Concursos Públicos

Recursos – FGV – Área Fiscal

Após análise de vários recursos recentes, pode-se perceber que a FGV pesou a mão de forma indevida em várias correções de prova.

Transcrevemos com outras palavras alguns recursos para mostrar como isso ocorreu.

Prova Discursiva – Secretaria de Fazenda de Minas Gerais (Auditoria e Fiscalização)

Questão 3

Enunciado

A sociedade empresária Beleza Pura Ltda., do ramo de venda de cosméticos, em uma promoção intitulada “Leve 12, pague 10”, vendia doze unidades de certa mercadoria, porém cobrava apenas o valor de 10, ofertando duas em bonificação sem custo adicional (no caso, sem sujeição ao regime de substituição tributária).

A sociedade empresária realizava, com frequência, o deslocamento de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos situados em Estados diferentes. Por fim, era comum que permitisse a seus clientes pagar suas compras por meio de cartão de crédito, mas, ao ser o valor da compra parcelado no cartão de crédito, havia a incidência de juros.

Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda aos itens a seguir.

MODELO = RESPOSTA DIRETA (ex: sim, não, pode, não pode, entra, não entra) + FUNDAMENTO

a) O valor das unidades dadas em bonificação no caso do enunciado compõe a base de cálculo do ICMS nestas operações de venda? Justifique (5 pontos)

Espelho: O valor das unidades dadas em bonificação fora do regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo do ICMS , uma vez que a bonificação é uma modalidade de desconto incondicional expressamente excluída da base de cálculo do ICMS.


b) Incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre os próprios estabelecimentos de Beleza Pura Ltda. situados em Estados diferentes? Justifique. (5 pontos)

Espelho: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos , visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia .


c) O Fisco Estadual pode exigir emissão de nota fiscal para o deslocamento entre os próprios estabelecimentos de Beleza Pura Ltda.? Justifique. (4 pontos)

Espelho: Sim. O Estado pode instituir obrigação acessória de emitir nota fiscal a ser observada pelo sujeito passivo, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária , ainda que o sujeito passivo da obrigação acessória não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária .


d) A base de cálculo do ICMS nas vendas por cartão de crédito compreende também o valor dos juros cobrados pela instituição financeira? Justifique. (6 pontos)

Espelho: O ICMS incide sobre o preço total da venda apenas quando o acréscimo de juros é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo), sem a intermediação de instituição financeira . Já a venda financiada por cartão de crédito depende de duas operações distintas para a efetiva ”saída da mercadoria” do estabelecimento, quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. O ICMS incide apenas sobre o valor da operação de compra e venda, e não sobre aquela de financiamento ofertada pela instituição financeira .

Vamos listar aqui as letras C e D que tiveram grande incidência de descontos, ao meu ver, indevidos.

Sintetizei as várias respostas lidas e mudei as palavras para despersonalizar e usei os principais fundamentos.

Análise da letra C:

  • Resposta: Sim. O fisco pode exigir a emissão de nota fiscal.
  • Fundamento 1 (finalidade de fiscalização): Apesar de não haver incidência do ICMS, a operação, segundo Tribunais Superiores, não é dispensada, pois auxilia na atividade de fiscalização.
  • Fundamento 2 (obrigação principal x obrigação acessória): Não é necessário ter uma obrigação principal para exigir uma obrigação acessória como a emissão de nota fiscal.

É possível perceber que qualquer um (ou os dois juntos) dos fundamentos estaria(m) correto(s). No entanto, a FGV de forma quase que uniforme descontou metade (2,5 pontos) de praticamente todos os candidatos. Sempre que isso ocorrer, recorra !

Análise da letra D:

  • Resposta 1: Não compõem a base de cálculo do ICMS se os juros forem devidos à intermediadora financeira.
  • Resposta 2: Apenas compõe se foi cobrado pelo vendedor.
  • Fundamento único: Distinguir e explicar os 2 casos (cobrado apenas pelo vendedor e quando há intermediação financeira)

É possível perceber que tanto a resposta 1 quanto a resposta 2 são corretas, pois a definição de um caso exclui o outro. No entanto, sabemos que um mesmo corretor lê dezenas de prova. Nesse caso, no recurso o ideal é mostrar que a distinção principal exigida foi feita na prova.

Neste caso específico, mesmo os candidatos que explicaram apenas o caso em que os juros são cobrados apenas pelo vendedor foram severamente punidos, em muitos casos até com nota zerada.

Como a pontuação valia 6 pontos, entende-se que a explicação de pelo menos 1 núcleo do fundamento deveria valer, ao menos, 2 pontos.

Na hora do seu recurso, o ideal é mostrar razoabilidade: não tente ir de 0 para 6 pontos se não tiver de fato razão. O ideal é mostrar a verdade, ou seja, que houve desproporcionalidade na atribuição de pontos.

Vamos esperar agora a RFB !

Até a próxima !

Prof. Cliffer Mello

@cliffermello

Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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