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Recursos de apelação e agravo de instrumento: Principais pontos

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje vamos analisar aqueles que provavelmente são os dois tipos de recursos mais cobrados em provas de concursos, independentemente do nível do cargo e dificuldade da prova. Para isso, e considerando que tanto a apelação (apelo) quanto o agravo de instrumento possuem o maior número de dispositivos elencados no Código de Processo Civil, abordaremos seus principais pontos, destacando, quando oportuno, suas diferenças.

Primeiramente, começaremos pelo recurso de apelação. Após, passaremos ao de agravo de instrumento. A abordagem dos pontos em comum e das diferenças relevantes para a resolução de questões será feita no decorrer deste artigo.

Recurso de Apelação

Cabimento do recurso de apelação

O recurso de apelação é aquele utilizado pela parte para tentar reverter total ou parcialmente o resultado de uma sentença, que, por sua vez, consiste na decisão que encerra o processo judicial de 1ª instância.

Desse modo, imagine que João ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais. Essa ação será ajuizada perante o juízo de 1ª instância (um só julgador irá analisar o pedido e decidir pela (im)procedência da demanda). Assim, da decisão que analisa o requerimento caberá apelação.

Aprofundando um pouco, é importante salientar que, em casos específicos, embora o magistrado tenha decidido através de simples “decisão”, quando a natureza desta for de sentença, isso é, quando a “simples decisão”, na verdade, possuir caráter de decisão terminativa/definitiva, encerrando o processo em primeiro grau de jurisdição, dela também caberá o recurso de apelação. 

Nesse sentido, confira-se a ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, grifei)

Ademais, a apelação também será cabível quando a decisão interlocutória não for recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento – ver art. 1.009, § 1º, CPC. 

Obs.: decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, CPC, é toda decisão judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença;

  • Exemplo: em um processo a parte requer ao Juízo que este determine a realização de uma perícia judicial para a elucidação de uma questão. Porém, o magistrado indefere o pedido de prova pericial.

    Nesses casos, como a decisão que (in)defere o pedido de prova pericial não está no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), o único jeito será recorrer dessa decisão quando interpuser o recurso de apelação.

Requisitos, prazo, forma de interposição e características

Para a interposição do recurso de apelação, é necessário que o recorrente cumpra os requisitos do art. 1.010 do CPC. Também é necessário atender aos pressupostos gerais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

Sendo assim, o recurso de apelação será direcionado ao magistrado de primeira instância. Em seguida, este intimará a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remeterá os autos à segunda instância. 

Neste momento, salienta-se que, ainda que a apelação seja endereçada ao juiz de 1ª instância (órgão a quo), quem fará seu juízo de admissibilidade é o Tribunal (órgão ad quem) para quem será encaminhada.

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, assim como igual período será concedido à parte apelada para que apresente contrarrazões.

A apelação é a espécie recursal que possui o chamado efeito “devolutivo amplo”, o qual, na verdade, consiste em permitir que o órgão julgador de 2ª instância (Câmara ou Turma de um Tribunal) se debruce profundamente sobre toda a questão recorrida.

É importante que fique claro que o efeito devolutivo da apelação não permite que o Tribunal analise questões que o apelante não impugnou. Isso ocorre porque o juiz deve atuar de forma imparcial no processo. Sendo assim, uma vez não atacada parte da decisão, sobre ela operar-se-á o manto da preclusão.

Contudo, ainda que não discutida em primeira instância, chama-se atenção para a redação do art. 1.014, que permite a análise de eventual questão não suscitada por circunstâncias alheias à vontade da parte:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal

Para além do efeito devolutivo, a apelação possui, via de regra, efeito suspensivo. Portanto, ainda que a sentença tenha entendido, por exemplo, que a parte autora tenha direito a algo, os efeitos da sentença ficam, em regra, suspensos. Há exceções, sobre as quais falaremos no tópico a seguir.

Todavia, o próprio art. 1.012 traz exceções elencadas em seu § 1º:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Nota-se, portanto, que nos casos elencados no § 1º a apelação NÃO terá, a princípio, efeito suspensivo. Assim, a parte para a qual a sentença foi favorável poderá executá-la (fazê-la ser cumprida) desde sua publicação. Para isso, deverá se valer da medida processual adequada para tanto (cumprimento provisório de sentença).

Por conseguinte, o § 1º é a exceção à regra do caput

Porém, como nada é tão simples assim para o concurseiro, os §§ 3º e 4º do art. 1.012 trazem para nós a exceção da exceção.

Isso porque preveem que, mesmo nas hipóteses do § 1º acima transcrito (ou seja, mesmo nas hipóteses em que a apelação, de regra, NÃO teria efeito suspensivo) poderá haver a concessão de efeito suspensivo sim.

Para tanto, é necessário que fique provado (i) ou que o recurso tem grandes chances de sucesso; (ii) ou que, diante da fundamentação, fique demonstrado que, se o efeito suspensivo não for concedido, há risco de dano grave ou de difícil reparação.

Recurso de Agravo de Instrumento

Cabimento do recurso de agravo de instrumento

O recurso de agravo de instrumento é aquele cabível para impugnar/reverter decisões interlocutórias (pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença).

Porém, não é toda decisão interlocutória que pode ser atacada pela via do agravo de instrumento, mas apenas aquelas que versem sobre as matérias específicas elencadas no art. 1.015 do CPC. São elas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Vê-se, assim, que o legislador limitou o cabimento do agravo de instrumento, na fase de conhecimento, às matérias referidas nos incisos do artigo 1.015.

Todavia, quando se estiver em fase de (i) liquidação de sentença; (ii) cumprimento de sentença; (iii) processo de execução; ou em (iv) processo de inventário, qualquer decisão interlocutória poderá ser impugnada pela via do agravo de instrumento (com exceção daquelas que, como dito acima, possuam natureza de sentença).

É importante apontar que o inciso XIII acima transcrito prevê o cabimento do recurso em estudo em “outros casos expressamente referidos em lei”. Sendo assim, percebe-se que, embora o artigo supracolacionado traga a maioria dos casos em que cabível o recurso, outros dispositivos legais podem trazer hipóteses.

Por exemplo, o art. 4º da Lei 9.868/1999 prevê ser cabível o agravo de instrumento quando o magistrado indeferir a petição inicial que propuser ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, tratando-se de ação ordinária (comum), da decisão que indefere a petição inicial cabe o recurso de apelação (art. 331 do CPC).

Ainda é necessário relembrar que se resolverá as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento e não impugnáveis pela via do agravo de forma preliminar, por ocasião do recurso de apelação, que atacará a sentença proferida no mesmo feito judicial (artigo. 1.009, § 1º, CPC).

Jurisprudência específica quanto ao cabimento do agravo de instrumento

Por fim, explicita-se que se considerava, em um primeiro momento, que o art. 1.015 do CPC fosse taxativo. Isso é, que apenas as hipóteses ali elencadas eram recorríveis pela via do agravo, e, se não fosse o caso, deveria se discutir a questão pela via da apelação. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça relativizou esse entendimento quando julgou o Tema Repetitivo nº 988 e fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Exemplificando: não há previsão para cabimento do agravo de instrumento quando a decisão indefere pedido de produção de prova testemunhal. Todavia, se a parte comprovar que a testemunha que precisaria depor está com a saúde fragilizada e pode ser que não dê tempo de o Juízo ouvi-la posteriormente, não faz sentido esperar que apenas quando da apelação se decida se a decisão de indeferimento foi ou não correta, podendo ser impugnada, desde já, por agravo de instrumento.

Requisitos, prazo, forma de interposição e características

Para a interposição do recurso de agravo de instrumento, é necessário que o recorrente cumpra os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Também é necessário atender aos pressupostos gerais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

Além disso, os recursos de apelação e agravo diferem neste ponto, haja vista que, diferente daquela, o agravo de instrumento direciona-se ao Tribunal, o qual intimará a parte agravada para apresentar contrarrazões e, após, resolverá o mérito da questão. 

O prazo para interposição e contrarrazões também segue a regra geral de 15 dias úteis.

Diferente da apelação, o agravo de instrumento apenas possui efeito devolutivo sobre a questão recorrida e não possui, via de regra, efeito suspensivo.

Evidencia-se, ainda, que o agravo de instrumento possui prioridade de julgamento quando interposto em processo em que também pende o julgamento de apelação (art. 946, CPC).

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal

Embora o agravo de instrumento não possua efeito suspensivo, o relator do recurso (julgador para quem será atribuída a “gerência” do expediente recursal no Tribunal) pode concedê-lo.

Desse modo, se o agravante comprovar a (i) urgência e a (ii) probabilidade de provimento do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, inciso I, CPC).

Conclusão

Vê-se, que os recursos de apelação e agravo possuem pontos semelhantes. Todavia, por vezes, suas hipóteses de cabimento confundem-se, devendo o candidato estar atento a cada caso. Ainda, nota-se que o prazo para interposição e contrarrazões em ambos é igual. A forma de interposição, bem como os efeitos de cada um deles é diversa. 

Derradeiramente, consignar que o conteúdo deste artigo deve ser complementado pela leitura dos artigos 1.009 a 1.020 do CPC, bem como que, para sua fixação, é essencial a resolução de questões.

Bons estudos, galera!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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