Olá meus amigos, tudo bem?
Meu nome é Igor Maciel e hoje queria conversar com vocês sobre o Gabarito da Prova PGM-Manaus. Existe a possibilidade de recurso? (Recurso PGM Manaus);
O que vocês acharam da prova?
Vou comentar um pouco sobre minhas impressões.
Qualquer dúvida, estarei à disposição de vocês.
Vamos lá!
Recurso PGM Manaus
A prova da PGM Manaus ocorreu dentro das expectativas.
O padrão CESPE foi seguido e mantido: muitas questões com cobrança de entendimento jurisprudencial e, em geral, uma cobrança de entendimentos consolidados.
Em uma análise inicial, os enunciados e gabaritos estavam tranquilos e sem apresentar uma complicação maior.
Tenho minhas ressalvas apenas quanto ao Direito do Trabalho que, em razão da reforma e “contrarreforma”, realmente teve várias questões controversas.
O Professor Felipe Cavalcante trouxe também algumas críticas a um enunciado de Direito Previdenciário.
Penso que sim.
Cabe Recurso PGM Manaus.
Vamos a elas.
O professor Felipe Cavalcante teceu seus comentários sobre a prova de previdenciário e apontou os seguintes problemas:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-correcao-da-prova-de-previdenciario/
Gabarito Oficial: Verdadeiro
O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.
Segundo o Professor Felipe:
NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO ESTÁ DÚBIA E MERECE SER ANULADA.
O que ocorre é o seguinte: o direito potestativo que o indivíduo tem para requerer benefícios previdenciários não está sujeito à decadência. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o indivíduo tem direito adquirido ao benefício e poderá vir a requerê-lo quando bem entender, ainda que ultrapassados 10 anos.
Por outro lado, quando requer o benefício e o direito é negado pela administração, o indivíduo terá 10 anos para se insurgir contra a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n. 8.213/91).
No caso, a questão menciona “O direito de Márcio…” mas não especifica a qual direito se refere: a) o direito que ele tinha de requerer o benefício inicialmente – que não decai, ou b) o direito que ele tem de se insurgir contra a decisão denegatória – que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
Gabarito Oficial: Falso.
Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.
Segundo o Professor Felipe:
MAIS UMA QUESTÃO PROBLEMÁTICA.
De acordo com o art. 29-C da lei n. 8.213/91, o fator previdenciário será afastado do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o homem somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição).
Atualmente, Márcio tem 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição).
A questão quer saber se o fator será afastado caso “…posteriormente, o INSS conceda o benefício”. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!
Aqui, valho-me das considerações feitas pelo Professor Antônio Daud Jr, em seu artigo comentando a prova de Direito do Trabalho:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/
Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.
Gabarito oficial: Falso.
Pessoal, entendo que este item merece ser ANULADO.
Esta questão versa sobre uma hipótese de ato de improbidade que enseja a demissão por justa causa, conforme artigo 482, “a”, da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Assim, fácil perceber que a quebra da confiança no ato da empregada ensejaria sua demissão por justa causa.
Contudo, há um julgado do TST que trouxe uma situação fática específica parecida com a do enunciado e o TST afirmou ser desproporcional a demissão quando a ficha funcional da empregada era irrepreensível (o número do processo não foi divulgado pelo TST).
Contudo, entendo que:
1- um julgado isolado não pode ser objeto de apreciação e cobrança na prova;
2- a data divulgação do julgamento (01/02/2018) fora posterior à publicação do edital (31/01/2018);
Assim, recomenda-se a ANULAÇÃO da questão.
Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.
Gabarito Oficial: Verdadeiro.
Para o Professor Antonio Daud Jr, o gabarito deveria ser Falso.
Isto porque:
a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, é no sentido de que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva.
Assim, corrobora tal entendimento a atual redação do art. 457, §2º, da CLT. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7º, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009
Eis o disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT:
Neste sentido, o gabarito deve ser alterado para Falso.
Para verificar questões relativas a equiparação salarial, é necessário que o quadro de pessoal de uma empresa organizada em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é exigido no caso das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, porque os seus quadros são aprovados por atos administrativos de autoridades competentes. No que se refere a atividades insalubres e perigosas,
Gabarito Oficial: Verdadeiro.
Para o Professor Antonio Daud Jr, a banca cobrou o inteiro teor da Súmula 6 do TST:
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
Contudo, a reforma trabalhista quanto ao artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, expressamente dispensou a homologação do Ministério do Trabalho quanto ao quadro de pessoal:
Este item merece, portanto, ter seu gabarito alterado para Falso.
Recurso PGM Manaus
Algumas pessoas me questionaram sobre a questão 76 da prova (mandado de injunção).
A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Eu entendo que a banca acertou ao apontar este item como verdadeiro, conforme expressa disposição do artigo 2º, da Lei 13.300/2016:
Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Mas professor, a norma que enseja mandado de injunção não precisa ser inviabilizadora do exercício de um direito?
Sim.
Mas o enunciado não entrou nesta discussão.
O enunciado disse: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Penso que o examinador falou de um mandado de injunção hipotético.
Para que hipoteticamente um Mandado de Injunção seja concedido, é necessário que haja uma omissão em norma regulamentadora de um determinado direito, ainda que esta omissão seja parcial.
O enunciado não afirmou que “o MI pode ser ajuizado BASTANDO a ausência de regulamentação”.
Minha opinião é que o examinador não entrou na discussão: esta norma deve ou não inviabilizar o exercício do direito?
Assim, entendo que o item seja verdadeiro.
Recurso PGM Manaus
O concurso apresentou no edital o requisito de que uma questão errada anularia uma certa:
8.13.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).
Além disso, o certame contou com 3431 inscritos, em uma demanda de 428,88 candidatos / vaga. Nos critérios de correção, irão para a segunda fase os 200 primeiros colocados na 1ª etapa, sendo 10 vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Analisando estes números e comparando-os com a PGE/AM, concurso também elaborado pelo CESPE e com 150 itens a serem marcados como V ou F, percebemos algumas semelhanças.
Na PGE/AM, o edital previa que duas marcações equivocadas no gabarito anulariam uma certa. Além disso, os 240 primeiros colocados passariam para a 2ª fase, sendo 24 vagas destinadas às pessoas com deficiência.
O concurso da PGE/AM contou com 3054 inscritos em uma demanda de 381,75 candidatos por vaga. A nota de corte para a segunda fase deste concurso girou em torno de 104 pontos líquidos.
Analisando estes números, temos o seguinte:
1- A concorrência da PGM/Manaus foi maior;
2- A dificuldade da prova foi maior (uma errada anula uma certa);
3- O número de aprovados para a segunda fase é menor;
Com base nestes números e no ranking elaborado pelo Estratégia Concursos, acredito em um número em torno de 97 pontos líquidos para aprovação para a segunda fase.
Recurso PGM Manaus
Já lançamos!
E eu tenho a honra de estar à frente deste curso.
Quer saber como funciona?
Dá uma olhada na nossa primeira aula (gratuita) no seguinte link:
Recurso PGM Manaus
Entendo que sim. O resultado oficial da 1ª etapa será divulgado apenas no dia 20 de junho de 2018 e a prova discursiva já será realizada no dia 1º de Julho.
Você irá esperar a divulgação do resultado para começar a estudar?
Mas professor, e se eu adquirir o curso e não for aprovado na 1ª fase?
Não se preocupe, se você cancelar o curso em até 30 dias, devolveremos integralmente o seu dinheiro.
Vamos firmes!
Acredito no seu sucesso!
Grande abraço,
Igor Maciel
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Olá, Will
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Att. Equipe Estratégia Concursos
Professor Igor o senhor acha viável o recurso da seguinte questão?
6 A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.
Gabarito preliminar: C
Assinalei a resposta como sendo errada, tendo em vista que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, preconiza que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Como a alternativa só fala em União e Municípios, sem a menção aos Estados, seria o caso de tornar a alternativa errada? Agradeço a colaboração.
Olá André, tudo bom?
Entendo que não.
A União não está - no caso do enunciado - fazendo parte / integrando o consórcio, apenas firmando um convênio com ele.
Assim, entendo aplicável o artigo 14 da referida lei:
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Ver tópico (11 documentos)
Abraços,
Igor
Obrigado, conteúdo muito útil!
carlosleite1962@outlook.com.br
Obrigado!
Grande abraço!
Hoje saiu PGM São Bernardo. Vamos analisar o edital 18:30. Abraços,
Igor
Entendi professor. Realmente não me atentei que a União não está integrando o consórcio, mas apenas firmando convênio com o consórcio. Vacilei... Obrigado pela explicação.
Professor, eu fiz 85 pontos líquidos,
acha possível eu conseguir entrar com as anulações?
Deixei muitas questões em branco, se essas forem anuladas eu aproveito também?
Obrigada.
Olá Carla, tudo bom?
A situação está apertada, mas continue firme nos estudos.
As questões em branco - acaso anuladas - não te beneficiam.
Tranquilo?
Igor