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Recurso Prova Auditor TCE RN – Novo CPC

COMENTÁRIOS À PROVA PROCESSO CIVIL AUDITOR TCE-RN

Olá, leitores do Estratégia! Caros Estrategistas! Comentamos a primeira prova do Cespe inspirada no Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015).

A primeira prova realizada com base no Novo CPC pelo Cespe (Cebraspe) contém, a meu ver, fundamento para um recurso de alteração ou anulação do gabarito!

Vejam abaixo!

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010, Exposição de motivos, Brasília, 8/6/2010. Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.
(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 83. De acordo com o entendimento do STF e do STJ, admite-se a ocorrência da litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária.
COMENTÁRIOS:

Há julgados do STF e STJ confirmando a possibilidade de verificar-se litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária. Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto:
“RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORA CONTRATADA NO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.112/90. LITISPENDÊNCIA. CPC. ART. 301, §§1º, 2º E 3º.
Configura-se litispendência entre ação de rito comum – ainda em curso – e mandado de segurança, quando ambos desenvolvem a mesma causa de pedir. Ademais, o objeto deste se inclui no daquela, relativamente ao pedido de enquadramento da servidora no regime da Lei nº 8.112/90, com a transformação do respectivo emprego em cargo público. […] (Parte de ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS 25.153/DF, rel. Min. Carlos Britto, DJ 23.9.2005)
Gabarito: Certo

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 84. Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

O interesse de agir constitui-se no binômio: adequação, necessidade. Fala-se em adequação relativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se em necessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcançado o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir.
Ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá de comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.
Se a inadimplência se der por caso fortuito – por exemplo: a morte imprevisível de touro reprodutor antes de realizar-se a tradição –, o contrato será tido por desfeito, devendo o vendedor restituir ao comprador o valor que recebeu pelo semovente.
Gabarito: Errado

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 85. O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

O princípio do cooperativo (da cooperação processual) baseia-se nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório. Com a função de definir o modo como o processo civil estrutura-se no direito brasileiro, o princípio da cooperação caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório – inclui o Estado-juiz como sujeito do diálogo processual e não como um espectador do duelo entre as partes.
A eficácia normativa do princípio da cooperação independe de normas expressas, por exemplo, se há ausência de normas que determinam a coerência do órgão jurisdicional no processo, garantindo às partes segurança processual, o princípio da cooperação imputará ao magistrado essa prerrogativa. Assim, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos destinados à ocorrência de um processo que seja leal e cooperativo.
Gabarito: Certo

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 86. Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.
O artigo 75 do CPC/2015 tem resposta a esta questão:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […]
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; […]
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Gabarito: Errado

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue os itens a seguir.
(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 87. Admite-se que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença de improcedência por insuficiência de provas.

Se o juiz entender que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovação do que alegou na inicial, poderá determinar a produção de novas provas, mas não julgará antecipadamente o mérito diante da insuficiência de provas.
Conforme art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Gabarito: Errado

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 88. Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Teor do art. 496 do CPC/2015: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […]
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Gabarito: Certo

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 89. Caso os pedidos de A sejam julgados procedentes e a sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

Vejamos o que dispõe o artigo 509, caput e inciso II, do Novo CPC: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[…]
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Gabarito: Certo

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 90. Proferida a sentença e interposto o adequado recurso perante o tribunal competente, caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

O exato texto do artigo 948 foi utilizado nesta questão:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Além disso, na Constituição da República:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: […]
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Gabarito: Certo

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 91. Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

Não é o procedimento citado no enunciado que ocorrerá em caso de julgamento liminarmente improcedente pelo critério mencionado (vide art. 332, inciso I e parágrafos).
Há, inclusive, uma curiosidade quanto às disposições do CPC/2015 para este modo de julgamento, uma vez que se não houver apelação, o réu será “intimado” (expressão do Código) do trânsito em julgado. Contudo, se houver apelação, será permitida a retratação do juiz. Em seguida, se o julgador se retratar, o réu será citado para integrar o processo, se não houver retratação do juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões e seguir no processo já em grau de recurso.
Portanto, percebam que, se há apelação, o réu poderá integrar o processo, mas se não houver, será “intimado” da improcedência liminar transitada em julgado sem ter falado nos autos.
Imaginem a situação (complicada!) enfrentada pelo advogado do autor, que considerar plausível a causa apresentada pelo cliente em seu escritório, aceitar a contratação, mas que tiver, em momento posterior, de apresentar o resultado de indeferimento liminar do pedido sem que o réu tenha sido sequer citado.
Gabarito: Errado

Julgue os itens a seguir de acordo com o entendimento do STJ.
(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 92. Em ação civil pública, não se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.

Errado. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público. Nesse sentido, vejam a seguinte ementa de julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o polo ativo da ação.
2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009)
Gabarito: Errado

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 93. É pacífico o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

O entendimento sumulado no enunciado nº 333 do STJ é exatamente o oposto do apresentado no texto desta questão, a saber: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Gabarito: Errado

(Auditor TCE RN – Cespe 2015) 94. Não se admite que o autor popular objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa, porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

Atenção! Cabível recurso para alteração do gabarito ou para anulação.
Esta questão foi inspirada em julgado do STJ, cujo breve trecho da ementa transcreve-se: O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92) (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA).
Todavia, entendo que esta questão contém erro.
Se o comando apresentado pelo examinador estivesse acompanhado de todo o fundamento do julgado (citado acima), ficaria claro que o termo condenação se referiria à esfera penal, mas, isolado o termo como está, expresso no enunciado da questão somente, nada obsta a que “condenação” seja lido e entendido como o resultado de uma sentença condenatória no âmbito processual civil. Desse modo, o candidato poderia entender que a questão refere-se à condenação pela Ação Popular de pagamento dos danos causados aos cofres públicos, por exemplo.
Fredie Didier Jr., no volume 2 de seu Curso de Direito Processual Civil (2010, p. 359), conceitua as decisões condenatórias (ou decisões que impõem prestação): “são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação. Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, isto é, de uma conduta material, que pode consistir num fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia”.
A própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965) é rica em exemplos da terminologia (condenará/condenação/condenado) para descrever a restituição de valores ao patrimônio público:
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Feitas essas observações, entendo que não haveria razão para manter o gabarito como está.
Gabarito: Certo. Cabível recurso para alteração do gabarito ou para anulação.

Gabriel Borges

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