Executivo (Administrativa)

Recursos nas licitações para o DNIT

Recursos nas licitações para o DNIT

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Recursos nas licitações para o Concurso do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).

Trata-se de assunto bem relevante do Direito Administrativo e que possui previsão na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC). Porém, quando oportuno, faremos remissão à Lei 8.666/1993.

O edital do concurso do DNIT foi lançado com 100 vagas imediatas + Cadastro de Reserva e terá suas provas em 18 de fevereiro de 2024, com salários iniciais de R$ 10.294,64 e R$ 12.812,32. Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o DNIT.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, é importante destacar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo (artigo 37, inciso XXI, da CF/88):

Art. 37. (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Dessa forma, como podemos ver no dispositivo acima, a Administração deverá seguir regras predefinidas para a contratação, estando vinculada tanto a princípios tais como o da legalidade, publicidade, vinculação ao edital, do julgamento objetivo, entre outros (artigo 5º da Lei 14.133/2021) quanto aos próprios dispositivos constitucionais, legais e infralegais.

Nesse sentido, caso o instrumento convocatório (edital) da licitação contenha alguma irregularidade, ou mesmo esteja redigido de forma que gere dúvida, bem como nos casos em que a Administração Pública haja de forma contrária ao que deveria fazer, a Lei 14.133/2021 permite que aos interessados impugnar o edital ou recorrer do ato.

Sendo assim, vamos estudar agora os meios de impugnação no âmbito licitatório.

Veja que colocamos o título “Recursos” entre aspas justamente por nem tudo se tratar de um recurso propriamente, que, em sua essência, pretende a revisão de um ato administrativo. Isso porque há, também, as impugnações, os pedidos de esclarecimento e o pedido de reconsideração.

Portanto, vamos ver cada um desses meios de impugnação!

As impugnações possuem como objetivo o questionamento dos termos do edital da licitação, isso é, o apontamento de que algo no edital não está correto.

Por sua vez, os pedidos de esclarecimento servem para solicitar esclarecimento sobre o que consta do edital.

Portanto, um serve para impugnar e o outro para esclarecer o edital da licitação.

Com efeito, a Lei 14.133/2021 preconiza que qualquer pessoa é parte legítima tanto para impugnar quanto para pedir esclarecimento, devendo protocolar o pedido até 03 dias úteis antes da data de abertura do certame.

Em igual prazo (03 dias úteis), a Administração divulgará a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento em sítio eletrônico oficial. 

Todavia, embora a Administração possua 03 dias úteis, em regra, para responder, deve também observar a necessidade de divulgar a resposta até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Exemplos: edital de licitação, na modalidade pregão, para a compra de canetas para a Administração, cuja abertura do certame ocorrerá em 20 de março de 2024 (quarta-feira).

Suponha que o edital foi lançado em 01 de março de 2024.

Qualquer pessoa poderá impugnar o edital até 15 de março de 2024 (sexta-feira).

Sendo assim, nesse caso a Administração terá até o dia 19 de março de 2024 (terça-feira) para divulgar a resposta.

Por fim, destaca-se que, na Lei 8.666/1993, o prazo para o cidadão impugnar era de 05 dias úteis, enquanto o prazo para resposta já era de 03 dias úteis, vide artigo 41, § 1º.

A NLLC prevê o cabimento do recurso, no prazo de 03 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas; [intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente]

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; [intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente]

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

No entanto, por mais que se tenha 03 dias úteis para interpor o recurso, a Lei dispõe que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente nos casos das alíneas “b” e “c”, sob pena de preclusão

Ademais, nesses casos o prazo para apresentação das razões recursais inicia-se na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento.

Ainda nos casos das alíneas “b” e “c”, a apreciação do recurso ocorrerá em fase única.

Porém, é importante destacar que, em alguns casos, o interessado terá prazo de 15 úteis para interpor o recurso. Vamos esquematizar a seguir.

Prazo para o recursoHipótesesInterposição
03 dias úteisHipóteses das alíneas “a” a “e” acimaDeve-se dirigir o recurso à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
15 dias úteisQuando houver aplicação das sanções de advertênciamulta ou impedimento de licitar e contratar.Deve-se dirigir o recurso à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Ademais, o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. 

Outrossim, o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Por fim, assegurar-se-á ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, a fim de possibilitar o contraditório.

Por outro lado, a Lei 14.133/2021 dispõe que caberá pedido de reconsideração, também no prazo de 03 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Nesse sentido, embora caiba recurso, no prazo de 15 dias úteis, contra a aplicação das sanções de advertência,  multa ou impedimento de licitar e contratar, como vimos acima, o mesmo NÃO ocorre em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Isso porque a Lei 14.133/21 dispõe que contra a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração.

Nesse caso,deve-se apresentar o pedido em até 15 dias úteis, contado da data da intimação.

Por fim, a autoridade deve decidir no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento do pedido.

Em qualquer caso (recurso ou pedido de reconsideração), haverá EFEITO SUSPENSIVO do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Recursos nas licitações para o Concurso do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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