no artigo 581, o qual recomendamos que você conheça a redação dos dispositivos em sua literalidade.

Contudo, como dissemos anteriormente, algumas dessas hipóteses foram tacitamente revogadas. São essas:

  • Os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.

Para terminarmos com o RESE, saiba que o prazo para sua interposição é de 5 dias no juízo a quo, ao passo que para a apresentação no juízo ad quem das razões recursais são mais 2 dias. Em outras palavras, o prazo é de 5 dias para demonstrar que quer recorrer da decisão + 2 dias para demonstrar os motivos do recurso.

Além disso, temos também o recurso de apelação que possui caráter subsidiário, isto é, admite-se em decisão que não cabe RESE. Dessa maneira, almeja-se a impugnação das sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como algumas decisões definitivas ou com força de definitivas, inclusive proferidas no Tribunal do Júri.

Assim como o recurso anterior, há o prazo de 5 dias para a sua apresentação e mais 8 dias para a apresentação das razões ou, em caso de contravenção penal, este prazo será de 3 dias.

TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
10 minutos tanto para o RESE, quanto para Apelação.

Embargos de declaração, embargos infringentes e de nulidade e carta testemunhável

Em primeiro lugar, quanto ao recurso de embargos de declaração, objetiva-se correção de erros materiais no manifesto judicial, devido à obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou omissão. Portanto, em regra, não se discute o mérito nesses recursos.

  • Obscuridade: falta clareza na redação da decisão judicial;
  • Ambiguidade: a decisão permite duas ou mais interpretações;
  • Contradição: os argumentos da fundamentação terminam por colidir ou se opor entre si;
  • Omissão: não se diz o que é indispensável para a decisão judicial.

Nesse deslinde, o prazo para a interposição do referido recurso é de 2 dias. Outrossim, o julgamento é realizado pelo próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão impugnada. Logo, há o efeito regressivo.

Em segundo lugar, no tocante aos embargos infringentes e de nulidade, devemos saber que são recursos distintos, apesar de terem como objeto os acórdãos não unânimes e desfavoráveis ao réu.

  • Embargos infringentes: discutem o mérito;
  • Embargos de nulidade: debatem matéria processual.

Por isso, deve existir voto divergente que seja favorável ao réu, de modo que esse será o fundamento utilizado para embargar o acórdão. Por conseguinte, é possível concluirmos que se refere a recurso exclusivo da defesa. Ademais, o prazo para a interposição do citado recurso é 10 dias.

Em terceiro lugar, temos ainda o recurso chamado carta testemunhável que possui certa peculiaridade, uma vez que seu prazo é estabelecido em horas. Assim, o prazo para sua interposição é 48 horas.

Dessa forma, utiliza-se o mencionado recurso quando houver decisão que denegue outro recurso ou, embora o admita, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Por essa razão, compreende-se que a carta testemunhável detém natureza subsidiária.

Lei nº 9.099/1995 e os recursos no processo penal para TJ-SP

Para encerrarmos, em relação aos recursos no Juizado Especial Criminal, saiba que esses são julgados pela Turma Recursal, a qual é composta por três magistrados de primeiro grau de jurisdição.

Além disso, os recursos previstos – expressamente – na Lei nº 9.099/1995 são os embargos de declaração e a apelação.

Com relação ao primeiro recurso, há certa divergência quanto à sua regulação no CPP:

  • O prazo estabelecido na aludida lei é de 5 dias; e
  • Não há menção explícita da hipótese da impugnação da decisão judicial, em razão da ambiguidade.

No que diz respeito ao último recurso, há algumas diferenças com relação ao CPP:

  • O prazo previsto para interposição é de 10 dias, já acompanhada das razões recursais; e
  • São circunstâncias que admitem a sua interposição: sentença absolutória ou condenatória; a rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa); e a decisão que homologa a transação penal.

Considerações Finais

Diante disso, concluímos todos os esclarecimentos fundamentais para que você tenha êxito ao responder às questões de sua prova.

No entanto, por ser característica da banca organizadora do seu certame, recomendamos que seja realizada também a leitura literal da legislação referente à temática abordada neste material (artigos 574 a 646 do CPP).

Outrossim, tenha atenção à parte 01, visto que o domínio da teoria geral dos recursos – certamente – auxiliará na resolução do seu exame.

Quer aprofundar mais ainda os seus conhecimentos? Venha conosco!

Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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