Olá, Corujas! Prontos para mais uma dose de conhecimento? Hoje vamos estudar sobre os Recursos no Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99.
A lei nº 9.784, publicada em 29 de janeiro de 1.999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Embora a lei diga que é aplicável na esfera federal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ flexibilizou o seu uso na esfera estadual e municipal por meio da Súmula nº 633, vejamos a sua redação:
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Cumpre salientar que a lei nº 9.784/99 também é aplicada no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo quando no exercício da função administrativa.
O Capítulo XV da lei nº 9.784/99 enuncia as regras sobre os recursos no âmbito do processo administrativo.
O art. 56 da referida lei prevê que “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”
Quem são os legitimados para a interposição de recursos administrativos? Vejamos a previsão dos incisos do art. 58, Lei nº 9.784/99:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Qual é o prazo que interessado em recorrer tem para apresentar o recurso? Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Art. 59, Lei nº 9.784/99)
E ainda, qual é o prazo que a autoridade tem para decidir o recurso administrativo? Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Vale lembrar que este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que tenha justificativa explícita (§§1º e 2º, art. 59)
E por até quantas instâncias pode o administrado recorrer? O art. 57 da Lei esclarece essa dúvida, com a seguinte redação: “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.“
Vale ainda mencionar que em regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, porém em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O §2º da Lei nº 9.784/99 prevê que “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”
O Supremo Tribunal Federal – STF já manifestou por meio de Súmula Vinculante acerca da inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio para admissão de recursos no processo administrativo, vejamos a literalidade da Súmula:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A Lei nº 9.784/99 também institui mecanismos em caso de inobservância de enunciado de Súmulas Vinculantes em decisões de recursos no processo administrativo, vejamos:
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Vimos que o recurso no processo administrativo tramitará por, no máximo, 3 instâncias. Mas, onde iniciamos a contagem da instância? O STJ manifestou-se, recentemente, sobre este ponto específico da Lei nº 9.784/99 por meio do MS 27.102.
O ministro relator Sérgio Kukina asseverou que o administrado pode manejar dois recursos sucessivos, isto porque a autoridade que proferiu a decisão originária já conta como primeira instância recursal, uma vez que o §1º do art. 56 dá a autoridade de origem a possibilidade de reconsiderar a decisão proferida no prazo de cinco dias e apenas se não a reconsiderar, deverá encaminhá-la à autoridade superior.
O caso concreto versou sobre um ex-delegado da Polícia Federal que teve aplicada a pena de suspensão, recorreu ao Diretor-Geral da Polícia Federal e posteriormente ao Ministro da Justiça, sendo o seu recurso ao Presidente da República inadmitido por esgotamento de instâncias, consante previsto no art. 63, IV da Lei nº 9.784/99.
Inconformando com a inadmissão, impretou Mandado de Segurança como forma de tentar dar seguimento ao recurso ao Presidente da República, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aseentou o entendimento de que, de fato, as três instâncias recursais já estavam exauridas em razão de considerar a autoridade que proferiu a decisão originária como primeira instância recursal por ter o direito à reconsideração da decisão.
Corujas, estejam sempre por dentro da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores.
Até a próxima,
Tharcylla Paiva.
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