Artigo

Recurso Ordinário – Dicas de processo do trabalho

RECURSO ORDINÁRIO;

 

O recurso ordinário encontra previsão
legal no art. 895 da CLT, sendo cabível nas seguintes situações:

·        
Sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho
nos dissídios individuais, sendo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

·        
Acórdãos proferidos pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, tais como
ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos, dentre outros,
conforme Súmulas nº 158 e 201 do TST, sendo julgado pelo Tribunal Superior do
Trabalho.

·        
Outras decisões, com destaque para
aquelas consideradas terminativas do feito na Justiça do Trabalho, tal como a
que reconhece a incompetência absoluta daquela justiça e remete os autos para
outro ramo do Poder Judiciário, assim como aquela que reconhece a incompetência
territorial e determina a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a
TRT diverso (Sumula 214 do TST).

! Não se pode vincular o julgamento
do recurso ordinário sempre ao TRT, já que na segunda hipótese – ações
originárias do TRT – o julgamento do recurso será realizado pelo TST.

 

Ainda sobre o cabimento do recurso
ordinário, dois aspectos devem ser levados em consideração. O primeiro registro
toca à impossibilidade das partes interporem recurso ordinário em face da
sentença que homologa acordo, por ausência de interesse processual, já que o
entendimento doutrinário na hipótese é de inexistência de sucumbência. Conforme
art. 831, § único da CLT, somente o INSS poderá interpor recurso, já que alguma
verba com reflexos previdenciários pode estar sendo sonegada, em prejuízo
àquele, que detêm legitimidade e interesse recursais.

Outro ponto de destaque refere-se ao não
cabimento do recurso em estudo em face das sentenças proferidas no rito
sumário, disciplinado pela Lei nº 5584/70, cujo processamento se dá para as
demandas de valor até 2 (dois) salários mínimos.

Acerca do procedimento do recurso
ordinário, tem-se que será interposto perante o órgão a quo, o que representa dizer Vara do Trabalho, quando interposto
de sentença, ou Desembargador Relator, quando interposto de acórdão do TRT em
ação de sua competência originária.

O juízo a quo realizará a análise acerca dos pressupostos de
admissibilidade (legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, etc), nos
termos do art. 518 do CPC, intimando o recorrido para apresentar contrarrazões
caso o apelo seja admitido. Após a apresentação da resposta do recorrido ou
decorrido o prazo sem a sua apresentação, o juízo a quo poderá refazer o juízo de admissibilidade, conforme
autorização do §2º do art. 518 do CPC.

! O juízo de admissibilidade
realizado pelo órgão a quo é
provisório em relação a ele mesmo e em relação ao juízo ad quem, o que significa dizer que o próprio Juiz poderá
reconsiderar a decisão antes proferida, bem como o Tribunal decidir de maneira
diversa.

 

Assim, se o juízo da 10ª Vara do
Trabalho de Vitória admitiu um recurso ordinário intempestivo, poderá
retratar-se, após as contrarrazões, mesmo sem alegação do recorrido, uma vez
tratarem-se os requisitos de admissibilidade de normas de ordem pública.

Importante discutir a aplicabilidade do
art. 518, §1º do CPC, que regula o instituto denominado “Súmula impeditiva do recurso de apelação” pois essa é uma das mais
ferrenhas discussões no processo do trabalho atualmente. Seria tal dispositivo aplicável ao processo do trabalho?

Doutrina majoritária afirma o seu
cabimento, uma vez que a norma apresenta-se consentânea com os princípios da
celeridade e economia processuais. Assim, uma pequena adaptação se faz
necessária no dispositivo do CPC, de forma a que não caiba recurso ordinário
quando a sentença estiver em conformidade com Súmulas do TST e STF, bem como
agravo de petição das decisões proferida em execução, desde que em conformidade
com aqueles pronunciamentos consolidados dos tribunais. Por fim, não se pode
interpretar extensivamente o dispositivo para incluir, ao lado de Súmulas do
TST, também as Orientações Jurisprudenciais (OJ´s), uma vez que a norma
restringe importante direito e, portanto, deve ser interpretada
restritivamente.

Ainda sobe o juízo de admissibilidade do
recurso ordinário, caso negativo, o recorrente poderá interpor novo recurso, a
fim de destrancar o RO inadmitido, podendo valer-se dos seguintes recursos:

·        
Agravo
de instrumento,
caso a inadmissão se dê por decisão da
Vara do Trabalho;

·        
Agravo
regimental,
caso a inadmissão se dê no âmbito do
Tribunal, pelo relator;

! Importante consignar que não cabe
recurso do juízo positivo de admissibilidade, mesmo que parcial, conforme
Súmula nº 285 do TST, já que os autos subirão ao tribunal da mesma forma, sendo
realizada outra análise.

Sendo os autos remetidos ao Tribunal
competente para o julgamento, serão distribuídos a um Relator, sendo o mérito
julgado conforme o procedimento instituído pelo regimento interno do tribunal.

Como último ponto sobre recurso
ordinário, destacam-se as peculiaridades do recurso quando interposto de
sentença proferida em demanda submetida ao rito sumaríssimo. Tais normas
especiais estão previstas no art. 895, §1º da CLT, a saber:

·        
Recebido no tribunal, será imediatamente
distribuído a um Relator, que liberará o feito para julgamento no prazo máximo
de 10 (dez) dias, sendo incluído em pauta de imediato, sem revisor.

·        
Sendo necessária a intervenção do
Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, este oferecerá parecer oral
na sessão de julgamento.

·        
O acórdão será sucinto, fundamentado na
certidão de julgamento, constando a razão de decidir do voto vencedor. Sendo a
sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento valerá
como acórdão.

Por fim, o §2º do art. 895 da CLT prevê
que os Tribunais Regionais do Trabalho poderão designar uma ou mais turmas
especificamente para o julgamento desses recursos, imprimindo assim maior
celeridade.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
895 da CLT
– sentenças proferidas em dissídios individuais;
acórdãos proferidos em ações de competência originária do TRT e decisões
terminativas do feito.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Perante órgão a quo,
que pode ser Vara do Trabalho ou TRT (relator).

Preparo:

Necessário, salvo para aqueles que possuem
assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. Para o empregado
consiste no pagamento das custas. Para o empregador, custas e depósito
recursal.

Procedimento:

Será
interposto perante o juízo a quo,
que realizará a admissibilidade do recurso, intimando para apresentação das
contrarrazões. Após o decurso do prazo, os autos são remetidos ao juízo ad quem para julgamento conforme as
normas internas do Tribunal.

 

 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • MUITO BOM!
    Esmeralda alves de Andrade em 28/09/20 às 17:37
  • Artigo 518 CPC mencionado esta correto, ou podemos compreender como o artigo 1009 do NCPC?
    Obede Pereira Carvalho em 19/04/20 às 18:43
  • Adorei
    Vanderlei em 14/12/19 às 12:02
  • um ótimo site , nunca tinha encontrado um site assim de fácil entendimento e um bom aprofundamento no assunto.
    Emmanuel fortes silva carvalho em 07/05/18 às 14:12
  • Professor nota 1000. Explica muito bem.
    Katiuscia em 27/09/17 às 01:41
  • Muito bom dr
    Valderez em 01/07/17 às 21:17
  • Valeu!!!
    Rafael em 13/10/16 às 20:39