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Recursos MPU: um guia de recursos para a prova de Direito Civil (Analista do MPU)

Olá, galera! Segue um “guia” para os recursos da prova de Direito Civil de Analista do MPU. Qualquer dúvida, entre em contato comigo: prof.phms no Instagram, Facebook ou Youtube!!!
Abraço, Paulo Sousa

2018 – CESPE – MPU – Analista Judiciário – Área Judiciária

Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito.

Recursos MPU – Comentários

O item está incorreto, porque a interpretação sistemática da norma leva em consideração todo o sistema, e não apenas esse ou aquele ramo do direito. A unidade na interpretação sistemática se dá pelo objeto, não pelo ramo.

Esse item foi considerado correto pela banca. No entanto, ele é passível de recurso porque a afirmação restringe indevidamente a aplicação da interpretação sistemática. Isso porque ainda que a interpretação sistemática seja pensada, num primeiro momento, para determinado ramo do Direito, ela não se restringe a esse ramo, mas abrange, como o próprio nome diz, o sistema de maneira integral.

Vale dizer, a interpretação sistemática é mais ampla do que o item estabelece. O próprio Direito Civil tem variados exemplos. O art. 1.520 do CC/2002 estabelece que “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

Ou seja, o dispositivo permite o casamento de menores de 16 anos em duas hipóteses – evitar imposição de pena e gravidez. Para interpretar a norma é necessário se voltar ao art. 107, inc. VIII do CP/1940, que permitia a extinção da punibilidade “pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste código”.

Vale dizer, aplicável a extinção da punibilidade aos crimes contra a liberdade sexual, de sedução e corrupção de menores e de rapto (nas disposições originais do Decreto-Lei 2.848/1940). Nos tipos previstos nos arts. 217, 218 e 220, havia punição aos que praticavam crimes contra maiores de 14 anos.

No tipo de rapto consensual (art. 220), a idade da mulher era de 14 a 21 anos, ao passo que no tipo de sedução (art. 217), a idade da mulher era de 14 a 18 anos. Em comum, o homem que seduzia ou raptava a mulher (para fins libidinosos ou para conjunção carnal, respectivamente) poderia ver extinta a punibilidade se com ela se casasse.

O problema era que a idade mínima da seduzida ou raptada era 14 anos, pelo que era virtualmente impossível extinguir a punibilidade pelo casamento se a idade núbil, na dicção do regramento civil, era de 16 anos. Por isso, o CC/2002 continuou a prever a possibilidade de casamento de pessoas que ainda não haviam atingido a idade núbil, de modo a se compatibilizar com o CP/1940.

Ocorre que com a Lei 11.106/2005, o art. 107, inc. VIII, do CP/1940 deixou de existir. E agora, como fica o art. 1.520 do CC/2002? E como ele era interpretado, antes das alterações de 2005?

Em ambos os casos, era necessário recorrer a outra norma, ou seja, fazer interpretação sistemática. Antes ou depois de 2005, o art. 1.520 do CC/2002 precisa ser interpretado a partir das normas penais. A interpretação sistemática, consequentemente, ocorreu a partir de uma norma penal. A norma civil foi interpretada a partir da norma penal. O que isso significa, de maneira simplificada?

Significa que a interpretação sistemática não busca “o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito”, mas busca o sentido da norma em consonância com as demais normas do direito, de maneira ampla. Daí o item ser considerado incorreto, inversamente ao entendimento da banca.

2018 – CESPE – MPU – Analista Judiciário – Área Judiciária

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, após o fim do contrato firmado para uso de imagens com fins publicitários, o uso das mesmas imagens para os mesmos fins caracteriza dano moral se não tiver havido nova autorização.

Recursos MPU – Comentários

O item está correto, dado que o STJ, na Súmula 403, estabeleceu que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Assim, se finalizado o contrato, necessária nova autorização para nova publicação, independentemente de ser para os mesmos fins. Nesse sentido, a Corte, em decisão monocrática do Min. Raul Araújo, ao comentar a decisão do TJ/PR asseverou que “não é necessário que se prove nos autos que a .apelada deixou de assinar algum contrato, pois a simples utilização de sua imagem por parte da apelante quando o contrato entre as partes já estava rescindido é suficiente para caracterizar o dano material (AREsp 928.410)”. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste (REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)”.

Como se vê, a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que é exigível norma autorização para o uso de imagens após o término de um contrato que permitia tal veiculação. O uso dessas imagens, sem autorização, gera dano moral indenizável, ainda que sejam as mesmas imagens e para os mesmos fins.

Basta imaginar as imagens contratadas pela Gilette do Neymar. O contrato prevê exploração das imagens por dois anos. Passados os dois anos, a Gilette pode usar essas imagens (mesmas imagens) do Neymar para vender (mesmos fins) lâminas de barbear? Pode fazer uma propaganda (fins publicitários) sem autorização dele? Evidente que não.

Por isso, em que pese o item tenha sido considerado incorreto pela banca, ele está, em realidade, correto. Os precedentes judiciais, especialmente o AREsp e o REsp supracitados, confirmam o teor geral da Súmula 403. Por isso, a questão é passível de recurso.

Paulo H M Sousa

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