Olá pessoal,
Como prevíamos, a prova da CETRO foi lamentável. Seguem os recursos que consegui visualizar para Direito Tributário:
A questão 56 deve ser ANULADA. A letra B está correta. O serviço de iluminação pública é específico porque conseguimos enxergar o serviço, porém indivisível, pois o estado não consegue enxergar o usuário que usufrui do serviço de forma clara. A letra E também está correta. Temos duas certas, motivo pelo qual, essa questão deve ser ANULADA. Já adianto que há jurisprudência considerando esse serviço INESPECÍFICO, mas há divergência. Acho que vale a pena o recurso.
A questão 57 deve ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para letra E. O caput da questão não deixou claro que tipo de entendimento deveríamos adotar, se do STF, se do STJ, se da Doutrina, o que prejudica o JULGAMENTO da afirmativa IV. Nesse caso, devemos adotar a lei seca e por esse instrumento jurídico o ISS incide sobre a franquia, de acordo com o item 17.08 da LC 116/03. Ressalvo que o STJ vinha entendendo que da franquia não poderia ser exigido o ISS, por NÃO CONFIGURAR SERVIÇO. Entretanto, a corte não julgava a questão por entender que ela seria de ordem constitucional, matéria que caberia ao STF. Ainda ressalvo, que recentes julgamentos do STJ estão no sentido da INCIDÊNCIA do ISS sobre esse serviço, já que ele consta da LC 116/03. Pelo motivo da AMBIGUIDADE do CAPUT, a questão deveria ser anulada. Na pior das hipóteses, seguindo o entendimento recente do STJ, o gabarito deveria ser alterado para letra E.
A questão 59 deve ser ANULADA. A letra D realmente está incorreta, mas a letra E também está. O examinador esqueceu de prever uma das possibilidades da integração, que são os princípios gerais do DIREITO TRIBUTÁRIO. Na integração devemos seguir de forma SUCESSIVA a listagem do CTN, não podendo agrupar em um único grupo, como o examinador fez, os princípios do direito. Temos duas erradas, devendo a questão ser ANULADA.
A questão 60 deve ser ANULADA por não conter resposta correta. A letra D, gabarito da questão, afirma que: as fontes da obrigação tributária são a lei e o fato gerador. A primeira é fonte formal e a segunda, material. Entretanto, quando o examinador fala em obrigação tributária, ele inclui tanto a principal quanto a acessória. Ocorre que a obrigação acessória decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é um conceito mais amplo do que lei, incluindo os decretos, normas complementares, convênios, etc., ou seja, sua fonte é muito mais AMPLA do que a própria lei. Proponho a ANULAÇÃO da questão.
Proponho a alteração de gabarito da questão 62. A afirmativa II, diz: A alíquota do IPI incidente sobre refrigerantes, por exemplo, é uma alíquota específica. Entretanto, hoje, a alíquota do IPI é ad-valorem. Isso está previsto no art. 222 do RIPI (http://www.planalto.gov.br/…/_at…/2010/decreto/d7212.htm), art. 1º do decreto 6707 que modificou esse entendimento (http://www.receita.fazenda.gov.br/…/2008/dec6707.htm) e na TIPI. Assim sendo, o gabarito deve ser alterado de letra C para letra E.
Sobre a questão 62, ainda poderia se argumentar que a resposta para ela se encontra em normas infralegais, fora do conteúdo programático previsto no edital. Nessa tese, poderiamos pedir a ANULAÇÃO da questão.
Proponho a ANULAÇÃO da questão 63. A resposta dada pela banca foi: São titulares da competência tributária própria as pessoas jurídicas de direito público, dotadas de Poder Legislativo. Entretanto, isso não é verdade. Quem define as competências é a Constituição Federal e não o fato de um ente público ter poder para legislar. Nessa lógica da banca, uma agência reguladora, autarquia de direito público, que tem poder para legislar, teria competência tributária, o que não é verdade. Esse é apenas um exemplo. Com base nisso, proponho a ANULAÇÃO da questão, por não haver alternativa correta.
Proponho a ANULAÇÃO da questão 71. A resposta dada pela banca foi a letra D. Vejamos: o ato administrativo que defere o pedido de isenção tem natureza meramente declaratória, tal como ocorre com o lançamento tributário. O problema está no fim da afirmação. O lançamento possui uma DUPLA FACETA, ele é declaratório da obrigação tributária, pois essa já existia e constitutivo do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, pois o faz nascer. A afirmativa dá a entender que esse é o único efeito do lançamento, o que é errado. A questão deve ser anulada por não conter afirmativa correta.
Proponho a ANULAÇÃO da questão 79. A resposta dada pela banca foi a letra C, que realmente está incorreta. Entretanto, a letra D também está errada. Ela afirma: O lançamento do IPVA é feito de ofício e sua alíquota é fixa. Vamos pensar um pouco. Quem define normas gerais em direito tributário? O CTN, que é uma lei complementar. Entretanto, esse instrumento não regula o IPVA, o que abre margem para que os ESTADOS o façam de forma plena. Assim sendo, cabe a cada ente definir qual será o tipo de lançamento referente ao IPVA. A título de exemplo, podemos pegar o caso do Estado de São Paulo, que em sua LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, art. 17 determina: O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente. A questão comete outro erro ao afirmar que as alíquotas do IPVA serão fixas. Vejamos a CF88: Art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso III: II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Assim sendo, a alíquota do imposto não é necessariamente fixa, podendo variar de acordo com o tipo e utilização. Por tudo apresentando, proponho a ANULAÇÃO da questão.
É só isso!!! Rsss. Pela quantidade de recursos dá pra notar como a prova foi boa, não?
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