Olá, amigas(os)!! Como estão?
Espero encontrá-los bem!
Hoje estou passando para destacar possibilidade de recurso em face de uma questão de Direito Administrativo no concurso da PG-DF, cargo de Técnico (cargo 12), para a assertiva abaixo (questão 67 na versão da prova que corrigimos no último domingo):
O princípio do desenvolvimento sustentável é aplicável a todas as modalidades de licitação.
Segundo o gabarito extraoficial da Banca, o item estaria CORRETO, “conforme art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993”.
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Como havíamos ressaltado durante a transmissão do último domingo (https://www.youtube.com/watch?v=HTqZdJJ99EA&t=1s; por volta de 2:00:00), é possível examinar a assertiva sob dois prismas, a saber:
=========> a) É certo que, atualmente, a Lei 8.666/1993 prevê, em seu art. 3º, de modo abrangente, a finalidade do “desenvolvimento nacional sustentável”, o que em tese permitiria a conclusão, genérica, pela aplicabilidade do “princípio do desenvolvimento sustentável” para as licitações em geral, consoante aduzido pela Cebraspe. Por este raciocínio, a questão foi dada como correta.
=========> b) Por outro prisma, no entanto, faz-se mister reconhecer que a legislação prevê, de maneira expressa, o “princípio do desenvolvimento sustentável” apenas para os pregões eletrônicos, havendo uma distinção expressa entre a referida modalidade e as demais, o que suscita fundadas dúvidas quanto à correção e à precisão da assertiva.
Nesse sentido, o Decreto federal 10.024/2019 – recepcionado no âmbito distrital por meio do Decreto GDF 40.205/2019 – deixa claro que:
Decreto 10.024/2019, art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Sendo assim, ante a imprecisão na redação do item e diante da existência de previsão expressa na legislação aplicável capaz de diferenciar a modalidade pregão eletrônico das demais, no que se refere à aplicação do “princípio do desenvolvimento sustentável”, pugnamos pela ANULAÇÃO do item. Admitir o contrário prejudicaria aqueles candidatos que, conhecedores da legislação aplicável, validamente se arvoraram na análise do item sob o prisma (b) supra destacado.
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Bem, amigos, espero que nossos alunos tenham ido bem na prova!
Até o momento vislumbramos esta única possibilidade de recurso nas questões de direito administrativo. Caso queiram interpor o recurso, o texto acima poderia ser utilizado como fundamentação.
Espero que seja útil !
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Um forte abraço e bons estudos!
Prof. Daud
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