Recursos – TCE/MG – Direito Financeiro – CESPE/2018
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Foi realizada a prova do TCE-MG para o cargo de Analista de Controle Externo.
Vamos comentar as questões de Direito Financeiro, mas primeiro os recursos.
Vislumbro duas possibilidades de recursos em Direito Financeiro: Q33 e Q37.
33) Fundo público criado por meio de lei ordinária, com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação, será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais como
A irregular, uma vez que a criação de fundo deve se dar por meio de lei complementar.
B irregular quanto ao princípio da especificação, porque os fundos são exceção ao princípio da unidade de tesouraria.
C regular, pois a criação, a instituição e o funcionamento dos fundos devem ser determinados por lei ordinária.
D regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.
E irregular, visto que os fundos devem obedecer ao princípio da especificação dos gastos.
Na Lei 4320/1964:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
(…)
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Gabarito do CESPE: Letra D
Gabarito proposto: Letra E
37) Receita decorrente de royalties da exploração de gás natural e auferida por município de estado federado é classificada como
A receita de serviços.
B receita industrial.
C receita patrimonial.
D transferência corrente.
E outras receitas correntes
Na hora da correção em tempo real, acabei falando que era Receita Patrimonial. Entretanto, combinado com o Direito Constitucional, percebe-se que não é um bem do município, o qual recebe o recurso transferido para uma compensação financeira. O meio adequado dessa transferência seria a transferência corrente.
Veja trecho do artigo do então Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Rafael Neubern Demarchi Costa, de janeiro de 2017.
Quando se fala em “royalties”, logo associamos o termo à exploração do petróleo, ao pré-sal.
No entanto, a exploração de vários outros recursos gera o pagamento desta receita, que tem fundamento no artigo 20, § 1º da Constituição Federal:
Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
A norma assegura a participação no resultado da atividade ou uma compensação financeira por essa exploração, sugerindo a existência de duas situações distintas: o termo ‘compensação financeira’ insinua caráter indenizatório, pressupõe que a exploração gera, ou irá gerar, danos; enquanto que o termo ‘participação’ traz conotação de partilha de benefícios.
Assim, pode-se dizer que cobrança de royalties tem como finalidade recompor financeiramente os prejuízos ou danos causados (externalidades negativas) pela atividade econômica na exploração desses bens, assim como proporcionar meio de remunerar a Administração pelos ganhos obtidos por essa atividade.
O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (“MCASP” para os íntimos), admite duas classificações para a receita de royalties, uma para a União, outra para os demais entes.
A União deve classificá-la como receita corrente, de origem patrimonial. Vale dizer, são os bens do patrimônio da União (art. 20, inc. V a IX, CF) que, explorados, lhe geram uma renda.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por sua vez, também classificam os royalties como receita corrente, mas originada de transferências correntes, da espécie intergovernamental.
Isso porque, na ótica orçamentária, transferências correntes intergovernamentais são recursos financeiros recebidos para atender despesas relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que não correspondem a uma contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou a transferência.
De todo modo, embora os recursos naturais explorados sejam bens da União, a compensação ou a participação dos demais entes no resultado da exploração são por eles consideradas como receitas originárias. Não há convênio, acordo ou ajuste a ser celebrado para que os royalties sejam transferidos da União para os entes subnacionais, a transferência decorre automaticamente da lei. Por isso, entendeu o STF que o Tribunal de Contas da União não é competente para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados de royalties, mas sim os respectivos Tribunais de Contas locais, porquanto estes valores se incorporam ao patrimônio do respectivo ente político (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.02.2003).
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/sobre-os-royalties/17230#_ftn5 (acesso em 21/11/18)
Gabarito do CESPE: Letra E
Gabarito proposto: Letra D
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Forte abraço!
Sérgio Mendes
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